Publicado no DOE - PE em 28 set 2012
Introduz modificações no Decreto nº 23.217, de 23 de abril de 2001, que dispõe sobre operações com veículos automotores novos, efetuadas com faturamento direto ao consumidor.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
Considerando o Convênio ICMS 31/2012, publicado no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2012,
Decreta:
Art. 1º. O Decreto nº 23.217, de 23 de abril de 2001, que dispõe sobre operações com veículos automotores novos, efetuadas com faturamento direto ao consumidor, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 2º .....
.....
§ 6º Ficam convalidadas as operações realizadas sem a observância dos percentuais previstos nos seguintes dispositivos do Convênio ICMS 51/2000 (Convênio ICMS 31/2012): (AC)
I - alíneas "a.a" a "a.g" dos incisos I e II da cláusula primeira, no período de 16 de dezembro de 2011 a 15 de abril de 2012; e
II - alíneas "a.h" a "a.n" dos incisos I e II da cláusula primeira, no período de 16 de abril a 30 de setembro de 2012.
.....".
Art. 2º. O Anexo Único do Decreto nº 23.217, de 2001, passa a vigorar com modificações, conforme Anexo Único do presente Decreto (Convênio ICMS 31/2012).
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de setembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO ÚNICO
"ANEXO ÚNICO
BASE DE CÁLCULO DO ICMS NA SAÍDA DE VEÍCULO DA MONTADORA OU DO IMPORTADOR COM FATURAMENTO PARA O CONSUMIDOR
(art. 2º, § 2º, II, "a", 1)
ALÍQUOTA DO IPI RELATIVA À OPERAÇÃO |
PERCENTUAL A SER APLICADO SOBRE O VALOR DO RESPECTIVO FATURAMENTO |
||||
REGIÕES DE ORIGEM/DESTINO DA MERCADORIA |
PERÍODO DE VIGÊNCIA |
CONVÊNIO ICMS |
|||
Do Sul / Sudeste, exceto Espírito Santo, para o Norte / Nordeste / Centro-Oeste e Espírito Santo |
Do Norte / Nordeste / Centro-Oeste e Espírito Santo para qualquer Unidade da Federação |
Do Sul / Sudeste para essas mesmas regiões, exceto Espírito Santo |
|||
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
30% |
35,51% |
62,14% |
62,14% |
no período de 16.12.2011 a 15.04.2012 |
|
30% |
34,08% |
60,89% |
60,89% |
a partir de 16.04.2012 |
|
34% |
34,78% |
60,11% |
60,11% |
no período de 16.12.2011 a 15.04.2012 |
|
34% |
33,00% |
58,89% |
58,89% |
a partir de 16.04.2012 |
|
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
|
37% |
32,90% |
58,66% |
58,66% |
no período de 16.12.2011 a 15.04.2012 |
|
37% |
32,90% |
58,66% |
58,66% |
a partir de 16.04.2012 |
|
41% |
31,92% |
56,84% |
56,84% |
no período de 16.12.2011 a 15.04.2012 |
|
41% |
31,23% |
55,62% |
55,62% |
a partir de 16.04.2012 |
|
43% |
31,45% |
55,98% |
55,98% |
no período de 16.12.2011 a 15.04.2012 |
|
43% |
30,78% |
54,77% |
54,77% |
a partir de 16.04.2012 |
|
48% |
30,34% |
53,92% |
53,92% |
no período de 16.12.2011 a 15.04.2012 |
|
48% |
29,68% |
52,76% |
52,76% |
a partir de 16.04.2012 |
|
55% |
28,90% |
51,28% |
51,28% |
no período de 16.12.2011 a 15.04.2012 |
|
55% |
28,28% |
50,17% |
50,17% |
a partir de 16.04.2012 |