Publicado no DOU em 20 set 2012
O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Anexo do Decreto nº 6.871, de 04 de junho de 2009, e o que consta do Processo nº 21000.002760/2008-97,
Resolve:
Art. 1º. Estabelecer, na forma desta Instrução Normativa, a complementação dos padrões de identidade e qualidade para as seguintes bebidas alcoólicas retificadas:
I - aquavit;
II - corn;
III - genebra;
IV - gim;
V - steinhaeger; e
VI - vodca.
Art. 2º. O álcool etílico potável e o destilado alcoólico simples de origem agrícola deverão atender aos padrões de identidade e qualidade para serem utilizados na produção da bebida alcoólica retificada.
Art. 3º. É vedada a adição de qualquer substância ou ingrediente que altere as características sensoriais naturais do produto final, excetuados os casos previstos na presente Instrução Normativa.
Art. 4º. A água e o açúcar são ingredientes permitidos para a elaboração da bebida alcoólica retificada, sendo que:
I - a água deverá ser destinada, exclusivamente, à padronização da graduação alcoólica do produto final; e
II - os açúcares permitidos são a sacarose, o açúcar invertido, a glicose, a frutose, a maltose ou seus xaropes.
Art. 5º. Na bebida alcoólica retificada é permitido o uso de aditivo e de coadjuvante de tecnologia de fabricação.
Parágrafo único. A adição de caramelo é permitida somente para a genebra.
Art. 6º. A bebida alcoólica retificada poderá ter a sua coloração tradicional alterada pelo ingrediente utilizado em sua composição.
Art. 7º. É vedada a utilização de recipientes e embalagens tipo flaconetes, sachês, conta-gotas, spray, ampolas, copos-medidas ou outros que caracterizem os produtos similares àqueles de uso farmacêutico, medicamentoso ou terapêutico.
Art. 8º. Na bebida alcoólica retificada, a concentração de álcool metílico não deverá ser superior a vinte miligramas por cem mililitros de álcool anidro.
Art. 9º. Na bebida alcoólica retificada o coeficiente de congêneres não deverá ser superior a:
I - cento e cinquenta miligramas por cem mililitros de álcool anidro para o aquavit, o corn, a genebra e o steinhaeger; e
II - cinquenta miligramas por cem mililitros de álcool anidro para o gin e a vodca.
Parágrafo único. A concentração de cobre (Cu) não deverá ser superior a cinco miligramas por litro.
Art. 10º. É vedado o envelhecimento para a bebida alcoólica retificada.
Art. 11º. É permitido o corte com bebida ou produto de igual natureza unicamente na proporção necessária para conduzir o coeficiente de congêneres até os limites admitidos pelo presente ato.
Art. 12º. No rótulo da bebida alcoólica retificada, ficam proibidas as expressões artesanal, caseiro, familiar, natural ou 100% (cem por cento) natural, premium, extra-premium, reserva e reserva especial, salvo nos casos previstos nesta Instrução Normativa ou em legislação complementar.
§ 1º As proibições previstas no caput prevalecem mesmo se as expressões constituírem partes do nome empresarial ou da marca comercial, ressalvando o disposto no inciso I do art. 11 do Decreto nº 6.871, de 04 de junho de 2009.
§ 2º É vedada a menção ao nome da Unidade da Federação ou da região em que a bebida retificada foi elaborada, exceto quando consistir em indicação geográfica registrada no Instituto Nacional da Propriedade Intelectual.
(Parágrafo acrescentado pela Portaria MAPA Nº 586 DE 16/05/2023, efeitos a partir de 03/07/2023):
§ 3º A adoção de expressões nos rótulos, conforme previstas no caput deste artigo, poderá ocorrer desde que:
I - se produtos nacionais, o processo de produção seja reconhecido e certificado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, nos termos do art. 83 do Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009; e
II - se produtos importados, seja apresentada comprovação oficial de tipicidade e regionalidade das bebidas alcoólicas retificadas, atendendo aos requisitos do art. 82 do Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009.
Art. 13º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, fixando-se o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a adequação as alterações estabelecidas neste ato.
Art. 14º. Fica revogada a Portaria nº 371, de 09 de setembro de 1974, no que concerne aos produtos constantes desta Instrução Normativa.
MENDES RIBEIRO FILHO