Lei Nº 17314 DE 24/09/2012


 Publicado no DOE - PR em 24 set 2012


Dispõe sobre medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica em ambiente produtivo no Estado do Paraná.


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(Revogado pela Lei Nº 20541 DE 20/04/2021):

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Lei, doravante denominada Lei Estadual de Inovação, estabelece medidas de incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico, visando alcançar a capacitação para a pesquisa científica, tecnológica, a inovação e a autonomia tecnológica no ambiente econômico e social em geral, e no ambiente produtivo em particular, do Estado do Paraná, nos termos dos arts. 200 a 205 da sua Constituição.

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei considera-se:

I - Inovação: é a implementação, com sucesso, de um produto (bem ou serviço) novo ou significativamente melhorado, ou um novo processo, ou um novo método de marketing, ou um novo método organizacional nas práticas de negócios, na organização do local de trabalho ou nas relações externas;

II - Produto, Processo ou Serviço Inovador: resultado de aplicação substancial de conhecimentos científicos e tecnológicos, caracterizado por diferencial competitivo no mercado ou significativo benefício social;

III - Agência de Fomento: órgão ou entidade de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o fomento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;

IV - Instituição Científica e Tecnológica do Estado do Paraná (ICTPR): órgão ou entidade da administração pública estadual, direta ou indireta (universidades, centros de pesquisa), que tenha por missão institucional executar, dentre outras, atividades de pesquisa básica ou aplicada, de caráter científico ou tecnológico, bem como de desenvolvimento tecnológico, de capacitação de recursos humanos e inovação;

V - Empresa de Base Tecnológica do Estado do Paraná: empresa legalmente constituída no Estado do Paraná cujos produtos, processos ou serviços sejam preponderantemente decorrentes dos resultados de suas atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico ou de inovação;

VI - Parque Tecnológico do Estado do Paraná: complexo de entidades empresariais, científicas e tecnológicas organizadas para promover a cultura e a prática da cooperação visando à inovação, a competitividade empresarial e a geração de riquezas por meio da criação e fortalecimento de empresas inovadoras;

VII - Incubadora de Empresas de Base Tecnológica do Estado do Paraná: entidade, organizada ou não em redes, que estimula e oferece apoio ao processo de geração e consolidação de empresas inovadoras, oferecendo suporte para negócios e captação de recursos, formação complementar do empreendedor e do provimento de infraestrutura compartilhada visando facilitar os processos de inovação e aumento da competitividade;

VIII - Núcleo de Inovação Tecnológica (Nit): unidade de uma ICTPR constituída para apoiar sua relação com a sociedade e com o mercado promovendo a proteção do conhecimento gerado internamente e gerenciando o processo de transferências de tecnologia;

IX - Instituição de Apoio: instituição criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e desenvolvimento institucional, científicotecnológico e inovação;

X - Criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada ou qualquer outro desenvolvimento tecnológico, obtidos por um ou mais criadores, que gere ou possa gerar novo processo, produto, serviço ou aperfeiçoamento incremental;

XI - Criador: pesquisador que seja inventor, obtentor ou autor de criação;

XII - Pesquisador público: ocupante de cargo efetivo civil ou militar, ou emprego público de ICTPR que realize pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico, e desenvolvimento tecnológico;

XIII - Inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação;

XIV - Arranjo Produtivo Local (APL): aglomerado de agentes econômicos, políticos e sociais que operam em atividades correlatas, localizados em um mesmo território e que apresentam vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem;

XV - Sistema Paranaense de Inovação: conjunto de organizações públicas ou privadas que, no Estado do Paraná, interagem entre si e aplicam recursos para a realização de atividades orientadas à geração, difusão e utilização de conhecimentos científicos e tecnológicos que proporcionem produtos, processos e serviços inovadores;

XVI - Empresa de Propósito Específico do Estado do Paraná: entidade de direito privado criada pela associação entre órgãos do estado do Paraná e empresa privada ou consórcio de empresas para a realização de pesquisa e desenvolvimento tecnológico visando à obtenção de produto, processo ou serviço inovador;

