Lei Nº 9462 DE 11/06/2010


 Publicado no DOE - ES em 14 jun 2010


Institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SISEUC e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:


 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Lei institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SISEUC, estabelece critérios e normas para criação, implantação e gestão das unidades de conservação no Estado do Espírito Santo.

Art. 2º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

II - conservação da natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer às necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;

III - diversidade biológica: a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas;

IV - recurso ambiental: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;

V - preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;

VI - proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitindo apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;

VII - conservação in situ: conservação de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características;

VIII - manejo: todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas;

IX - uso indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais;

X - uso direto: aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais;

XI - uso sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;

XII - extrativismo: sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis;

XIII - recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;

XIV - restauração: restituição à população silvestre ou ecossistema degradados de uma condição mais próxima possível da original;

XV - zoneamento: definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos de manejo e normas específicos, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz;

XVI - plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento, as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;

XVII - zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, com limites definidos, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade;

XVIII - corredores ecológicos: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais;

XIX - população tradicional: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais; que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição, conforme definido no Decreto Federal nº 6.040, 07.02.2007 como Povos e Comunidades Tradicionais;

XX - estudos técnicos: estudos realizados em obediência ao roteiro básico para criação de unidade de conservação, conforme previsto em regulamento.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA ESTADUAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO - SISEUC

Art. 3º. O SISEUC é constituído pelo conjunto das unidades de conservação estaduais, municipais e particulares existentes.

Art. 4º. O SISEUC tem os seguintes objetivos:

I - contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território estadual e nas águas jurisdicionais;

II - preservar e/ou restaurar amostras dos diversos ecossistemas naturais;

III - proteger as espécies endêmicas, raras e ameaçadas de extinção no âmbito nacional e estadual;

IV - contribuir para a preservação e a restauração da diversidade biológica da Mata Atlântica, de seus ecossistemas associados e dos ambientes marinhos;

V - promover o desenvolvimento sustentável a partir da conservação dos recursos naturais;

VI - promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento;

VII - proteger paisagens naturais de notável beleza cênica, mesmo alteradas;

VIII - proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e histórico-cultural;

IX - proteger e recuperar os recursos edáficos e hídricos;

X - recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;

XI - proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental;

XII - valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;

XIII - favorecer condições e promover educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico;

XIV - proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura.

Art. 5º. Para consecução dos objetivos previstos no artigo 4º serão adotadas as seguintes diretrizes:

I - assegurar os mecanismos e procedimentos necessários ao envolvimento da sociedade no estabelecimento e na revisão da política estadual de unidades de conservação;

II - assegurar que o conjunto das unidades de conservação que compõem o Sistema, esteja representado por amostras significativas dos diferentes ecossistemas do território estadual e das águas jurisdicionais, salvaguardando o patrimônio natural existente;

III - buscar o apoio e a cooperação de organizações governamentais e não-governamentais, de organizações privadas e de pessoas físicas para o desenvolvimento de estudos, pesquisas científicas, práticas de educação ambiental, atividades de lazer e de turismo ecológico, monitoramento, manutenção e gestão das unidades de conservação;

IV - garantir uma alocação adequada de recursos financeiros para a criação de unidades de conservação e para que estas, uma vez criadas, possam ser implementadas e geridas de forma eficaz, atendendo aos seus objetivos de manejo;

V - assegurar, nos casos possíveis, a sustentabilidade econômica das unidades de conservação;

VI - buscar proteger áreas naturais através de um conjunto integrado de unidades de conservação de diferentes categorias, próximas ou contíguas, e suas respectivas zonas de amortecimento e corredores ecológicos, integrando as diferentes atividades de preservação, uso sustentável dos recursos naturais, restauração e recuperação dos ecossistemas e promoção social e econômica das populações locais;

VII - estimular a conservação da diversidade biológica e o uso sustentável de recursos naturais nas terras de propriedade privada;

VIII - considerar as condições e necessidades das populações locais no desenvolvimento e adaptação de métodos e técnicas de uso sustentável dos recursos naturais;

IX - assegurar a participação efetiva das populações locais na criação e gestão das unidades de conservação;

X - garantir às populações tradicionais, cuja subsistência dependa da utilização de recursos naturais existentes no interior das unidades de conservação, meios de subsistência alternativos ou a justa indenização pelos recursos perdidos.

