Publicado no DOE - RS em 17 out 2012
(Revogado pela Portaria DETRAN/RS Nº 319 DE 21/09/2016):
O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, no uso das atribuições legais conferidas pelo art. 6º, da Lei Estadual nº 10.847, de 20 de agosto de 1996, e demais normas em vigor; e,
Considerando o contido no art. 22, inciso II, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e atribuiu ao Órgão Executivo Estadual de Trânsito a realização, fiscalização e controle do processo de habilitação;
Considerando a Resolução CONTRAN nº 168, de 14 de dezembro de 2004, que estabelece normas e procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos;
Considerando a Resolução CONTRAN nº 285, de 29 de julho de 2008, que altera e complementa o Anexo II da Resolução CONTRAN nº 168/2004;
Considerando o artigo 5º, da Resolução CONTRAN nº 192, de 30 de março de 2006;
Considerando a Resolução CONTRAN nº 315, de 08 de maio de 2009, que estabelece a equiparação dos veículos cicloelétricos aos ciclomotores e os equipamentos obrigatórios para condução nas vias públicas abertas à circulação;
Considerando que a procura pela habilitação para conduzir ciclomotores - ACC é, ainda, escassa e, consequentemente há pouca oferta de ciclomotores para realização de aulas práticas de direção veicular, registrados na categoria aprendizagem;
Considerando o SPD nº 110523/2012,
Resolve:
Art. 1º. O candidato à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC) deverá preencher os requisitos contidos no artigo 140 do CTB e no artigo 2º da Resolução CONTRAN nº 168/2004, e submeter-se às etapas descritas no artigo 3º da referida Resolução.
Art. 2º. A formação de condutor de veículo ciclomotor seguirá o disposto nos artigos 7º, 8º e 9º da Resolução CONTRAN nº 168/2004.
§ 1º A prática de direção veicular seguirá o previsto para veículos de duas rodas, segundo requisitos para exame dispostos no artigo 17, incisos I a V da referida Resolução, e deverá ser realizada em veículo de duas rodas classificado como ciclomotor.
(Revogado pela Portaria DETRAN/RS Nº 181 DE 07/06/2016):
§ 2º Para fins de aula prática e exame de direção veicular, poderão ser utilizados ciclomotores de propriedade dos candidatos, com no máximo 5 anos de fabricação, desde que registrados e emplacados, bem como equipados com indicadores luminosos de mudança de direção dianteiro e traseiro, não necessitando vinculação ao Centro de Formação de Condutores (CFC).
§ 3º Ciclomotores de propriedade dos CFCs deverão atender aos mesmos padrões exigidos para os demais veículos, devendo estar registrados e emplacados na categoria aprendizagem para fins de solicitação de vinculação ao DETRAN/RS, bem como deverão estar equipados com indicadores luminosos de mudança de direção dianteiro e traseiro.
Art. 3º. Os valores dos serviços de trânsito, bem como valores de hora-aula, locação de veículo e outras atividades prestadas pelos CFCs na formação do condutor de ciclomotor serão os mesmos praticados para a habilitação de condutor na categoria "A".
Art. 4º. A Autorização para Conduzir Ciclomotores - ACC poderá ser simultânea com a Permissão para Dirigir da Categoria "B", com validade de um ano.
Art. 5º. O condutor de veículo automotor habilitado na categoria "B", "C", "D" ou "E" que pretender obter a categoria ACC, deverá se submeter a todas as etapas previstas na legislação, referentes ao serviço de adição de categoria, em veículo classificado como ciclomotor.
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga todas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se.
Alessandro Barcellos.