XVII - Rede de Ciências, Tecnologia e Inovação: integração e interação de ativos de ciências, tecnologia e inovação atuando em projetos cooperativos e estratégicos para o Estado do Paraná, visando promover o intercâmbio de conhecimento e a geração de inovações;

XVIII - Entidade Científica, Tecnológica e Inovação privada do Estado do Paraná (ECTI): entidade privada com ou sem fins lucrativos do Estado do Paraná, legalmente constituída, que tenha por missão institucional executar, dentre outras, atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação;

XIX - Capital Semente: modelo de financiamento dirigido a projetos empresariais em estágio inicial ou estágio zero, em fase de projeto de desenvolvimento, antes da instalação do negócio, onde um ou mais grupos interessados investem os fundos necessários para o início do negócio, de maneira que ele tenha fundos suficientes para se sustentar até atingir um estado onde consiga manter financiamentos sozinho ou receba novos aportes financeiros;

CAPÍTULO II

DO SISTEMA PARANAENSE DE INOVAÇÃO

Art. 3º. Fica instituído o Sistema Paranaense de Inovação com o objetivo de incentivar o desenvolvimento sustentável do Estado pela inovação, pesquisa científica e tecnológica em ambiente produtivo, estimulando programas e projetos articulado com o setor público e privado.

Parágrafo único. Integram o Sistema Paranaense de Inovação:

I - o Conselho Paranaense de Ciência e Tecnologia (CCT);

II - as instituições públicas que se enquadrem como ICTPR, bem como as ECTI e aquelas de direito público e privado, localizadas no Estado do Paraná, e que se desempenhem atividades semelhantes;

III - as entidades que se enquadrem como Agências de Fomento;

IV - a Fundação Araucária de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Paraná;

V - as Incubadoras de Empresas e Parques Tecnológicos do Estado do Paraná;

VI - Instituto Tecnológico do Paraná (TECPAR);

VII - Instituto Agronômico do Paraná (IAPAR);

VIII - as instituições de apoio à ciência, tecnologia e inovação estabelecidas no Estado do Paraná;

IX - as empresas e entidades do Estado do Paraná com atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação;

X - Unidade Gestora do Fundo Paraná (UGF).

Art. 4º. O Estado apoiará a cooperação entre o Sistema Paranaense de Inovação e os sistemas de inovação no âmbito da União, de outros estados e dos municípios, outras instituições públicas e privadas, incubadoras e parques tecnológicos, empresas que promovam inovação e entidades de ensino e pesquisa científica e tecnológica.

CAPÍTULO III

DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO

Art. 5º. O Estado do Paraná, seus municípios e as agências de fomento poderão estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas brasileiras localizadas no Paraná, ICTPR, ECTI e organizações de direito privado com atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de inovações.

Parágrafo único. O apoio previsto neste artigo poderá contemplar as redes e os projetos nacionais e internacionais de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, bem como, ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, inclusive incubadoras e parques tecnológicos.

Art. 6º. As ICTPR poderão, mediante remuneração, por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio:

I - compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações, prioritariamente com micro, pequenas e médias empresas, em atividades voltadas à inovação, para a consecução de atividades de incubação, sem prejuízos de sua atividade finalística;

II - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por empresas brasileiras e organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, desde que tal permissão não interfira diretamente na sua atividade-fim, nem com ela conflite.

§ 1º A permissão e o compartilhamento de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo obedecerão às prioridades, critérios, requisitos, prazos e deveres obrigatoriamente constantes de regulamento aprovado pelo órgão máximo da ICTPR e publicado na Imprensa Oficial do Estado, bem como em lugar destacado do sítio eletrônico da instituição científica, observados ainda os arts. 35 e 36 da Lei Estadual nº 15.608, de 16 de agosto de 2007.

§ 2º Os investimentos feitos em aquisição de novos equipamentos, instrumentos e melhorias dos equipamentos existentes, bem como em melhoria e ampliação das instalações, reverterão ao patrimônio das ICTPR.