Art. 6º. O SISEUC será gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas atribuições:

I - Órgão consultivo e deliberativo: Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, com as atribuições de acompanhar a implementação do Sistema;

II - Órgão central: Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA, com a finalidade de coordenar o Sistema;

III - Órgãos executores: Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, órgãos municipais com a função de implementar o SISEUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de conservação estaduais ou municipais, nas respectivas esferas de atuação.

Parágrafo único. Para integrarem o SISEUC as áreas deverão estar legalmente instituídas, possuírem objetivos de conservação e pertencer a alguma categoria de unidade de conservação definida pelo Sistema.

CAPÍTULO III

DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Art. 7º. As unidades de conservação integrantes do SISEUC dividem-se em 2 (dois) grupos, com características específicas:

I - Unidades de Proteção Integral;

II - Unidades de Uso Sustentável.

§ 1º O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.

§ 2º O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.

Art. 8º. O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidades de conservação:

I - Estação Ecológica;

II - Reserva Biológica;

III - Parque Estadual;

IV - Monumento Natural;

V - Refúgio da Vida Silvestre.

Art. 9º. A Estação Ecológica tem por objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.

§ 1º A Estação Ecológica é de posse e domínio público, e quando constituído de áreas particulares obriga-se à sua desapropriação, de acordo com o que dispõe a lei.

§ 2º É proibida a visitação pública, exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico.

§ 3º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.

§ 4º Na Estação Ecológica somente podem ser permitidas alterações dos ecossistemas nas seguintes hipóteses:

I - medidas que visem à restauração de ecossistemas modificados;

II - manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica;

III - coleta de elementos componentes dos ecossistemas com finalidades científicas;

IV - pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples observação ou pela coleta controlada de elementos componentes dos ecossistemas, em uma área correspondente a no máximo 0,3% (zero vírgula três por cento) da extensão total da unidade.

Art. 10º. A Reserva Biológica tem por objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.

§ 1º A Reserva Biológica é de posse e domínio público, e quando constituída de áreas particulares obriga-se a sua desapropriação de acordo com o que dispõe a lei.

§ 2º É proibida a visitação pública, exceto aquela com objetivo educacional, conforme regulamento específico.

§ 3º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.

Art. 11º. O Parque Estadual tem por objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.

§ 1º O Parque Estadual é de posse e domínio público, e quando constituído de áreas particulares obriga-se à sua desapropriação, de acordo com o disposto em lei.

§ 2º A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão gestor da unidade e àquelas previstas em regulamento.

§ 3º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.

§ 4º As unidades dessa categoria, quando criadas pelo município, serão denominadas Parque Natural Municipal.

Art. 12º. O Monumento Natural tem por objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.

§ 1º O Monumento Natural pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.

§ 2º Havendo incompatibilidade entre os objetivos da unidade e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão executor da unidade para coexistência do Monumento Natural com o uso da propriedade, a área deverá ser desapropriada, de acordo com o que dispuser a lei.

§ 3º A visitação pública e demais atividades estará sujeita às condições e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão gestor da unidade e àquelas previstas em regulamento.

§ 4º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.

Art. 13º. O Refúgio da Vida Silvestre tem por objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.

§ 1º O Refúgio da Vida Silvestre pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.

§ 2º Havendo incompatibilidade entre os objetivos da unidade e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela unidade, a área deverá ser desapropriada, de acordo com o que dispuser a lei.

