Publicado no DOM - Teresina em 5 out 2012
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 3.608, de 4 de janeiro de 2007 (Código de Obras e Edificações do Município de Teresina), com modificações posteriores, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. O inciso I, do § 1º, do art. 6º, da Lei Complementar nº 3.608/2007, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6º .....
§ 1º .....
I - carteira profissional expedita pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia- CREA ou pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, de qualquer região, com registro no Piauí; e
......"
Art. 2º. O inciso III, do art. 8º, da Lei Complementar nº 3.608/2007, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 8º .....
.....
III - solicitação do CREA ou do CAU, decorrente de fiscalização do exercício profissional, na forma da legislação vigente."
Art. 3º. O art. 9º, da Lei Complementar nº 3.608/2007, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 9º O órgão municipal competente deve comunicar ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, qualquer infração legal ou irregularidade observada na habilitação profissional do responsável técnico."
Art. 4º. O art. 10, caput, da Lei Complementar nº 3.608/2007, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 10. Enquanto durar a obra, o responsável técnico é obrigado a manter, no local, uma placa com seu nome, endereço e número de registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU.
....."
Art. 5º. O inciso IV, do art. 19, da Lei Complementar nº 3.608/2007, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 19. .....
.....
IV - prova de registro do projeto no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU;
....."
Art. 6º. A alínea "a", do § 2º, do art. 200, da Lei Complementar nº 3.608/2007, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 200. .....
.....
§ 2º .....
a) dispensa de obrigatoriedade de assistência e responsabilidade técnica de profissionais regularmente registrados no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, e na Prefeitura;
....."
Art. 7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 3 de outubro de 2012.
ELMANO FÉRRER DE ALMEIDA
Prefeito de Teresina
Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos três dias do mês de outubro do ano de dois mil e doze.
ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA
Secretário Municipal de Governo