Art. 7º. Ficam o Estado e suas entidades autorizadas a participar minoritariamente do capital de empresa privada de propósito específico que vise ao desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para obtenção de produto, processo ou serviços inovadores, conforme regulamentação a ser promulgada pelo Poder Executivo do Paraná, observados os arts. 35 e 36 da Lei Estadual nº 15.608/2007 e os procedimentos do art. 28 desta Lei, no que couber.

Parágrafo único. A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá às instituições detentoras do capital social, na proporção da respectiva participação.

Art. 8º. O Estado, suas autarquias, fundações e empresas por ele controladas, direta ou indiretamente, poderão participar de sociedades ou parcerias, cuja finalidade seja aportar capital semente em empresas que explorem criação desenvolvida no âmbito de ICTPR com ou sem parceria com outras entidades, observados os arts. 35 e 36 da Lei Estadual nº 15.608/2007, os comandos da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, e os procedimentos do art. 28 desta Lei, no que couber.

CAPÍTULO IV

DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS E TECNOLÓGICAS DO ESTADO DO PARANÁ NO PROCESSO DE INOVAÇÃO

Art. 9º. É facultado às ICTPR celebrar contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida.

§ 1º A contratação com cláusula que conceder exclusividade ao receptor de tecnologia ou ao licenciado para os fins de que trata o caput deste artigo deve obedecer a Lei Estadual nº 15.608/2007, salvo a contratação com o co-proprietário, conforme disposto no § 3º deste artigo.

§ 2º Quando não envolverem concessão de exclusividade, os contratos previstos no caput deste artigo poderão ser firmados diretamente, observados os arts. 35 e 36 da Lei Estadual nº 15.608/2007.

§ 3º Na hipótese do art. 5º desta Lei, as entidades que fizerem parte dos projetos deverão disciplinar o modo de aquiescência quanto à transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida por elas desenvolvida, devendo constar do contrato o prazo desse direito.

§ 4º A empresa detentora do direito exclusivo de exploração de criação protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação dentro do prazo e condições definidos no contrato, podendo a ICTPR proceder a novo licenciamento.

§ 5º O licenciamento para exploração de criação, cujo objeto interesse à defesa nacional deve observar o disposto no § 3º do art. 75 da Lei Federal nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

§ 6º A transferência de tecnologia e o licenciamento para exploração de criação reconhecida, em ato do Poder Executivo, como de relevante interesse público, somente poderão ser efetuados a título não exclusivo.

Art. 10º. A ICTPR poderá obter o direito de uso ou de exploração da criação protegida, mediante contratação estabelecida na forma da Lei Estadual 15.608/2007.

Art. 11º. É facultado à ICTPR prestar às instituições públicas ou privadas, serviços compatíveis com os objetivos desta Lei, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo.

§ 1º A prestação de serviços prevista no caput deste artigo obedecerá as prioridades, critérios e requisitos aprovados e divulgados pelo órgão máximo da ICTPR.

§ 2º O servidor civil ou o empregado público envolvido na prestação de serviço prevista no caput deste artigo poderá receber retribuição pecuniária, diretamente da ICTPR ou de instituição de apoio com que esta tenha firmado acordo, sempre sob a forma de gratificação especial e desde que custeado exclusivamente com recursos arrecadados no âmbito da atividade contratada, respeitado o disposto no art. 37, XI da Constituição Federal.

§ 3º O valor da gratificação especial de que trata o § 2º deste artigo fica sujeito à incidência dos tributos e contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem como, a referência como base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal, nos termos do art. 37, XIV da Constituição Federal.

§ 4º A gratificação especial de que trata este artigo configura-se, para os fins do art. 28 da Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ganho eventual, sendo, portanto parcela indenizatória não incorporável.

Art. 12º. É facultado à ICTPR celebrar acordos de parceria para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto, processo ou serviço com instituições públicas e privadas.

§ 1º O servidor civil ou militar ou o empregado público da ICTPR envolvido na execução das atividades previstas no caput deste artigo poderá receber bolsa de estímulo à inovação diretamente de instituição de apoio ou agência de fomento, independente do seu regime de trabalho. Esta bolsa de estímulo não se confunde com o pagamento de royalties ou qualquer outro direito que possa advir da cotitularidade do bem.

