Publicado no DOU em 5 out 2012
Autoriza o Estado de Roraima a dispensar ou reduzir juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 181ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de outubro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica o Estado de Roraima autorizado a instituir programa de parcelamento, com dispensa ou redução de juros e multas, de débitos relacionados com o ICM e o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2013, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio. (Redação do caput dada pelo Convênio ICMS Nº 43 DE 31/03/2014).
§ 1º O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º As disposições deste convênio também se aplicam aos parcelamentos em curso.
Cláusula segunda. O débito consolidado poderá ser pago com redução:
I - de até 100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido em uma única parcela. (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 43 DE 31/03/2014).
II - de 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
III - de 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
IV - de 40% (quarenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
(Paragrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 142 DE 17/12/2012):
§ 1º Os débitos inscritos em Dívida Ativa poderão ser pagos com as seguintes reduções de juros e multas: I - de até 100% (cem por cento) para pagamento à vista;
II - de 90% (noventa por cento) para pagamento em até 12 (doze) parcelas;
III - de 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
IV - de 70% (setenta por cento) para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;
V - de 60% (sessenta por cento) para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas;
VI - de 50% (cinquenta por cento) para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas.
§ 2º Os débitos inscritos em Dívida Ativa decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, poderão ser pagos com redução de 50% (cinquenta por cento) do seu valor atualizado, e em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros e correção monetária estabelecidos na legislação em vigor.(Paragrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 142 DE 17/12/2012).
Cláusula terceira. A formalização de pedido de quitação ou parcelamento implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 1º A homologação do fisco dar-se-á no momento do pagamento único ou da primeira parcela.
§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 30 de novembro de 2014. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 43 DE 31/03/2014).
Cláusula quarta. Implica revogação do parcelamento, resultando na perda do benefício e antecipação do vencimento das parcelas vincendas:
I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio;
II - o atraso com o pagamento de qualquer parcela, na forma definida na legislação estadual. (Redação do inciso pelo Convênio ICMS Nº 142 DE 17/12/2012).
III - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.
Cláusula quinta. A legislação do Estado poderá dispor sobre:
I - o valor mínimo de cada parcela;
II - os percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio;
III - outras condições não previstas nesta cláusula para concessão da anistia de que trata este convênio.
Cláusula sexta. O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula sétima. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí -Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.