Publicado no DOE - SC em 8 out 2012
Introduz as Alterações 3.094 e 3.095 no RICMS/SC-01.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no usa da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e
Considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
Decreta:
Art. 1º. Focam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.094 - O art. 67-A do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 67-A. .....
§ 2º .....
IV - Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica expedido por perito avaliador registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários (CNAI), ou Avaliação realizada par Engenheiro cadastrado no Instituto Catarinense de Engenharia de Avaliações e Perícias.
§ 8º Excepcionalmente, mediante autorização do Procurador-Geral do Estado ou do Secretario de Estado da Fazenda, a garantia real prevista neste artigo poderá ser substituiria por carta de fiança bancaria, que obedecera às condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (Lei nº 15.856/2012).
ALTERAÇÃO 3.095 - O Regulamento fica acrescido do art. 67-B com a seguinte redação:
"Art. 67-B. No parcelamento concedido para os casos de incorporação de empresa com atividades paralisadas há mais de 2 (dois) anos, a redução dos valores relativos à multa e aos juros, conforme disposto no art. 22 da Lei nº 15.856. de 02 de agosto de 2012, aplica-se a todos os débitos vencidos até 31 de dezembro de 2010.
§ 1º O requerimento para a fruição do benefício referido no caput deste artigo será dirigido ao Diretor de Administração Tributária, contendo a qualificação da incorporadora, e devera ser instruído com:
I - demonstrativo de débitos do contribuinte, relativo aos débitos da empresa que será incorporada, expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF); e
II - comprovante do recolhimento da taxa correspondente.
§ 2º A comprovação da incorporação de que traia o art. 22 da Lei nº 15.856, de 2012, deverá ser feita à Diretoria de Administração Tributária (DIAT) no mesmo prazo previsto no inciso I do § 1º do referido artigo, e se dará mediante a apresentação dos atos de incorporação praticados, devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC).
§ 3º A comprovação das condições previstas no inciso II do § 1º do art. 22 da Lei nº 15.856, de 2012, deverá ser apresentada no prazo fixado em intimação específica do fisco e devidamente cientificada a incorporadora, o que poderá ocorrer durante o transcurso do prazo do parcelamento.
§ 4º O parcelamento será cancelado:
I - quando não for apresentada qualquer uma das comprovações previstas nos §§ 2º e 3º ou
II - quando houver atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou do transcurso de 90 (noventa) dias, contados do vencimento da última prestação, mantendo-se, neste caso, o beneficio em relação aos valores pagos.
§ 5º Na hipótese da não apresentação das comprovações previstas nos §§ 2º e 3º, após a intimação da incorporadora, os valores dos débitos serão recompostos sem aplicação do benefício.
§ 6º O parcelamento previsto no art. 22 da Lei nº 15.856, de 2012, não é cumulativo com qualquer outro benefício relativo á redução de multa e juros.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 5 de outubro de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Derly Massaud de Anunciação
Nelson Antônio Serpa