Publicado no DOE - MT em 18 out 2012
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2566 DE 15/10/2014):
Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando ser interesse da Administração Pública Estadual a adoção de medidas que assegurem a efetividade da realização da receita pública;
Considerando a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual,
Decreta:
Art. 1º. Ficam alterados o caput do artigo 21 do Anexo XII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, bem como o inciso I do § 1º e o § 4º do mesmo preceito, os quais passam a vigorar com a redação assinalada:
"Art. 21 Atendidas as condições estabelecidas neste artigo, ficam convalidadas as operações realizadas, exclusivamente, com as mercadorias arroladas no caput do artigo 335-B das disposições permanentes e/ou respectivas prestações de serviço de transporte, efetuadas com diferimento do ICMS, sem a formalização, quando exigida, do Termo de Opção pelo Diferimento, em consonância com o preconizado no artigo 343-B das disposições permanentes.
§ 1º .....
I - aplica-se, exclusivamente, em relação às operações realizadas com as mercadorias arroladas no caput do artigo 335-B das disposições permanentes e/ou respectivas prestações de serviço de transporte, para os contribuintes que efetuaram a opção pelo diferimento até 31 de julho de 2012, em conformidade com o disposto na legislação complementar editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;
.....
§ 4º O estatuído no parágrafo antecedente não impede que o interessado requeira o cancelamento da exigência, desde que atendidas as condições previstas neste artigo, na forma estatuída nos artigos 335-B e 343-B das disposições permanentes deste regulamento.
....."
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de junho de 2012.
Art. 3º. Revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 18 de outubro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda