Portaria MCT Nº 721 DE 10/10/2012


 Publicado no DOU em 15 out 2012


Institui o Programa de Aceleração de Empresas de Software e Serviços de Tecnologias da Informação - Start-Up Brasil.


Gestor de Documentos Fiscais

O Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87, tendo em vista o disposto nos arts. 218 e 219, todos da Constituição Federal;

Considerando o que previsto na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e nos incisos I a III do art. 1º e I a V do art. 18 do Anexo ao Decreto nº 5.886, de 6 de setembro de 2006, e o que consta do Proc. MCTI nº 01200.003148/2012-54, de 16 de agosto de 2012,

Resolve:

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Aceleração de Empresas de Software e Serviços de Tecnologias da Informação - Start-Up Brasil, como parte integrante do Programa Estratégico de Software e Serviços de Tecnologias da Informação - Programa TI Maior.

Art. 2º. O Programa Start-Up Brasil tem por objetivos fortalecer os setores científico, tecnológico e econômico do País, ligados às Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs), em especial o de software e serviços de tecnologias da informação, estimulando, por meio do empreendedorismo, a ampliação da base tecnológica, a consolidação de ecossistemas digitais e o surgimento de um ambiente favorável à Pesquisa, ao Desenvolvimento e à Inovação (P,D&I) tecnológica em TICs.

Art. 3º. Para os efeitos desta Portaria considera-se:

I - Empresa Nascente ou Start-Up: empresa recém-estabelecida, na qual se desenvolvem produtos, processos ou serviços com características inovadoras, garantidas por atividades de pesquisa e desenvolvimento, com o objetivo de inserção no mercado;

II - Aceleradoras de Empresas: pessoas jurídicas dedicadas ao processo de apoio a projetos de empreendedores e empresas nascentes (start-ups), que consiste:

a) na seleção de candidatas fundamentada em critérios de competitividade, projeto, processos e serviços;

b) no investimento financeiro inicial nos projetos selecionados;

c) no acompanhamento e aconselhamento, por tempo determinado, nos aspectos técnicos, jurídicos e mercadológicos; e

d) na aproximação dos empreendedores e empresas nascentes a potenciais clientes e investidores;

III - Ecossistemas Digitais: conjunto de atores, processos e modelos de negócio relacionados às cadeias produtivas de diferentes setores da economia, intensivas em TICs.

Art. 4º. O Programa Start-Up Brasil será coordenado pela Secretaria de Política de Informática - SEPIN, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI, e contará com o apoio de um Comitê Assessor e de uma Secretaria Técnica.

(Redação do artigo dada pela Portaria MCT Nº 487 DE 28/05/2013):

Art. 5º. O Comitê Assessor será composto pelos representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Política de Informática - SEPIN, do MCTI, que o coordenará;

II - Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação - SETEC, do MCTI;

III - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC;

IV - Ministério das Relações Exteriores - MRE;

V - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

VI - Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

VII - Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex-Brasil);

VIII - Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI;

IX - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

X - Associação Nacional de Entidades Promotoras de Empreendimentos Inovadores - ANPROTEC;

XI - Associação Brasileira de Private Equity & Venture Capital - ABVCAP;

XII - Associação Brasileira de Startups - ABSTARTUPS;

XIII - Associação das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação - ASSESPRO;

XIV - Associação Brasileira de Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação - BRASSCOM;

XV - Associação para a Promoção da Excelência do Software Brasileiro - SOFTEX;

XVI - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;

XVII - Sociedade Brasileira de Computação - SBC;

XVIII - Associação Brasileira das Empresas de Software - ABES.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

Art. 5º. O Comitê Assessor será composto pelos representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Política de Informática - SEPIN, do MCTI, que o coordenará;

II - Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação - SETEC, do MCTI;

III - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC;

IV - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

V - Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

VI - Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex-Brasil);

VII - Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI;

VIII - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

IX - Associação Nacional de Entidades Promotoras de Empreendimentos Inovadores - ANPROTEC;

X - Associação Brasileira de Private Equity & Venture Capital - ABVCAP;

XI - Associação Brasileira de Startups - ABSTARTUPS;

XII - Associação das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação - ASSESPRO;

XIII - Associação Brasileira de Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação - BRASSCOM;

XIV - Associação para a Promoção da Excelência do Software Brasileiro - SOFTEX;

XV - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE.

§ 1º A designação dos representantes, titulares e suplentes, no Comitê Assessor será efetuada pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, após o recebimento das respectivas indicações.

§ 2º A participação no Comitê Assessor será considerada serviço público relevante, não remunerada.

Art. 6º. O Coordenador do Comitê Assessor poderá convidar personalidades, técnicos ou especialistas que possam contribuir, sem direito a voto, com os trabalhos do Comitê.

Art. 7º. São atribuições do Comitê Assessor:

I - acompanhar o plano de trabalho do Programa, bem como os desdobramentos de suas atividades e a aplicação de recursos necessários à sua consecução;

II - acompanhar os editais e chamadas públicas necessários à execução do Programa;

III - acompanhar as atividades do Programa e avaliar seus resultados;

IV - zelar pelo Programa, garantindo sua perenidade.

Parágrafo único. O Comitê Assessor se reunirá ordinariamente a cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Coordenador ou por solicitação de, pelo menos, seis de seus membros.

Art. 8º. A Secretaria Técnica do Programa caberá à Coordenação-Geral de Serviços e Programas de Computador, da Secretaria de Política de Informática do MCTI.

Art. 9º. A Secretaria Técnica do Programa será responsável por prover o Programa com uma estrutura de governança que seja capaz de realizar as seguintes atividades:

I - elaborar o plano de trabalho do Programa;

II - coordenar as ações entre os agentes de fomento, investidores, empresas, incubadoras de empresas e demais instituições que possam contribuir para o desenvolvimento do Programa;

III - implementar procedimento de habilitação de instituições que possam atuar no processo de apoio a projetos de empreendedores e empresas nascentes (start-ups), segundo os objetivos do Programa previstos no art. 2º;

IV - viabilizar, em conjunto com agências de fomento, editais e/ou chamadas públicas periódicas, para a seleção de projetos de P,D&I, para fins de concessão de bolsas, recursos de subvenção econômica ou quaisquer outros instrumentos de fomento, em consonância com a Lei de Inovação (Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004), ou outros mecanismos legalmente adequados;

V - realizar o acompanhamento tanto das instituições que atuam no processo de aceleração, como dos projetos de P,D&I, registrando os resultados em relatórios a serem submetidos ao Comitê Assessor;

VI - assessorar a Coordenação do Comitê Assessor do Programa;

VII - realizar o registro das Reuniões do Comitê Assessor do Programa;

VIII - expedir certidões e demais documentos relativos às recomendações do Comitê Assessor;

IX - elaborar relatório anual das atividades do Programa e submetê-lo à apreciação do Comitê Assessor;

X - Preparar e distribuir documentação a ser colocada em discussão nas reuniões do Comitê Assessor.

§ 1º O procedimento de habilitação de instituições que possam atuar no processo de apoio a projetos de empreendedores e empresas nascentes (start-ups) será feito por edital específico, no qual serão indicados os critérios de seleção e exigibilidade necessários para que estas instituições possam contribuir de maneira efetiva aos objetivos do Programa.

§ 2º As atribuições previstas nos incisos do caput deste artigo poderão ser no todo ou em parte delegadas a instituições ou indivíduos que demonstrem uma capacidade técnica e gerencial adequada aos objetivos do Programa, mantida a supervisão da Secretaria Técnica.

Art. 10º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCO ANTONIO RAUPP