§ 3º A visitação pública e demais atividades estarão sujeitas às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável pela unidade e àquelas previstas em regulamento.

§ 4º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.

Art. 14º. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:

I - Área de Proteção Ambiental;

II - Área de Relevante Interesse Ecológico;

III - Floresta Estadual;

IV - Reserva Extrativista;

V - Reserva de Fauna;

VI - Reserva de Desenvolvimento Sustentável;

VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.

Art. 15º. A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais, especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem estar das populações humanas, e tem por objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.

§ 1º A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas e/ou privadas.

§ 2º Respeitados os limites constitucionais serão estabelecidas normas e restrições para a utilização das propriedades localizadas em uma Área de Proteção Ambiental.

§ 3º As condições para realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da unidade.

§ 4º Nas áreas de propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais.

§ 5º A Área de Proteção Ambiental disporá de um conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.

Art. 16º. A Área de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros, endêmicos, vulneráveis ou ameaçados de extinção da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.

§ 1º A Área de Relevante Interesse Ecológico é constituída por terras públicas e/ou privadas.

§ 2º Respeitados os limites constitucionais serão estabelecidas normas e restrições para a utilização da propriedade privada localizada em uma Área de Relevante Interesse Ecológico.

Art. 17º. A Floresta Estadual é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para a exploração sustentável de florestas nativas.

§ 1º A Floresta Estadual é de posse e domínio público, sendo que quando constituída de áreas particulares, obriga-se à sua desapropriação, de acordo com o disposto em lei.

§ 2º Na Floresta Estadual é admitida a permanência de populações tradicionais que habitam quando de sua criação, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da Unidade.

§ 3º A visitação pública é permitida, condicionada às normas estabelecidas para o manejo da unidade pelo órgão responsável.

§ 4º A pesquisa é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e aquelas previstas em regulamento.

§ 5º A Floresta Estadual disporá de um conselho consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e, quando for o caso, das populações tradicionais residentes.

§ 6º A unidade desta categoria, quando criada pelo município, será denominada Floresta Municipal.

Art. 18º. A Reserva Extrativista é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo dos recursos naturais, e complementarmente na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte tendo como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.

§ 1º A Reserva Extrativista é de domínio público, com uso concedido às populações extrativistas tradicionais, conforme dispuser o regulamento desta Lei, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites deverão ser desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

§ 2º A Reserva Extrativista será gerida por um conselho deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.

§ 3º A visitação pública é permitida, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área.

§ 4º A pesquisa científica é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e às normas previstas em regulamento.

§ 5º O Plano de Manejo da unidade será avaliado e aprovado pelo seu Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão responsável pela sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.

§ 6º São proibidas a exploração de recursos minerais e a caça amadorística ou profissional nas Reservas Extrativistas.

§ 7º A exploração comercial dos recursos naturais só será admitida em bases sustentáveis e em situações especiais e complementares às demais atividades desenvolvidas na Reserva Extrativista, conforme o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.

Art. 19º. A posse e o uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais nas Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável serão regulados por contrato, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.

§ 1º As populações, de que trata este artigo, obrigam-se a participar da preservação, recuperação, defesa e manutenção da unidade de conservação.


§ 2º O uso dos recursos naturais pelas populações, de que trata este artigo, obedecerá às seguintes normas:

 
I - proibição do uso de espécies localmente ameaçadas de extinção ou de práticas que danifiquem os seus habitats;

 
II - proibição de práticas ou atividades que impeçam a regeneração natural dos ecossistemas;
 
III - demais normas estabelecidas na legislação, no Plano de Manejo da unidade de conservação e no contrato de concessão de direito real de uso.

Art. 20º. A Reserva de Fauna é uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos.

§ 1º A Reserva de Fauna é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.

§ 2º A visitação pública pode ser permitida, desde que compatível com o manejo da unidade e de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração.

§ 3º É proibido o exercício da caça amadorística ou profissional.

