Publicado no DOE - TO em 26 set 2012
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providências.
O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º. O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º .....
.....
§ 6º .....
.....
II - cópia:
a) da Carteira de Identidade;
b) da Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
c) do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
d) do Certificado de Taxista Microempreendedor Individual - MEI; (Convênio ICMS 17/2012)
e) do comprovante de endereço;
f) do comprovante de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
.....
§ 13. A isenção de que trata este artigo aplica-se, no que couber, ao taxista Microempreendedor Individual - MEI inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, com Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4923-0/01. (Convênio ICMS 17/2012)
.....
.....
XXVII - .....
.....
c) .....
.....
2. sujeitos à substituição tributária, exceto àqueles classificados no item 18 do Anexo I da Lei 1.287/2001;
.....
XXXVIII - 33,34%, até 31 de dezembro de 2012, nas operações interestaduais e 23,53% no comércio interno e na importação dos produtos relacionados no Anexo XXXIV deste Regulamento: (Convênio ICMS 75/1991)
a) .....
1. empresa nacional da indústria aeronáutica e seus fornecedores brasileiros, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
.....
b) o benefício de que trata este inciso é aplicado à empresa nacional da indústria aeronáutica, ao fornecedor brasileiro, à rede de comercialização, inclusive à oficina de reparação ou de conserto de aeronave, e à importadora de material, mencionados em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, no qual contém, necessariamente:
.....
.....
§ 2º .....
I - veículo com saída das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo, com alíquota do IPI na forma do Convênio 51/2000;
II - veículo com saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo para qualquer unidade da Federação, com alíquota do IPI na forma do Convênio 51/2000.
.....
.....
§ 10. .....
I - 33,08%, para: (Protocolo ICMS 62/2012)
.....
II - 59,60%, nos demais casos. (Protocolo ICMS 62/2012)
.....
.....
II - .....
.....
z.6) ausência de pluralidade de sócios na sociedade empresária limitada, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias.
.....
Art. 153-K. A ocorrência relacionada à NF-e, superveniente à respectiva autorização de uso, denomina-se "Evento da NF-e". (Ajuste SINIEF 5/2012 e 7/2012)
§ 1º A NF-e possui eventos estabelecidos na forma deste Regulamento e do Ajuste SINIEF 7/2005, a saber:
I - Cancelamento;
II - Carta de Correção Eletrônica;
III - Registro de Passagem Eletrônico;
IV - Ciência da Emissão;
V - Confirmação da Operação;
VI - Operação não Realizada;
VII - Desconhecimento da Operação;
VIII - Registro de Saída;
IX - Vistoria SUFRAMA;
X - Internalização SUFRAMA.
§ 2º O evento é registrado pela:
I - pessoa física ou jurídica envolvida com a operação descrita na NF-e, na forma do Manual de Orientação do Contribuinte;
II - Administração Pública direta ou indireta, conforme estabelecido na documentação do Sistema da NF-e.
§ 3º A administração tributária informa o evento no Ambiente Nacional da NF-e que distribui ao destinatário descrito no art. 153-H deste Regulamento.
§ 4º O evento é exibido na consulta definida no art. 153-J deste Regulamento em conjunto com a NF-e.
.....
Art. 153-Y. É permitido à Secretaria da Fazenda exigir do destinatário: (Ajuste SINIEF 5/2012)
I - Confirmação da Operação, no recebimento da mercadoria ou da prestação registrada por NF-e;
II - Confirmação da Operação, no recebimento da NF-e quando inexistir mercadoria ou prestação registrada;
III - Operação não Realizada, na declaração de não recebimento da mercadoria ou prestação registrada por NF-e;
.....
Art. 153-Z. As informações da NF-e relativas à data, à hora da saída e ao transporte, na hipótese de não constarem no arquivo XML e em seu DANFE, são comunicadas por meio de Registro de Saída. (Ajuste SINIEF 7/2012)
§ 1º O Registro de Saída de que trata este artigo:
I - atende ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte;
II - contém o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte;
III - é assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil;
IV - tem a transmissão efetivada via Internet por meio de protocolo de segurança ou criptografia, através do software adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária;
V - é validado após a cientificação do resultado, mediante o protocolo de que trata o inciso IV deste parágrafo, disponibilizado ao emitente, via Internet, com a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 2º A administração tributária autorizadora transmite o Registro de Saída na forma do art. 153-H deste Regulamento.
§ 3º Na falta de registro da data de saída na forma deste artigo, é considerada a da emissão da NF-e.
.....
§ 1º .....
.....
V - à concessionária que exerça atividade conjunta de venda de veículo e produto de uso automotivo, hipótese em que é emitida a NF-e.
.....
Art. 186-Y. É obrigatório o uso do CT-e, na forma do Ajuste SINIEF 18/11, em substituição aos documentos exigidos no art. 186-A deste Regulamento.
.....
§ 1º A hipótese não contemplada nesta Seção obedece à legislação tributária pertinente.
