Publicado no DOE - BA em 14 nov 2012
Dispõe sobre o novo Modelo de Fiscalização no Trânsito de Mercadorias com base em documentos fiscais eletrônicos.
O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições
Decreta:
Art. 1º. O Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
"Art. 121-A - Os atos, termos, informações e papéis de trabalho necessários para instrução do Processo Administrativo Fiscal poderão ser encaminhados de forma eletrônica, instaurando-se o Processo Administrativo Fiscal Eletrônico (PAF-e).
§ 1º A SEFAZ disponibilizará sistema informatizado para viabilizar a constituição do PAF-e, utilizando a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.
§ 2º Os atos e documentos do processo eletrônico serão assinados de forma eletrônica, que possibilite a identificação inequívoca do signatário.
§ 3º A apresentação e a juntada de impugnações, recursos, petições e documentos em geral, em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelo interessado, ou por pessoa legalmente habilitada no processo, hipótese em que lhe será fornecido recibo eletrônico de protocolo.
§ 4º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável, devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade, deverão ser apresentados à SEFAZ no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do envio de petição eletrônica comunicando o fato.
§ 5º Os autos dos processos em meio físico, em tramitação ou já arquivados, poderão ser digitalizados e descartados, de acordo com as regras previstas em ato do Secretário da Fazenda.".
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de novembro de 2012.
JAQUES WAGNER
Governador
Rui Costa
Secretário da Casa Civil
Luiz Alberto Bastos Petitinga
Secretário da Fazenda