§ 4º A comercialização dos produtos e subprodutos resultantes das pesquisas obedecerá ao disposto nas leis sobre a fauna e regulamentos.

Art. 21º. A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica.

§ 1º A Reserva de Desenvolvimento Sustentável tem como objetivo básico preservar a natureza e, ao mesmo tempo, assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução e a melhoria dos modos e da qualidade de vida e exploração dos recursos naturais das populações tradicionais, bem como valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente, desenvolvidos por estas populações.

§ 2º A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é de domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser, quando necessário, desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

§ 3º O uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais será regulado de acordo com esta Lei e em regulamentação específica.

§ 4º A Reserva de Desenvolvimento Sustentável será gerida por um conselho deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.

§ 5º As atividades desenvolvidas na Reserva de Desenvolvimento Sustentável obedecerão às seguintes condições:

I - é permitida e incentivada a visitação pública, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área;

II - é permitida e incentivada a pesquisa científica voltada à conservação da natureza, à melhor relação das populações residentes com seu meio e à educação ambiental, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecida e às normas previstas em regulamento;

III - deve ser sempre considerado o equilíbrio dinâmico entre o tamanho da população usuária dos recursos naturais e a conservação; e

IV - é admitida a exploração dos elementos componentes dos ecossistemas naturais em regime de manejo sustentável e a introdução de espécies cultiváveis, desde que sujeitas ao zoneamento, às limitações legais e ao Plano de Manejo da área.

§ 6º O Plano de Manejo da Reserva de Desenvolvimento Sustentável definirá as zonas de proteção integral, de uso sustentável, de amortecimento e corredores ecológicos e será aprovado pelo Conselho Deliberativo da unidade.

Art. 22º. A Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN é unidade de conservação de domínio privado, com o objetivo de conservar a diversidade biológica, gravada com perpetuidade, por intermédio de Termo de Compromisso averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.

§ 1º A RPPN só poderá ser utilizada para o desenvolvimento de pesquisas científicas e visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais previstas no Termo de Compromisso e no seu Plano de Manejo.

§ 2º Os órgãos integrantes do SISEUC, sempre que possível e oportuno, prestarão orientação técnica e científica ao proprietário da Reserva Particular do Patrimônio Natural para elaboração de um Plano de Manejo da unidade.

CAPÍTULO IV

DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Art. 23º. As unidades de conservação serão criadas mediante ato do Poder Público.

§ 1º A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos, científicos e socioeconômicos e de consulta pública que justifiquem sua criação e permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.

§ 2º A proposta de criação deverá indicar, na forma do regulamento:

I - a denominação, a categoria de manejo, os objetivos, os limites, a área da unidade com memorial descritivo e o órgão responsável por sua administração;

II - a população tradicional beneficiária, no caso das Reservas Extrativistas e das Reservas de Desenvolvimento Sustentável;

III - a população tradicional residente, quando couber, no caso das Florestas Estaduais ou Florestas Municipais; e

IV - as atividades econômicas, de segurança e de defesa nacional envolvidas.

§ 3º No processo de consulta, de que trata o § 1º, o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e às outras partes interessadas, na forma que dispuser o regulamento.

§ 4º As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em unidades do grupo de Proteção Integral, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos nos §§ 1º e 3º deste artigo.

§ 5º A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, apenas pelo acréscimo de áreas aos seus limites originais, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 1º.

§ 6º A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação somente pode ser feita mediante lei específica.

Art. 24º. Cada categoria de unidade de conservação integrante do SISEUC disporá de conselhos assim definidos:

I - no caso de Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Estadual, Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Estadual e Reserva de Fauna, o conselho será consultivo;

II - e conselho deliberativo, no caso de Reserva Extrativista e Reserva de Desenvolvimento Sustentável.