.....
Parágrafo único. É obrigatória a inscrição distinta para o estabelecimento que realizar operações com mercadorias.
..... "(NR)
Art. 2º. É acrescido o item 9 ao Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, com a seguinte redação: (Convênio ICMS 30/2012)
"
ITEM |
PRODUTO |
CLASSIFICAÇÃO FISCAL |
9 |
Implantes cocleares |
9021.90.19 |
....."
Art. 3º. O Anexo XII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, passa a vigorar com a seguinte alteração: (Convênio ICMS 28/2012)
"
ITEM |
FÁRMACOS |
NCM |
MEDICAMENTOS |
NCM |
Fármacos |
Medicamentos |
|||
53 |
Imiglucerase |
3002.90.99 |
Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola |
3003.90.29/ 3004.90.19 |
Imiglucerase 400 U.I - injetável - por frasco-ampola |
||||
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
165 |
Alfavelaglicerase |
3507.90.39 |
Alfavelaglicerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
Alfavelaglicerase 400 U.I. - injetável - por frasco-ampola |
||||
166 |
Miglustate |
2933.39.99 |
Miglustate 100 mg - por cápsula |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
"(NR)
Art. 4º. O item 13.7 do Anexo XVIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, passa a vigorar com a seguinte redação: Convênio ICMS 27/2012)
"
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
13.7 |
Outros fornos industriais |
8417.80.90 |
..... "(NR)
Art. 5º. O itens 6.3, 6.8, 26.102 e 26.103 do Anexo XXI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, passam a vigorar com as seguintes alterações: (Convênio ICMS 8/2012 e 62/2012)
"6. .....
ITEM |
ESPECIFICAÇÃO DA MERCADORIA |
POSIÇÃO DA NCM |
|||
6.3 |
Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação |
3404 3405.20 3405.30 3405.90 3905 3907 3910 2710 |
35% |
51,27% |
43,14% |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
6.8 |
Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas |
3208 3815 3824 3909 e 3911 |
35% |
51,27% |
43,14% |
..... "(NR)
"26. .....
MARGEM DE VALOR AGREGADO AJUSTADA (MVA AJUSTADA) |
|||
26.102 |
Quando a MVA-ST original corresponder ao percentual de 33,08% (art. 61, § 10, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", do Regulamento do ICMS). |
||
ORIGEM |
Alíquota interna na unidade federada de destino |
||
17% |
18% |
19% |
|
Alíquota interestadual de 7% |
49,11% |
50,93% |
52,80% |
Alíquota interestadual de 12% |
41,10% |
42,82% |
44,58% |
26.103 |
Quando a MVA-ST original corresponder ao percentual de 59,60% (art. 61, § 10, inciso II, do Regulamento do ICMS). |
||
ORIGEM |
Alíquota interna na unidade federada de destino |
||
17% |
18% |
19% |
|
Alíquota interestadual de 7% |
78,83% |
81,01% |
83,24% |
Alíquota interestadual de 12% |
69,21% |
71,28% |
73,39% |
"(NR)
Art. 6º. Os itens 9 e 13 do Anexo XXXIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, passam a vigorar com as seguintes alterações: (Convênio ICMS 12/2012)
"
ITEM |
DESCRIÇÃO |
9 |
Partes, peças, matérias-primas, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 10, 11 e 12. |
..... |
..... |
13 |
Partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 9, 10, 11 e 12, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais. |
"(NR)
Art. 7º. São acrescidos os itens 70 a 73 ao Anexo XLI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, com a seguinte redação: (Convênio ICMS 22/2012)
"
ITEM |
MEDICAMENTO |
70 |
Bevacizumabe |
71 |
Capecitabina |
72 |
Tratuzumabe |
73 |
Azacitidina |
"
Art. 8º. São prorrogados os prazos previstos no art. 4º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, da seguinte forma: (Convênio ICMS 67/2012)
I - até 30 de novembro de 2015, para as montadoras;
II - até 31 de dezembro de 2015, para as concessionárias.
Art. 9º. São aprovados e ratificados os:
I - Convênios ICMS 8/2012, 12/2012, 17/2012, 22/2012, 27/2012, 28/2012, 30/2012, 31/2012 e 67/2012;
II - Protocolos ICMS 62/2012 e 84/2012;
III - Ajustes SINIEF 5/2011, 5/2012, 7/2012 e 8/2012.
Art. 10º. Revogam-se os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006:
I - o inciso III do § 6º do art. 4º;
II - as alíneas "a" a "z" dos incisos I e II do § 2º do art. 48;
III - o inciso IV e os §§ 1º ao 5º do art. 153-Y.
Art. 11º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas aos 22 dias do mês de agosto de 2012; 191º de Independência, 124º da República e 24º do Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado
José Jamil Fernandes Martins
Secretário de Estado da Fazenda
Renan de Arimatéa Pereira
Secretário-Chefe da Casa Civil