Publicado no DOU em 6 out 2011
Fixa os valores de serviços e multas a serem pagos pelas pessoas físicas e jurídicas ao Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Confea e aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Creas, e dá outras providências.
(Revogado pela Resolução CONFEA Nº 1066 DE 25/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e
considerando o que estabelece a alínea "p" do art. 27, combinada com o art. 70, da Lei nº 5.194, de 1966 e o disposto na Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004;
considerando o disposto nos arts. 28 e 35 da Lei nº 5.194, de 1966, que definem a renda do Confea e dos Creas;
considerando o disposto nos arts. 55, 57 e 58 da Lei nº 5.194, de 1966, que fixam a obrigatoriedade do registro e do visto de pessoas físicas e jurídicas no Crea da circunscrição em que desenvolvem suas atividades;
considerando o disposto no art. 73, alíneas "a", "b", "c", "d" e "e", da Lei nº 5.194, de 1966, e no art. 3º da Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, que estipulam as multas a serem cobradas de pessoas físicas e jurídicas autuadas pelos Creas;
considerando o disposto na Lei nº 9.610, de 1998, que define que compete ao Confea o registro para segurança dos direitos do autor de obra intelectual;
considerando o disposto na Resolução nº 1.007, de 5 de dezembro de 2003;
considerando o disposto nos arts. 10 e 11 da Resolução nº 494, de 26 de julho de 2006;
considerando o disposto na Resolução nº 1.025, de 30 de outubro de 2009, que dispõe sobre ART e Acervo Técnico;
considerando o disposto na Resolução nº 1.026, de 31 de dezembro de 2009, que dispõe sobre as rendas do Confea, dos Creas e da Mútua;
considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos requeridos para a cobrança dos valores devidos pelo registro de ART em nível nacional, resolve:
Art. 1º. - Fixar os valores de serviços e de multas a serem cobrados das pessoas físicas e jurídicas.
Art. 2º. - Os valores dos serviços devidos ao Confea e aos Creas serão fixados de acordo com a seguinte tabela:
(Redação da tabela dada pela Resolução CONFEA Nº 1058 DE 26/09/2014):
TABELA DE SERVIÇOS | ||
ITEM | SERVIÇO | R$ |
I | Pessoa Jurídica | |
A | Registro principal (matriz) ou registro secundário (filial, sucursal, etc.) | 202,71 |
B | Visto de registro | 101,06 |
C | Emissão de certidão de registro e quitação de pessoa jurídica | 41,62 |
D | Emissão de certidão de quaisquer outros documentos e anotações | 41,62 |
E | Requerimento de registro de obra intelectual | 253,24 |
II | Pessoa Física | |
A | Registro profissional | 65,98 |
B | Visto de registro | 41,62 |
C | Expedição de carteira de identidade profissional | 41,62 |
D | Expedição de 2ª via ou substituição de carteira de identidade profissional | 41,62 |
E | Emissão de certidão de registro ou quitação de pessoa física | 41,62 |
F | Emissão de certidão até 20 ARTs | 41,62 |
G | Emissão de certidão acima de 20 ARTs | 84,41 |
H | Emissão de CAT sem registro de atestado até 20 ARTs | 41,62 |
I | Emissão de CAT sem registro de atestado acima de 20 ARTs | 84,41 |
J | Emissão de CAT com registro de atestado | 68,36 |
K | Emissão de certidão de quaisquer outros documentos e anotações | 41,62 |
L | Análise de requerimento de regularização de obra ou serviço ou incorporação de atividade concluída no país ou no exterior ao acervo técnico por contrato | 253,24 |
M | Requerimento de registro de obra intelectual | 253,24 |
§ 1º - Serão isentos dos valores fixados no caput deste artigo:
I - os serviços previstos nesta Resolução que estejam disponibilizados pela Internet;
II - o visto do registro de profissional inscrito no Sistema de Informações do Sistema Confea/Crea.
§ 2º - No caso de substituição do cartão de registro provisório por ocasião da apresentação do diploma de conclusão do curso, será cobrado do profissional inscrito no Sistema de Informações do Sistema Confea/Crea apenas o valor referente à expedição da carteira de identidade profissional.
§ 3º - A relação de obras e serviços registrados será emitida pelo Crea por meio de certidão de ART.
§ 4º - O valor fixado para requerimento de registro de obra intelectual deve ser pago ao Confea, mediante depósito no Banco do Brasil S/A, Agência 0452-9, conta corrente 193.227-6.
Art. 3º. - É facultado à pessoa física ou jurídica que pagar a anuidade até 31 de março requerer ao Crea, a qualquer tempo do exercício e sem ônus, uma certidão de registro e quitação.
Art. 4º. - Os valores das multas relativas às alíneas do art. 73 da Lei nº 5.194, de 1966, e art. 3º da Lei nº 6.496, de 1977, serão fixados de acordo com a seguinte tabela:
(Redação da tabela dada pela Resolução CONFEA Nº 1058 DE 26/09/2014):
MULTA POR EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO Art. 73 da Lei 5194/1966 |
||||
ALÍNEA | REFERÊNCIA (*) | R$ | ||
A | 0,10 | 0,30 | 178,87 | 536,62 |
B | 0,30 | 0,60 | 536,62 | 1.073,23 |
C | 0,50 | 1,00 | 894,36 | 1.788,72 |
D | 0,50 | 1,00 | 894,36 | 1.788,72* |
E | 0,50 | 3,00 | 894,36 | 5.366,16 |
Art. 5º. - Não haverá restituição de valor de serviço prestado pelo Crea ou Confea.
Art. 6º. - Os valores fixados nesta Resolução serão atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC acumulado no período de doze meses contados até maio do exercício anterior a sua vigência.
Art. 7º. - É vedada ao Crea a criação de outros ônus ou de descontos, ou a modificação dos critérios estabelecidos nesta Resolução.
Parágrafo único - Compete à Comissão de Controle e Sustentabilidade do Sistema - CCSS acompanhar o cumprimento dos critérios e procedimentos fixados nesta Resolução.
Art. 8º. - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 9º. - Ficam revogadas a Resolução nº 518, de 24 de setembro de 2010, e demais disposições em contrário.
MARCOS TÚLIO DE MELO - Presidente do Conselho