Lei Nº 17345 DE 25/10/2012


 Publicado no DOE - PR em 26 out 2012


Inclui os dispositivos que especifica na Lei nº 17.142/12, que estabeleceu a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo.


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A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º. Fica incluído o inciso XI no art. 2º da Lei Estadual nº 17.142, de 9 de maio de 2012, com a redação abaixo, ficando o atual inciso XI renumerado para inciso XII:

 

"Art. 2º .....

 

(.....)

 

XI - considerar as especificidades do regime próprio nos registros e demonstrações contábeis das sociedades cooperativas, disciplinadas pela legislação de regência dessas sociedades, quanto ao ato cooperativo e não cooperativo;

 

XII - firmar, quando recomendável, convênios com cooperativas."

 

Art. 2º. Fica incluído o art. 3º-A na Lei Estadual nº 17.142/2012, com a seguinte redação:

 

"Art. 3º-A. O Sistema Estadual de Ensino incentivará o cooperativismo por meio:

 

I - da discussão de temas e exemplos de cooperativismo nos assuntos da grade curricular nas escolas da rede estadual de ensino;

 

II - do exercício de práticas cooperativistas para fins pedagógicos;

 

III - da criação e desenvolvimento de cooperativas-escola constituídas de alunos de instituições estaduais de ensino agrícolas;

 

IV - da criação e desenvolvimento de cooperativas escolares constituídas de alunos do ensino fundamental de instituições estaduais de ensino, nos termos do art. 19 da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;

 

V - da realização nas escolas de eventos em comum com as sociedades cooperativas para promover o ensino-aprendizagem dos princípios e práticas cooperativistas."

 

Art. 3º. Fica incluído o art. 6º-A na Lei Estadual nº 17.142/2012, com a seguinte redação:

 

"Art. 6º-A. O Poder Público estadual poderá realizar convênios ou contratos com cooperativas de crédito, na forma da lei, para o recolhimento de tributos, pagamentos de vencimentos, soldos e outros proventos aos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, e pensionistas da Administração direta e indireta, para a concessão de empréstimos para servidores públicos com débito em conta e para outros serviços atinentes às instituições financeiras de interesse do Estado."

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 25 de outubro de 2012.

 

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

 

Norberto Anacleto Ortigara

Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

 

Luiz Eduardo Sebastiani

Chefe da Casa Civil