Publicado no DOE - RS em 1 nov 2012
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para a realização de fotografias dos veículos a serem removidos aos Centros de Remoção e Depósito - CRDs credenciados junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS; e dá outras providências.
O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, no exercício da competência que lhe foi conferida pelo art. 6º, inciso VII, da Lei Estadual nº 10.847, de 20.08.1996;
Considerando o disposto no artigo 271 da Lei Federal nº 9.503, de 23.09.1997 - Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos para que os Centros de Remoção e Depósito (CRDs) credenciados pelo DETRAN/RS possam registrar o estado em que se encontram os veículos no local e momento da remoção;
Considerando as diversas demandas administrativas, atinentes à remoção e depósitos de veículos, decorrentes de aplicação de medidas administrativas prescritas para os diversos tipos infracionais previstos no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, por ilícitos penais e acidentes de trânsito com vítima;
Considerando a urgente necessidade de implantação dessa ferramenta de modernização, que se somará às demais insculpidas no estudo dos novos instrumentos e regulamentos para a qualificação do Sistema Estadual de Trânsito Remoção e Depósito;
Considerando os compromissos da Autarquia com resultados governamentais atinentes à segurança do trânsito;
Considerando o disposto no expediente de protocolo de SPI 010755-24.44/12-3;
Resolve:
Art. 1º. No local do recolhimento do veículo, o profissional do Centro de Remoção e Depósito - CRD credenciados pelo DETRAN/RS deverá realizar registros fotográficos digitais, contendo data e hora, observando a qualidade das imagens.
§ 1º As fotografias dos ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos e similares, se darão no mínimo da seguinte forma:
I - 01 (uma) ampla do ambiente, contendo o veículo, registrando o local do recolhimento;
II - 01 (uma) na diagonal a 45º, que mostre a frente e a lateral;
III - 01 (uma) na diagonal a 45º, que mostre a parte traseira, a outra lateral e a placa;
IV - 01 (uma) da placa traseira e do lacre;
V - 01 (uma) do painel e hodômetro;
VI - 01 (uma) dos pertences, acessórios e avarias existentes no momento da remoção.
§ 2º As fotografias dos automóveis e caminhonetes, se darão no mínimo da seguinte forma:
I - 01 (uma) do ambiente, contendo o veículo, registrando o local do recolhimento;
II - 01 (uma) na diagonal a 45º do veículo, que mostre a frente, a lateral e a placa;
III - 01 (uma) na diagonal a 45º do veículo, que mostre a traseira, a outra lateral e a placa;
IV - 01 (uma) da placa traseira e do lacre;
V - 01 (uma) do painel, hodômetro e bancos dianteiros;
VI - 01 (uma) do banco traseiro se houver;
VII - 01 (uma) do compartimento do motor;
VIII - 01 (uma) do porta-malas, mostrando os itens como estepe, equipamentos obrigatórios, Kits GNV e similares;
IX - 01 (uma) dos pertences, acessórios, avarias existentes no momento da remoção.
§ 3º As fotografias dos microônibus, ônibus e caminhões, se darão no mínimo da seguinte forma:
I - 01 (uma) do ambiente, contendo o veículo, registrando o local do recolhimento;
II - 01 (uma) na diagonal a 45º do veículo, que mostre a frente, a lateral e a placa;
III - 01 (uma) na diagonal a 45º do veículo, que mostre a traseira, a outra lateral e a placa;
IV - 01 (uma) da placa traseira e lacre;
V - 01 (uma) do painel e hodômetro;
VI - 01 (uma) do tacógrafo;
VII - 01 (uma) da parte interna da cabina, mostrando inclusive os bancos;
VIII - 01 (uma) do compartimento do motor;
IX - 01 (uma) dos pertences, acessórios, avarias existentes no momento da remoção.
§ 4º As fotografias dos tratores e retroescavadeiras, se darão no mínimo da seguinte forma:
I - 01 (uma) do ambiente, contendo o veículo, registrando o local do recolhimento;
II - 01 (uma) na diagonal a 45º do veículo, que mostre a frente e a lateral;
III - 01 (uma) na diagonal a 45º do veículo, que mostre a traseira, a outra lateral e a placa;
IV - 01 (uma) da placa traseira e lacre;
V - 01 (uma) do painel e horímetro;
VI - 01 (uma) da parte interna da cabina, se houver, mostrando inclusive o(s) banco(s);
VII - 02 (duas) do motor, por ambos os lados;
VIII - 01 (uma) dos pertences, acessórios, avarias existentes no momento da remoção.
§ 5º As fotografi as dos reboques e semirreboques, se darão no mínimo da seguinte forma:
I - 01 (uma) do ambiente, contendo o veículo, registrando o local do recolhimento;
II - 01 (uma) na diagonal a 45º do veículo, que mostre a frente e a lateral;
III - 01 (uma) na diagonal a 45º do veículo, que mostre a traseira, a outra lateral e a placa;
IV - 01 (uma) da placa traseira e lacre;
V - 01 (uma) dos pertences, acessórios, avarias existentes no momento da remoção.
Art. 2º. Constatada a ausência de placa, lacre, equipamento obrigatório, peça, equipamento de som, avarias ou ante a qualquer outra anormalidade, deverão ser feitos registros fotográficos específicos, de forma a comprovar o estado em que o veículo se encontrava no local e momento do recolhimento.
Art. 3º. As imagens do registro fotográfico ficarão armazenadas no CRD, gravadas em CD´s, HDs externos ou outro equipamento similar e seguro, indexadas em conformidade com o número do processo de remoção dado pelo sistema GID-CRD.
Art. 4º. Fica o CRD autorizado a implantar sistema de filmagem, em substituição ao fotográfico, desde que contemplados integralmente os requisitos dispostos nesta Portaria.
Art. 5º. O disposto nesta Portaria não substitui o Termo de Remoção e Depósito de Veículo, preenchido pelos Agentes de Fiscalização de Trânsito, procedimento previsto na Resolução nº 61/2012, do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/RS.
Art. 6º. No pátio do CRD o veículo deverá ser identificado e guardado no local próprio, conforme o motivo da remoção (medida administrativa, acidente de trânsito, criminal).
Art. 7º. A Divisão de Depósitos, da Diretoria Técnica deste Departamento, priorizará o atendimento aos CRDs que necessitarem de orientações complementares para o cumprimento ao disposto nesta Portaria.
Art. 8º. A Corregedoria-Geral deste Departamento incluirá como item de fiscalização a observância ao disposto nesta Portaria, a partir de sua vigência.
Art. 9º. O descumprimento do disposto nesta Portaria caracterizará infração administrativa prevista nos regulamentos atinentes ao credenciamento.
Art. 10º. Após a publicação desta Portaria será oficiado ao CETRAN/RS, para orientação aos Órgãos que integram o Sistema Estadual de Trânsito, bem como à Policia Civil.
Art. 11º. Esta Portaria entra em vigor em 30 (trinta) dias, contados da data da sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Alessandro Barcellos.