Publicado no DOU em 1 nov 2012
Altera o Regulamento do Fundo de Investimento do FGTS, aprovado pela Resolução nº 553, de 20 de dezembro de 2007.
O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, com base no disposto nas alíneas "c" e "h" do inciso XIII do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e
Considerando que o Regulamento do Fundo de Investimento do FGTS, aprovado pela Resolução nº 553, de 20 de dezembro de 2007, não previu disciplinamento sobre a vacância na presidência do Comitê de Investimento do Fundo de Investimento do FGTS (CI FIFGTS); e
Considerando a necessidade de ajustes no Regulamento do FI-FGTS em decorrência das alterações promovidas pela Resolução nº 698, de 28 de agosto de 2012, que autorizou o reinvestimento de recursos do FI-FGTS que foram objeto de desinvestimentos e retorno das aplicações, dentre outras providências,
Resolve:
Art. 1º Alterar os artigos 11, 20, 20-A, 27 e 28 do Regulamento do Fundo de Investimento do FGTS (FI-FGTS), aprovado pela Resolução nº 553, de 20 de dezembro de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 - As aplicações em empreendimentos controlados pelo mesmo grupo econômico não poderão exceder a 30% do Valor Total Comprometido do FUNDO.
(.....)
Art. 20º. Anualmente, na primeira reunião ordinária após a aprovação do Relatório de Gestão do FUNDO, ou em eventual situação de risco de liquidez do FGTS, o Conselho Curador do FGTS deliberará sobre Reinvestimento ou resgate de cotas.
§ 1º Considerando a composição do patrimônio do FUNDO, serão passíveis de resgate os valores livres de obrigações contratuais, oriundos dos projetos aprovados em Proposta de Investimento e concluídos, desde que o seu resgate não signifique a necessidade de aporte no FUNDO para fazer frente às suas necessidades de capital usuais de manutenção, como despesas, custos e demais obrigações já estabelecidos nos acordos vinculados aos investimentos e ainda não desembolsados.
(.....)
§ 4º O valor a ser solicitado em resgate deverá observar o montante investido em Disponibilidades, descontadas as despesas e taxas já provisionadas, sendo o valor resultante, ou seja, o valor disponível para resgate, informado pela ADMINISTRADORA por ocasião da referida solicitação.
Art. 20-A. Os recursos resultantes de retorno sobre investimentos a título de amortizações, desinvestimentos, juros, multas contratuais, dividendos, vencimentos antecipados e/ou prêmios por resgate antecipado, apurados ao final de cada exercício fiscal e apresentados no Relatório de Gestão do FUNDO, poderão ser reinvestidos em novos empreendimentos, se apresentada demanda pela ADMINISTRADORA, ou poderão ter o seu valor resgatado em cotas do FUNDO que retornarão ao patrimônio do FGTS.
§ 1º Para fins de definição do montante a ser reinvestido, os recursos referidos no caput deste artigo serão apresentados como parte integrante do Relatório de Gestão do FUNDO para o devido acompanhamento do Conselho Curador do FGTS.
(.....)
Art. 27º. O presidente do Comitê de Investimento deverá ser eleito por, no mínimo, 7 (sete) de seus membros, com prazo de mandato de um ano.
§ 1º A eleição do presidente do Comitê de Investimento deverá ser item de pauta de reunião previamente convocada para tal finalidade.
§ 2º A presidência será alternada a cada mandato entre representantes da sociedade civil e representantes dos órgãos e entidades do Governo Federal.
§ 3º A alternância descrita no parágrafo segundo deste artigo será dispensada, caso não haja candidatos de representação diferente daquela que estiver exercendo a presidência, observada a necessidade de eleição de presidente.
§ 4º A eleição do presidente do Comitê de Investimento importará a do vice-presidente, componente da mesma representação da do presidente e indicado previamente à eleição.
§ 5º O vice-presidente assumirá a presidência das reuniões em caso de impossibilidade da participação do presidente.
§ 6º Em caso de ausência do presidente e vicepresidente às reuniões, os membros do Comitê de Investimento deverão eleger, por maioria simples dos presentes, representante para presidir, exclusivamente, a reunião em que o fato ocorrer.
Art. 28º. Na hipótese de vaga do mandato de representantes por renúncia, interdição ou qualquer outra razão, esta será automaticamente preenchida por membro suplente, observada a ordem de designação, ou por novo membro designado pelo Conselho Curador do FGTS, que completará o mandato do membro substituído.
§ 1º Na hipótese de vacância do mandato de presidente, o vice-presidente assumirá, devendo a representação que estiver exercendo a presidência indicar novo vice-presidente, que completará o mandato.
§ 2º Na hipótese de vacância do mandato de vice-presidente, a representação que estiver exercendo a presidência poderá indicar substituto, que completará o mandato."
Art. 2º Alterar o Glossário do Regulamento do FI-FGTS, aprovado pela Resolução nº 553, de 2007, para incluir a definição de Relatório de Gestão do FUNDO e redefinir Valor Total Comprometido, com a seguinte redação:
"GLOSSÁRIO
(.....)
Relatório de Gestão do FUNDO - é o relatório apresentado anualmente ao Tribunal de Contas da União - TCU como prestação de contas do FUNDO, elaborado de acordo com as instruções normativas aplicáveis emanadas pelo TCU.
(.....)
Valor Total Comprometido - é o somatório do Valor Total Subscrito com os valores resultantes de amortizações, desinvestimentos, juros, multas contratuais, dividendos, vencimentos antecipados e/ou prêmios por resgate antecipado, apurados ao final de cada exercício fiscal e apresentados no Relatório de Gestão do FUNDO."
Art. 3º Recomendar ao Comitê de Investimento do Fundo de Investimento do FGTS (CI FI-FGTS) que altere seu Regimento Interno, de forma a compatibilizá-lo com a redação dos artigos 27 e 28 do Regulamento do FI-FGTS dada pelo art. 1º desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA EMEDIATO
Presidente do Conselho
Em exercício