§ 2º As partes deverão prever, em contrato, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, assegurando aos signatários o direito ao licenciamento, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 9º desta Lei.

§ 3º A propriedade intelectual e a participação nos resultados referidos no § 2º deste artigo serão asseguradas, desde que previsto no contrato, na proporção equivalente ao montante do valor agregado do conhecimento já existente no início da parceria e dos recursos humanos, financeiros e materiais alocados pelas partes contratantes.

Art. 13º. Os acordos e contratos firmados entre as ICTPR, as instituições de apoio, agências de fomento e as entidades nacionais de direito privado voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, cujo objeto seja compatível com a finalidade desta Lei, poderão prever recursos para cobertura de despesas operacionais e administrativas incorridos na execução desses acordos e contratos, observados os critérios e requisitos do seu regimento.

Art. 14º. A ICTPR poderá ceder temporariamente seus direitos sobre a criação, mediante manifestação expressa e motivada, a título não-oneroso, nos casos e condições definidos em regulamento, para que o respectivo criador os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade, observados os arts. 35 e 36 da Lei Estadual nº 15.608/2007 e o disposto no art. 28 desta Lei, no que couber.

Parágrafo único. A manifestação prevista no caput deste artigo deverá ser proferida pelo órgão ou autoridade máxima da ICTPR, no prazo fixado em regulamento.

Art. 15º. É vedado a dirigente, ao criador ou a qualquer servidor civil ou militar ou empregado público ou prestador de serviços de ICTPR divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto de criações de cujo desenvolvimento tenha participado diretamente ou tomado conhecimento por força de suas atividades, sem antes obter expressa autorização da ICTPR.

Art. 16º. As ICTPR, na elaboração e execução dos seus orçamentos, adotarão as medidas cabíveis para a administração e gestão da sua política de inovação para permitir o recebimento de receitas e o pagamento de despesas decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 6º, 9º, 11 e 12 o pagamento das despesas para a proteção da propriedade intelectual e os pagamentos devidos aos criadores e eventuais colaboradores.

Parágrafo único. Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo, percebidos pelas ICTPR, constituem receita própria e deverão ser aplicados, exclusivamente, em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica.

Art. 17º. A ICTPR deverá dispor de núcleo de inovação tecnológica, próprio ou em associação com outras entidades equivalentes, com a finalidade de gerir sua política de inovação.

§ 1º São competências mínimas do núcleo de inovação tecnológica:

I - zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia;

II - avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa e desenvolvimento para o atendimento das disposições desta Lei;

III - avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção na forma do art. 23;

IV - opinar pela conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas na instituição;

V - opinar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção intelectual;

VI - apoiar a elaboração e acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição e dos seus pesquisadores;

VII - divulgar de forma permanente, ressalvadas aquelas de caráter sigiloso, informações sobre a política de propriedade intelectual da instituição, as criações desenvolvidas no âmbito da instituição, as proteções requeridas e concedidas e os contratos de licenciamento ou de transferência de tecnologia firmados.

§ 2º Conforme disposto no art. 16, a ICTPR deverá prever os recursos orçamentários e de pessoal necessários para o bom funcionamento do seu respectivo núcleo de inovação tecnológica.

Art. 18º. A ICTPR, por intermédio do órgão ao qual seja subordinada ou vinculada, manterá a Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior do Paraná informada quanto:

I - à política de propriedade intelectual da instituição;

II - às criações desenvolvidas no âmbito da instituição;

III - às proteções requeridas e concedidas;

IV - aos contratos de licenciamento ou de transferência de tecnologia firmados.

Parágrafo único. As informações de que trata este artigo devem ser fornecidas de forma consolidada, em periodicidade anual, com visitas à sua divulgação, ressalvadas as informações sigilosas.

CAPÍTULO V

DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DO PESQUISADOR PÚBLICO NO PROCESSO DE INOVAÇÃO

Art. 19º. É assegurada ao criador participação mínima de cinco por cento e máxima de um terço nos ganhos econômicos auferidos pela ICTPR, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida, da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor, aplicando-se, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 93 da Lei Federal nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

§ 1º A participação de que trata o caput deste artigo poderá ser partilhada pela ICTPR entre os membros da equipe de pesquisa e desenvolvimento que tenham contribuído para a criação.