Art. 25º. O Poder Público poderá, ressalvadas as atividades agropecuárias e outras atividades econômicas em andamento e obras públicas licenciadas, na forma da lei, decretar limitações administrativas provisórias ao exercício de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental, para a realização de estudos com vistas na criação de Unidade de Conservação, quando, a critério do órgão ambiental competente, houver risco de dano grave aos recursos naturais ali existentes.


§ 1º Sem prejuízo da restrição e observada a ressalva constante do caput, na área submetida a limitações administrativas, não serão permitidas atividades que importem em exploração a corte raso da floresta e demais formas de vegetação nativa.


 
§ 2º A destinação final da área submetida ao disposto neste artigo será definida no prazo de 7 (sete) meses, improrrogáveis, findo o qual, fica extinta a limitação administrativa.

Art. 26º. A posse e utilização pelas populações usuárias das áreas de Reservas de Desenvolvimento Sustentável e de Reservas Extrativistas serão reguladas por Contrato de Permissão de Uso, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.

§ 1º As populações, de que trata este artigo, obrigam-se a participar da preservação, recuperação, defesa e manutenção da unidade de conservação.

§ 2º O uso dos recursos naturais pelas populações, de que trata este artigo, obedecerá as seguinte normas:

I - proibição do uso de espécies ameaçadas de extinção ou de práticas que danifiquem os seus habitats;

II - proibição de práticas ou atividades que impeçam a regeneração natural dos ecossistemas;

III - demais normas estabelecidas na legislação, no Plano de Manejo da unidade de conservação e/ou no Contrato de Concessão de Direito Real de Uso.

Art. 27º. O subsolo e o espaço aéreo, sempre que influírem na estabilidade do ecossistema, integram os limites das unidades de conservação.

Art. 28º. As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento.

§ 1º Todas as unidades de conservação devem possuir, sempre que possível, corredores ecológicos.

§ 2º O órgão responsável pela administração da unidade estabelecerá normas específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos de uma unidade de conservação.

§ 3º Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas normas de que trata o § 1º poderão ser definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente no Plano de Manejo.

Art. 29º. Quando existir um conjunto de unidades de conservação próximas, justapostas, sobrepostas e outras áreas protegidas públicas ou privadas, constituindo um mosaico, a gestão do conjunto deverá ser feita de forma integrada e participativa, considerando-se os seus distintos objetivos de conservação, de forma a compatibilizar a presença da biodiversidade, a valorização cultural e o desenvolvimento sustentável no contexto regional.

§ 1º A gestão integrada deve preservar os preceitos da gestão da unidade de conservação de uso mais restrito.

§ 2º O regulamento desta Lei disporá sobre os demais ajustes necessários para a gestão integrada do conjunto das unidades.

Art. 30º. São proibidas nas unidades de conservação quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com seus objetivos, o seu Plano de Manejo e o regulamento da categoria.

Parágrafo único. Até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades e obras desenvolvidas nas unidades de conservação de proteção integral devem se limitar àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos que a unidade objetiva proteger, assegurando-se às populações tradicionais porventura residentes na área as condições e os meios necessários para a satisfação de suas necessidades materiais, sociais e culturais.

Art. 31º. Cada unidade de conservação disporá de um Plano de Manejo.

§ 1º O Plano de Manejo deverá ser elaborado no prazo máximo de 5 (cinco) anos a partir do ato de criação da unidade, não sendo permitidas atividades ou modalidades de utilização não contempladas no respectivo plano ou em desacordo com os seus respectivos objetivos e seus regulamentos.

§ 2º O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, quando existir, incluindo medidas com o objetivo de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas na forma do seu regulamento.

§ 3º Os Planos de Manejo devem considerar as particularidades de cada unidade, as ações emergenciais, devendo conter diretrizes de cunho jurídico, fundiárias, administrativo, ambiental e de atividades sócio-econômico-culturais no âmbito dos seus programas de manejo, adequadas a cada categoria, bem como ao seu zoneamento.

