Protocolo ICMS Nº 129 DE 28/09/2012


 Publicado no DOU em 8 out 2012


Altera o Protocolo ICMS 105/2008, de 16 de novembro de 2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza.


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Os Estados de Alagoas e de São Paulo, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. A cláusula segunda do Protocolo ICMS 105/2008, de 16 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:

"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.".

Cláusula segunda. Ficam revogados os Anexos I e II do Protocolo ICMS 105/2008, de 16 de novembro de 2008.

Cláusula terceira. Fica acrescido o Anexo Único ao Protocolo ICMS 105/2008, de 16 de novembro de 2008, com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

MVA-ST original(%)

1

água sanitária, branqueador ou alvejante

2828.90.11,
2828.90.19,
3206.41.00,
3808.94.19

55,66

2

odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície

3307.41.00,
3307.49.00,
3307.90.00,
3808.94.19

53,33

3

sabões em barras, pedaços ou figuras moldados

3401.19.00

37,85

4

sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes

3401.20.90,
3402.20.00

21,17

5

detergentes líquidos

3402.20.00

28,42

6

outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendosabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 e 5

3402

30,26

7

pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros

3405.10.00

68,32

8

pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear

3405.40.00

54,74

9

facilitadores e goma para passar roupa

3505.10.00,
3506.91.20,
3905.12.00,
3809.91.90

64,96

10

inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

3808.50.10,
3808.91,
3808.92.1,
3808.99

27,01

11

desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens

3808.94

48,61

12

amaciante/suavizante

3809.91.90

35,74

13

esponjas para limpeza

3924.10.00,
3924.90.00,
6805.30.10,
6805.30.90

57,80

14

álcool etílico para limpeza

2207.10.00,
2207.20.10

38,52

15

óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira

2710.12.90

76,33

16

dicloro estabilizado, ácido tricloro isocianúrico, hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição

2801.10.00,
2828.10.00,
2933.69.11,
2933.69.19,
3808.94.28,
28.28

50,25

17

carbonato de sódio 99%

2803.00.90

87,01

18

cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossulfúrico, em solução aquosa

2806.10.20

82,12

19

limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou
inferior a 25 litros ou 25 kg

28.15

67,00

20

desumidificador de ambiente

2827.20.90

58,24

21

floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de
alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos
utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg

2827.32.00,
2827.49.21,
2833.22.00,
2924.1

59,70

22

tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas

2832.20.00,
2901.10.00

62,45

23

barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou
bicarbonado de sódio, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteudo igual ou inferior a 25
kg

2836.20.10,
2836.30.00,
2836.50.00

59,29

24

naftalina

2902.90.20

44,39

25

antiferrugem

2917.11.10

57,15

26

clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros

2923.90.90

79,25

27

controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros

2931.90.79,
2931.00.79

48,28

28

flutuador 4x1

2933.69.19

50,25

29

limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros

3402.90.39

61,18

30

preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis,
para untar couros, peleteria e outras matérias

34.03

67,01

31

neutralizador/eliminador de odor

38.02

64,09

32

algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas e em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 25 litros

2815.30.00,
2842.10.90,
2922.13,
2923.90.90,
3808.92,
3808.93,
3808.94,
3808.99

67,66

33

kit teste ph/cloro, fita-teste

3822.00.90

60,16

34

produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg

3824.90.49

56,58

35

redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros

2806.10.20,
2807.00.10,
2809.20.1,
3824.90.79

35,06

36

sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

3923.2

66,68

37

rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes

6307.10.00

68,54

38

aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins

8424.89,
8516.79.90

67,60

39

vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em
feixes, com ou sem cabo

9603.10.00

71,98

40

vassouras, rodos, cabos e afins

9603.90.00

58,96


"

 Cláusula quarta. Este protocolo entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de primeiro (1º) de janeiro de 2013.