§ 2º Entende-se por ganhos econômicos toda forma de royalties, remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros, deduzidas as despesas, encargos e obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual.

§ 3º A participação referida no caput deste artigo obedecerá ao disposto nos §§ 3º e 4º do art. 11.

§ 4º A participação referida no caput deste artigo será paga pela ICTPR em prazo não superior a um ano após a realização da receita que lhe servir de base.

Art. 20º. Ao pesquisador público é facultado, mediante autorização da respectiva ICTPR, afastar-se do órgão de origem para prestar colaboração ou serviço a outra ICTPR observadas as finalidades previstas nesta Lei.

§ 1º As atividades desenvolvidas pelo pesquisador público, na instituição de destino, devem ser compatíveis com a natureza do cargo efetivo civil ou militar, ou emprego público por ele exercido na instituição de origem, na forma do regulamento.

§ 2º Durante o período de afastamento de que trata o caput deste artigo, são assegurados ao pesquisador público o vencimento do cargo efetivo, o subsídio do cargo militar ou o salário do emprego público da instituição de origem, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, bem como promoção e progressão funcional e os benefícios do plano de seguridade social ao qual estiver vinculado.

§ 3º As gratificações específicas do exercício do magistério somente serão garantidas, na forma do § 2º deste artigo, caso o pesquisador público se mantenha na atividade docente em instituição científica e tecnológica.

§ 4º No caso de pesquisador público membro da Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar, seu afastamento estará condicionado à autorização do Comando Geral.

Art. 21º. Ao pesquisador público é permitido licenciar-se do cargo efetivo ou emprego público que ocupa para constituir empresa ou colaborar com empresa cujos objetivos envolvam a aplicação de inovação que tenha por base criação de cuja autoria tenha participado.

§ 1º Ao pesquisador público é permitido licenciar-se do cargo efetivo ou emprego público que ocupa, por interesse de ICTPR, para prestação de assessoria ao setor privado no desenvolvimento de inovações.

§ 2º A licença a que se refere este artigo será concedida sem remuneração, observadas as demais condições estabelecidas na legislação própria.

§ 3º A licença poderá ser gozada, parceladamente, a juízo da ICTPR, desde que dentro do período de dois anos.

§ 4º Caso a ausência do servidor licenciado acarrete prejuízo às atividades da ICTPR integrante da administração direta ou indireta, poderá ser efetuada contratação temporária nos termos da Lei Complementar Estadual nº 108, de 18 de maio de 2005, ou outra que vier a substituí-la.

Art. 22º. Ao aluno devidamente inscrito nos programa de graduação e pós-graduação de ICTPR que tenha participado do processo de criação, é assegurada, a título de incentivo, participação nos ganhos econômicos auferidos, resultantes da exploração de criação protegida, em proporções previamente estabelecidas por meio de acordo formal.

CAPÍTULO VI

DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DO INVENTOR INDEPENDENTE NO PROCESSO DE INOVAÇÃO

Art. 23º. Aos inventores independentes que comprovem depósito de pedido de patente é facultado solicitar a adoção da criação por ICTPR, que decidirá, livremente, quanto à conveniência e oportunidade da solicitação, visando à elaboração de projeto para seu futuro desenvolvimento, incubação, industrialização e utilização pelo setor produtivo.

§ 1º O núcleo de inovação tecnológica da ICTPR avaliará a invenção, a sua afinidade com a área de atuação da instituição e o interesse no seu desenvolvimento.

§ 2º O núcleo de inovação tecnológica informará ao inventor independente, em prazo previamente pactuado, a decisão quanto à adoção a que se refere o caput deste artigo.

§ 3º Adotada a invenção, nos termos do caput deste artigo, o inventor independente comprometer-se-á, mediante contrato, a compartilhar com a ICTPR os ganhos econômicos auferidos com a exploração industrial da invenção protegida.