§ 4º Do zoneamento devem constar as zonas características, áreas ou setores peculiares à gestão da unidade de conservação, usos, manejos e normas específicas, com propósito de indicar os meios e as condições para que os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma eficaz e integrada à sua região.

Art. 32º. Na ausência de definição de zona de amortecimento das Unidades de Conservação será considerado uma faixa de 10 km (dez quilômetros), a partir do perímetro, onde qualquer atividade que possa afetar a biota deverá ser obrigatoriamente licenciada pelo órgão ambiental competente.

Parágrafo único. O licenciamento, a que se refere o caput deste artigo, só será concedido mediante autorização do órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação, no que concerne aos impactos na unidade de conservação.

Art. 33º. Os órgãos gestores deverão se articular com a comunidade científica, com o propósito de incentivar o desenvolvimento de pesquisas sobre a fauna, a flora e a ecologia das unidades de conservação e os impactos sobre a mesma, bem como sobre formas de uso sustentável dos recursos naturais, valorizando-se o conhecimento das populações tradicionais.

§ 1º As pesquisas científicas nas unidades de conservação não podem colocar em risco a sobrevivência das espécies integrantes dos ecossistemas protegidos.

§ 2º A realização de pesquisas científicas nas unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, depende de aprovação prévia e está sujeita à fiscalização do órgão responsável por sua administração

§ 3º Os órgãos competentes podem transferir para as instituições de pesquisa nacionais, mediante acordo, a atribuição de aprovar a realização de pesquisas científicas e de credenciar pesquisadores para trabalharem nas unidades de conservação.

Art. 34º. É proibida nas unidades de conservação a introdução de espécies não autóctones.

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo as Áreas de Proteção Ambiental, as Reservas Extrativistas, Florestas Estaduais e Reservas de Desenvolvimento Sustentável, bem como o emprego de animais e o cultivo de plantas necessárias à administração e às atividades das demais categorias de unidades de conservação, de acordo com o que dispuser em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.

§ 2º Nas áreas particulares localizadas em Refúgios da Vida Silvestre e Monumentos Naturais podem ser criados animais domésticos e cultivadas plantas consideradas compatíveis com as finalidades da unidade, de acordo com o que dispuser o seu Plano de Manejo.

Art. 35º. O órgão executor deverá implantar sistema de monitoramento de Unidades de Conservação visando a melhoria gradativa das condições de manejo das unidades de conservação, a ser regulamentado em decreto.

Art. 36º. Os recursos obtidos pelas unidades de conservação, mediante a cobrança de taxa de visitação e outras rendas decorrentes de arrecadação, serviços e atividades da própria unidade, serão utilizados exclusivamente na sua implantação, gestão e manutenção, a ser regulamentado em decreto.

Art. 37º. Os recursos obtidos pelas unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral, mediante a cobrança de taxa de visitação e outras rendas decorrentes de arrecadação, serviços e atividades da própria unidade, serão aplicados de acordo com os seguintes critérios:

I - até 50% (cinquenta por cento), e não menos que 25% (vinte e cinco por cento), na implementação, manutenção e gestão da própria unidade;

II - até 50% (cinquenta por cento), e não menos que 25% (vinte e cinco por cento), na regularização fundiária das unidades de conservação do Grupo;

III - até 50% (cinquenta por cento), e não menos que 15% (quinze por cento), na implementação, manutenção e gestão de outras unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral.

Art. 38º. Os órgãos responsáveis pela administração das unidades de conservação podem receber recursos ou doações de qualquer natureza, nacionais ou internacionais, com ou sem encargos, provenientes de organizações privadas ou públicas ou de pessoas físicas que desejarem colaborar com a sua conservação.

Parágrafo único. A administração dos recursos obtidos cabe ao órgão gestor da unidade, e estes serão utilizados exclusivamente na sua implantação, gestão e manutenção.

Art. 39º. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.

§ 1º O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade será fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento, na forma do regulamento desta Lei.

