Publicado no DOE - PE em 2 out 2012
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares situados no Estado de Pernambuco disponibilizarem informações sobre seus cardápios, produtos e serviços oferecidos e respectivos preços, em local de ampla visibilidade, e dá outras providências.
(Revogado pela Lei Nº 16559 DE 15/01/2019):
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam obrigados os bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares situados no Estado de Pernambuco a disponibilizar cardápio em suas entradas, em local de ampla visibilidade, contendo todos os produtos e serviços oferecidos e seus respectivos preços.
Art. 2º. O cardápio aludido no art. 1º desta Lei deve ser exatamente igual, em forma e conteúdo, aos que são exibidos no interior do estabelecimento, sempre em língua portuguesa e com tamanho que possibilite ampla e perfeita visualização, além de conter, em destaque, o telefone e o endereço do PROCON/PE.
§ 1º Existindo diferença de valores entre os cardápios prevalecerá o menor preço.
§ 2º Os produtos e serviços que constem apenas nos cardápios localizados no interior dos estabelecimentos não poderão ser cobrados.
Art. 3º. A obrigação prevista no caput do art. 1º desta Lei estende-se ao couvert, devendo compreender as seguintes informações:
I - o preço individual ou coletivo do couvert;
II - a composição do couvert.
Parágrafo único. Entende-se por couvert o serviço de entradas ou aperitivos disponibilizados pelos bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares antes do prato principal.
Art. 4º. Fica proibido o fornecimento do couvert sem solicitação expressa do consumidor, exceto nos casos de gratuidade do serviço.
Art. 5º. O couvert servido sem as informações exigidas nesta Lei não poderá ser cobrado ao consumidor.
Art. 6º. A cobrança por pessoa pelo consumo do couvert somente se dará se servido em porções individuais.
Art. 7º. As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 8º. A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de outubro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DOS DEPUTADOS RODRIGO NOVAES E VINÍCIUS LABANCA