CAPÍTULO VII

DO ESTÍMULO AO PROCESSO DE INOVAÇÃO NAS EMPRESAS

Art. 24º. O Estado, por meio de seus órgãos da administração pública direta ou indireta, incentivará o processo de inovação nas empresas brasileiras localizadas no Paraná, mediante o compartilhamento de recursos humanos, materiais e de infraestrutura, a concessão de apoio financeiro, de benefícios fiscais, subvenção econômica e participação societária e exercício de compra do Estado.

§ 1º A concessão de recursos financeiros, sob a forma de subvenção econômica, financiamento ou participação societária, visando ao desenvolvimento de produtos, processos ou serviços inovadores, será precedida de aprovação de projeto pelo órgão ou entidade concedente.

§ 2º A concessão da subvenção econômica prevista no § 1º deste artigo implica, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pela empresa beneficiária, na forma estabelecida pela legislação federal e observado o art. 28 desta Lei, no que couber.

§ 3º O Poder Executivo poderá conceder a subvenção econômica de que trata este artigo nos termos do art. 3º da Lei Estadual nº 12.020, de 9 de janeiro de 1998.

§ 4º O Poder Executivo regulamentará o uso do poder de compra de forma a incentivar as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação no Estado que se traduzam em produtos e serviços inovadores no interesse público.

§ 5º A Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior do Paraná incentivará por meio de premiação a inovação nas empresas do Paraná, em conformidade com regulação específica.

§ 6º A Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior do Paraná incentivará as empresas a constituírem núcleos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Art. 25º. O Poder Executivo poderá conceder incentivos fiscais às empresas, com vistas à consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.

Art. 26º. As agências de fomento estaduais promoverão, por meio de programas específicos, ações de estímulo à inovação, prioritariamente nas micro e pequenas empresas e empreendimentos de economia solidária, inclusive mediante extensão tecnológica realizada pela ICTPR, pela ECTI e entidades de direito privado com atividades semelhantes, localizadas no Estado do Paraná.

Art. 27º. Em atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, os recursos da conta específica "Apoio à Inovação" do Fundo Paraná, quando da sua aplicação pelas instituições contempladas em projetos, deverão privilegiar as Micro e Pequenas Empresas do Paraná, quando possível, com até 20% do total dos recursos recebidos.

Parágrafo único. A Unidade Gestora do Fundo Paraná - UGF/SETI regulamentará esta disposição no prazo de noventa dias após a promulgação da Lei de Inovação.

Art. 28º. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, em matéria de interesse público, poderão contratar empresa, consórcio de empresas e entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, processo ou serviço inovador, observado o disposto nos art. 35 e 36 da Lei Estadual nº 15.608/2007.

§ 1º A contratação fica condicionada à aprovação prévia de projeto específico, com etapas de execução do contrato estabelecidas em cronograma físico-financeiro, a ser elaborado pela empresa, consórcio ou entidade a que se refere o caput, o qual deverá contemplar, além das etapas de execução, a equipe de trabalho e os recursos necessários à sua realização, com observância dos objetivos a serem atingidos e dos requisitos que permitam a aplicação dos métodos e meios indispensáveis à verificação do andamento do projeto em cada etapa, bem como de outros elementos estabelecidos pelo contratante.

§ 2º O acompanhamento técnico e financeiro a que se refere o § 1º será realizado em cada etapa do projeto, ao longo de sua execução, inclusive com a mensuração dos resultados alcançados em relação aos previstos, de modo a permitir a avaliação da sua perspectiva de êxito, indicando eventuais ajustes que preservem o interesse das partes no cumprimento dos objetivos pactuados.

§ 3º O projeto contratado nos termos deste artigo poderá ser descontinuado, sempre que verificadas inviabilidades técnica ou econômica no seu desenvolvimento, ou o desinteresse da administração.

§ 4º A inviabilidade técnica ou econômica referida no § 3º deverá ser comprovada mediante auditoria técnica e financeira independente.

§ 5º Nas hipóteses de descontinuidade do projeto contratado prevista no § 3º, o pagamento ao contratado cobrirá as despesas já incorridas na efetiva execução do projeto, consoante o cronograma físico-financeiro aprovado.