§ 2º Ao órgão ambiental licenciador compete definir a(s) unidade(s) de conservação a ser(em) beneficiada(s), priorizando a regularização fundiária, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de nova(s) unidade(s) de conservação, na forma do regulamento.

§ 3º Quando o empreendimento afetar uma unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento, a que se refere o caput deste artigo, somente poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável pela administração da unidade, e a unidade afetada, mesmo que não pertença ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.

CAPÍTULO V

DA RESERVA DA BIOSFERA

Art. 40º. A Reserva da Biosfera é um modelo, adotado internacionalmente, de gestão integrada, participativa e sustentável dos recursos naturais, com os objetivos básicos de preservação da diversidade biológica, o desenvolvimento de atividades de pesquisa, o monitoramento ambiental, a educação ambiental, o desenvolvimento sustentável e a melhoria de qualidade de vida das populações.

§ 1º A Reserva da Biosfera é constituída por:

I - uma ou várias áreas-núcleo, destinadas à proteção integral da natureza;

II - uma ou várias zonas de amortecimento, onde só são admitidas atividades que não resultem em dano para as áreas-núcleo; e

III - uma ou várias zonas de transição, sem limites rígidos, onde o processo de ocupação e o manejo dos recursos naturais são planejados e conduzidos de modo participativo e em bases sustentáveis.

§ 2º A Reserva da Biosfera é constituída por áreas de domínio público ou privado.

§ 3º A Reserva da Biosfera pode ser integrada por unidades de conservação já criadas pelo Poder Público, respeitadas as normas legais que disciplinam o manejo de cada categoria específica.

§ 4º A Reserva da Biosfera é gerida por um conselho deliberativo, formado por representantes de instituições públicas, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser em regulamento e no ato de constituição da unidade.

§ 5º A Reserva da Biosfera é reconhecida pelo Programa Intergovernamental "O Homem e a Biosfera - MAB", estabelecido pela UNESCO, organização da qual o Brasil é membro.

§ 6º No âmbito estadual, a Reserva da Biosfera é gerida pelo Comitê da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica, criada através do Decreto nº 7.058-E, de 29.10.1997.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 41º. Todas as unidades de conservação, estaduais ou municipais, de todas as categorias, deverão ter em sua denominação o termo estadual ou municipal, conforme seu nível administrativo.

Parágrafo único. As unidades já criadas deverão adequar sua denominação ao disposto neste artigo, no prazo de ate 2 (dois) anos, a partir da publicação desta Lei.

Art. 42º. As populações tradicionais residentes em unidades de conservação nas quais sua permanência não seja permitida serão indenizadas ou compensadas pelas benfeitorias existentes e devidamente realocadas pelo Poder Público, em local e condições acordados entre as partes.

§ 1º O Poder Público, por meio do órgão competente, priorizará o reassentamento das populações tradicionais a serem realocadas.

§ 2º Até que seja possível efetuar o reassentamento, de que trata este artigo, serão estabelecidas normas e ações específicas destinadas a compatibilizar a presença das populações tradicionais residentes com os objetivos da unidade, sem prejuízo dos modos de vida, das fontes de subsistência e dos locais de moradia destas populações, assegurando-se a sua participação na elaboração das referidas normas e ações.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, as normas regulando o prazo de permanência e suas condições serão estabelecidas em regulamento.

Art. 43º. A instalação de redes de abastecimento de água, esgoto, energia e infraestrutura urbana em geral, em unidades de conservação onde estes equipamentos são admitidos dependem de prévia aprovação do órgão responsável por sua administração, sem prejuízo da necessidade de elaboração de estudos de impacto ambiental e outras exigências legais.

Parágrafo único. Esta mesma condição se aplica à zona de amortecimento das unidades do Grupo de Proteção Integral, bem como às áreas de propriedade privada inseridas nos limites dessas unidades e ainda não indenizadas.

