Publicado no DOU em 18 out 2012
Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC.
(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 64 DE 10/09/2018):
O Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,
Considerando o disposto nas Diretrizes nº 15/2012, 16/2012 e 18/2012 da Comissão de Comércio do MERCOSUL e na Resolução nº 08/2008 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º. Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 12 (doze) meses, conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM a seguir:
NCM |
Descrição |
Quota |
1513.29.10 |
De amêndoa de palma (palmiste) |
223.365 toneladas |
0303.53.00 |
--Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.), anchoveta (Sprattus sprattus) |
50.000 toneladas |
Art. 2º. Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 4 (quatro) meses, conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:
NCM |
Descrição |
Quota |
7208.51.00 |
- - De espessura superior a 10mm |
8.000 toneladas |
Ex 002 Chapas grossas de aço carbono, com espessuras variando de 28,0 mm a 31,0 mm, largura de 1.340 mm a 1.360 mm e comprimento de 12.250 mm a 12.500 mm, conforme norma DNV OS F101 de outubro 2010 e grau 450 SFD, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, segundo as normas NACE -TM 0284 e NACE - TM |
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0177, sendo a solução de teste nível B da norma NACE - TM0177 para o teste de HIC (Hydrogen-Induced Cracking) e a solução de teste nível B da norma NACE - TM0284 para o teste de SSC (Sulfide Stress Cracking) |
Art. 3º. As alíquotas correspondentes aos códigos NCM 1513.29.10, 0303.53.00 e 7208.51.00, constantes do Anexo I da Resolução nº 94, de 2011, passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "**",enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.
Art. 4º. A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC poderá editar norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.
Art. 5º. Ficam revogadas a Resolução CAMEX nº 58, de 20 de agosto de 2012 e a Resolução CAMEX nº 41, de 25 de junho de 2012.
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL