Publicado no DOE - PR em 18 out 2012
Altera a NPF nº 083/2012, que estabelece critérios e prazos para a obrigatoriedade de apresentação da EFD - Escrituração Fiscal Digital.
O Diretor da Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88/2005,
Resolve:
1. O item 1.2 da NPF nº 083/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
"1.2. As novas empresas obrigadas à EFD a partir da publicação desta NPF deverão entregar o arquivo de acordo com o leiaute correspondente ao Perfil A, definido em Ato COTEPE. As empresas atualmente enquadradas no Perfil B deverão entregar a EFD de acordo com o Perfil A a partir de 1º de janeiro de 2014, podendo requerer voluntariamente a antecipação de alteração do perfil."
2. Esta NPF entrará em vigor na data da sua publicação, surtindo efeitos a partir de 10 de setembro de 2012.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, em 11 de outubro de 2012
Leonildo Prati
Assessor Geral - CRE/GAB
Competência Delegada pela Portaria 02/2011