Art. 44º. O órgão ou empresa, público ou privado, responsável pelo abastecimento de água ou que faça uso de recursos hídricos, beneficiário da proteção proporcionada por uma unidade de conservação, deve contribuir financeiramente para a proteção e implementação da unidade, de acordo com o disposto em regulamentação específica.

Art. 45º. O órgão ou empresa, público ou privado, responsável pela geração e distribuição de energia elétrica, com obras ou estruturas alocadas nos limites de unidades de conservação ou beneficiário da proteção oferecida por estas, deve contribuir financeiramente para a proteção e implementação da unidade, de acordo com o disposto em regulamentação específica.

Art. 46º. A área de uma unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral é considerada zona rural, para os efeitos legais.

Parágrafo único. A zona de amortecimento das unidades de conservação, de que trata este artigo, uma vez definida formalmente, não pode ser transformada em zona urbana.

Art. 47º. Excluem-se das indenizações referentes à regularização fundiária das unidades de conservação, derivadas ou não de desapropriação:

I - as espécies arbóreas declaradas imunes de corte pelo Poder Público;

II - expectativas de ganhos e lucro cessante;

III - o resultado de cálculo efetuado mediante a operação de juros compostos

IV - as áreas que não tenham prova de domínio inequívoco e anterior à criação da unidade.

Art. 48º. No que concerne à autorização de pesquisa científica prevista nesta Lei, o órgão responsável pela administração da unidade poderá firmar convênio com a instituição federal competente visando o repasse das atribuições referentes à permissão de coleta e transporte de elementos da fauna e da flora para fins de pesquisa ou controle de situação de risco para a população.

Art. 49º. O Poder Executivo Estadual divulgará, a cada 2 (dois) anos, um relatório de avaliação global da situação das unidades de conservação estaduais.

Art. 50º. Os mapas e as cartas oficiais do Estado devem indicar as áreas que compõem o SISEUC, de acordo com os subsídios fornecidos pelo IEMA.

(Nota Legisweb: Revogado pela lei n° 9912 de 24/09/2012)

Art. 51º. O IEMA criará, divulgará e colocará à disposição do público interessado os dados constantes do Cadastro Estadual de Unidades de Conservação, mantendo-o atualizado.


Parágrafo único. O Cadastro, a que se refere este artigo, conterá os dados principais de cada unidade de conservação, incluindo, dentre outras características relevantes, informações sobre espécies ameaçadas de extinção, situação fundiária, recursos hídricos, clima, solos e aspectos socioculturais e antropológicos.

Art. 52º. As unidades de conservação estaduais criadas com base em legislação anterior serão reenquadradas dentro das determinações desta Lei.

§ 1º São condições que justificam o reenquadramento:

I - a extinção da categoria de unidade de conservação prevista em legislação anterior;

II - a inadequação entre as características da unidade de conservação, em termos de extensão, diversidade biológica, atributos cênicos e grau de conservação, e os objetivos da categoria na qual ela foi originalmente enquadrada.

§ 2º O prazo para o reenquadramento, de que trata este artigo, é de 2 (dois) anos, a partir da data de publicação desta Lei, prorrogável por igual período, mediante ato do Poder Executivo.

§ 3º O reenquadramento, de que trata este artigo, deverá ser precedido de estudos técnicos.

§ 4º O reenquadramento, de que trata este artigo, deverá ser feito por lei específica, mediante prévia aprovação do CONSEMA, com base em decisão motivada.

Art. 53º. As unidades de conservação existentes, cujos limites não coincidam com o memorial descritivo da área, devem ter seus limites atualizados em prazo máximo de 2 (dois) anos, a partir da data de publicação desta Lei.

Art. 54º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 55º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 56º. Ficam revogados os artigos 35 a 47 da Lei nº 4.701, de 1º.12.1992, e os artigos 28 a 30 e 84 da Lei nº 5.361, de 30.12.1996.

Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de Junho de 2010.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado