Decreto Nº 14187 DE 19/10/2012


 Publicado no DOE - BA em 20 out 2012


Altera o Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012.


Substituição Tributária

O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições,

 

Decreta

 

Art. 1º. Fica alterado o inciso VI do art. 267 do Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, com a seguinte redação, mantida a redação de suas alíneas:

 

"VI - das operações realizadas por restaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes, bares, padarias, pastelarias, confeitarias, doçarias, bombonerias, sorveterias, casas de chá, lojas de "delicatessen", serviços de "buffet", hotéis, motéis, pousadas, fornecedores de salgados, refeições e outros serviços de alimentação, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado o disposto no parágrafo único e o seguinte:".

 

Art. 2º. Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 267 do Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, com a seguinte redação:

 

"Parágrafo único. A base de cálculo das operações realizadas por bares, cafés, restaurantes, churrascarias e pizzarias poderá ainda ser reduzida, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), desde que seja adotada pelo contribuinte tecnologia definida em Termo de Acordo, a ser firmado com o titular da Diretoria de Administração Tributária da região do seu domicílio fiscal.".

 

Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor dia 1º de novembro de 2012.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de outubro de 2012.

 

JAQUES WAGNER

 

Governador

 

Rui Costa 

Secretário da Casa Civil

 

Luiz Alberto Petitinga

 

Secretário da Fazenda