§ 6º Caso o projeto seja conduzido nos moldes contratados e os resultados obtidos sejam diversos dos almejados, em função do risco tecnológico, comprovado mediante auditoria técnica e financeira, o pagamento poderá ser efetuado nos termos do contrato.

§ 7º Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, mediante auditoria técnica e financeira, elaborar relatório final dando-o por encerrado, ou prorrogar seu prazo de duração.

§ 8º Os resultados do projeto, a respectiva documentação e os direitos de propriedade intelectual pertencerão ao contratante.

§ 9º A contratação prevista no caput poderá englobar a transferência de tecnologia para viabilizar a produção e o domínio de tecnologias essenciais para o País.

§ 10. Considerar-se-á desenvolvida na vigência do contrato a criação intelectual pertinente ao seu objeto e cuja proteção seja requerida pela empresa contratada até dois anos após o término do contrato.

CAPÍTULO VIII

DA PARTICIPAÇÃO DO ESTADO EM FUNDOS DE INVESTIMENTO

Art. 29º. O Estado, suas autarquias, fundações e empresas por ele controladas, direta ou indiretamente, poderão participar, na qualidade de cotistas, de fundos mútuos de investimento com registro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) destinados à aplicação em carteira diversificada de valores mobiliários de emissão de empresas situadas no Estado do Paraná, cuja atividade principal seja a inovação tecnológica, conforme regulamentação e nos termos da legislação aplicável, observados especialmente os arts. 35 e 36 da Lei Estadual nº 15.608/2007 e o disposto no art. 28 do Projeto, no que couber.

Parágrafo único. A participação de que trata o caput deste artigo deverá observar os limites de utilização dos recursos públicos previstos na Lei Complementar 101/2000.

CAPÍTULO IX

DA IMPLEMENTAÇÃO

Art. 30º. A implementação desta Lei dar-se-á pela utilização dos instrumentos e recursos do Poder Executivo do Estado do Paraná, bem como pelo de outras receitas, dentre elas as provenientes de entes públicos federais ou municipais, de entidades privadas, de rendimentos de exploração de direitos de propriedade, de espólio provenientes de heranças jacentes e de doação de instituição privada ou de pessoa física.

§ 1º Os recursos previstos neste artigo serão incorporados ao Fundo Paraná, em subconta específica denominada "Apoio à Inovação", vinculada à execução de programas e projetos, nos termos do art. 3º desta Lei.

§ 2º Os recursos descritos neste artigo serão transferidos às entidades descritas no art. 4º desta Lei, por meio de convênios, acordos, termos de cooperação, contratos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados pelo gestor do Fundo Paraná.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31º. Na aplicação do disposto nesta Lei serão observadas as seguintes diretrizes:

I - priorizar, nas regiões menos desenvolvidas do Estado, ações que visem a dotar as entidades integrantes do Sistema Paranaense de Inovação e o sistema produtivo de capacidade científica e tecnológica e recursos humanos adequados ao esforço de desenvolvimento sustentável;

II - priorizar ações que visem consolidar as entidades integrantes das cadeias e arranjos produtivos locais já existentes com capacidade científica e tecnológica e recursos humanos adequados ao esforço de desenvolvimento sustentável;

III - assegurar tratamento prioritário as micro, pequenas e médias empresas e empreendimentos solidários;

IV - dar tratamento preferencial, na aquisição de produtos e serviços pelo Poder Público Estadual, às empresas que invistam em pesquisa, desenvolvimento e inovação no Paraná.

Art. 32º. O art. 34 da Lei Estadual nº 15.608/2007 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

"XXII - na contratação dos objetos correspondentes aos arts. 6º; 7º; 8º; 9º, § 2º; 10; 14; 24; 28 e 29 da Lei Estadual de Inovação, observados os demais procedimentos dela constantes."

Art. 33º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação devendo ser regulamentada e implementada pelo Poder Executivo no prazo máximo de cento e oitenta dias.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 24 de setembro de 2012.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Alípio Santos Leal Neto

Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

Cassio Taniguchi

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Luiz Eduardo Sebastiani

Chefe da Casa Civil