Publicado no DOU em 9 nov 2012
Altera o Protocolo ICMS 112/2012, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
Os Estados de Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. O inciso I do § 1º da Cláusula terceira do Protocolo ICMS 112, de 03 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo.".
Cláusula segunda. O Anexo Único do Protocolo ICMS 112, de 03 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
IITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
1 |
Henna (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200g) |
1211.90.90 |
|
Vaselina |
2712.10.00 |
3 |
Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
2814.20.00 |
4 |
Peróxido de hidrogênio (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml |
2847.00.00 |
5 |
Acetona (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml) |
2914.11.00 |
6 |
Lubrificação íntima |
3006.70.00 |
7 |
Óleos essenciais (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml) |
3301 |
8 |
Perfumes (extratos) |
3303.00.10 |
9 |
Águas-de-colônia |
3303.00.20 |
10 |
Produtos de maquilagem para os lábios |
3304.10.00 |
11 |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
3304.20.10 |
12 |
Outros produtos de maquilagem para os olhos |
3304.20.90 |
13 |
Preparações para manicuros e pedicuros |
3304.30.00 |
14 |
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem |
3304.91.00 |
15 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
3304.99.10 |
16 |
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele |
3304.99.90 |
17 |
Xampus para o cabelo |
3305.10.00 |
18 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
3305.20.00 |
19 |
Laquês para o cabelo |
3305.30.00 |
20 |
Outras preparações capilares |
3305.90.00 |
21 |
Tintura para o cabelo |
3305.90.00 |
22 |
Dentifrícios |
3306.10.00 |
23 |
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) |
3306.20.00 |
24 |
Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
3306.90.00 |
25 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
3307.10.00 |
26 |
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
3307.20.10 |
27 |
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
3307.20.90 |
28 |
Sais perfumados e outras preparações para banhos |
3307.30.00 |
29 |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
3307.90.00 |
30 |
Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais |
3307.90.00 |
31 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
3401.11.90 |
32 |
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos |
3401.19.00 |
33 |
Sabões de toucador sob outras formas |
3401.20.10 |
34 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
3401.30.00 |
35 |
Bolsa para gelo ou para água quente |
4014.90.10 |
36 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas |
4014.90.90 |
37 |
Malas e maletas de toucador |
4202.1 |
38 |
Papel higiênico - folha simples |
4818.10.00 |
39 |
Papel higiênico - folha dupla e tripla |
4818.10.00 |
40 |
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão |
4818.20.00 |
41 |
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas |
4818.20.00 |
42 |
Toalhas e guardanapos de mesa |
4818.30.00 |
43 |
Toalhas de cozinha |
4818.90.90 |
44 |
Fraldas |
9619.00.00 |
45 |
Tampões higiênicos |
9619.00.00 |
46 |
Absorventes higiênicos externos |
9619.00.00 |
47 |
Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
5601.21.90 |
48 |
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação |
5603.92.90 |
49 |
Pinças para sobrancelhas |
8203.20.90 |
50 |
Espátulas (artigos de cutelaria) |
8214.10.00 |
51 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
8214.20.00 |
52 |
Termômetros, inclusive o digital |
9025.11.10 9025.19.90 |
53 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes |
9603.2 |
54 |
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras |
9603.21.00 |
55 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
9603.30.00 |
56 |
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
9605.00.00 |
57 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes |
9615 |
58 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
9616.20.00 |
59 |
Mamadeiras |
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.