Publicado no DOE - PE em 20 set 2012
Introduz modificações no Decreto nº 35.679, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com autopeças.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no artigo 30 do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e a conveniência de promover ajustes no Decreto nº 35.679, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com autopeças,
Decreta:
Art. 1º. O Decreto nº 35.679, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com autopeças, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 5º-A. Relativamente ao recolhimento do ICMS devido sobre a mercadoria existente em estoque em 31 de julho de 2012, adquirida pelo contribuinte-substituído de acordo com as normas anteriores ao aumento de carga tributária previsto no item 1 e no subitem 2.2 da alínea "a", bem como na alínea "b" do inciso II do art. 3º, o contribuinte deve: (AC)
I - fazer o levantamento do mencionado estoque, que tenha sido adquirido com antecipação do ICMS em relação às saídas subsequentes com o respectivo imposto apurado a menor, em função das normas vigentes em 31 de julho de 2012;
II - calcular o referido imposto antecipado, relativo ao estoque, tomando por base a carga tributária maior em vigor;
III - deduzir do resultado obtido na forma do inciso II aquele encontrado nos termos do inciso I;
IV - emitir Nota Fiscal de entrada relativa à diferença, devendo ser escriturada no Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando-se nessa última o valor do ICMS devido;
V - recolher o ICMS relativo à diferença até o dia 30 de setembro de 2012, por meio de DAE específi co, sob o código de receita 043-4;
VI - escriturar os produtos que compõem o mencionado estoque no Registro de Inventário, com a observação: "Levantamento do estoque existente em 31.7.2012, para efeito do disposto no art. 5º-A do Decreto nº 35.679, de 2010;" e
VII - as informações relativas à escrituração dos produtos, conforme previsto no inciso VI, devem constar do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal - SEF referente ao período fiscal de setembro de 2012.
Parágrafo único. Em substituição ao disposto nos incisos I a III do caput, pode ser adotado cálculo simplifi cado para determinação do ICMS devido, observando-se:
I - deve ser aplicado um dos percentuais a seguir indicados sobre o custo médio ponderado da mercadoria:
a) 1,07% (um vírgula zero sete por cento), na hipótese de mercadoria cuja saída tenha sido promovida:
1. por fabricante de veículos automotores, com destino a estabelecimento comercial distribuidor, para atender ao índice de fi delidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; ou
2. por fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, com destino a estabelecimento comercial distribuidor, devendo a respectiva distribuição ser efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade; ou
b) 3,12% (três vírgula doze por cento), nos demais casos; e
II - o custo médio ponderado de que trata o inciso I deve ser determinado considerando-se o valor total de aquisição da mercadoria, nele computados IPI, frete e demais despesas debitadas ao contribuinte, além do próprio montante do ICMS devido por substituição tributária, ainda que não retido pelo remetente.
.....".
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de setembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES