Publicado no DOU em 19 nov 2012
Disciplina a concessão de autorização de trabalho para obtenção de visto temporário a estrangeiro no Brasil, que venha trabalhar, exclusivamente, na preparação, organização, planejamento e execução da Copa das Confederações FIFA 2013, da Copa do Mundo FIFA 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016.
O Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993,
Resolve:
Art. 1º. O Ministério do Trabalho e Emprego, ouvido o Ministério do Esporte, poderá conceder autorização de trabalho para obtenção de visto temporário, previsto no art. 13, inciso V, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, ao estrangeiro que venha ao Brasil trabalhar, exclusivamente, na preparação, organização, planejamento e execução da Copa das Confederações FIFA 2013, da Copa do Mundo FIFA 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016.
§ 1º O Ministério do Trabalho e Emprego decidirá sobre as autorizações de trabalho, quando devidamente instruídas, no prazo de cinco dias úteis, encaminhando-as ao Ministério das Relações Exteriores para concessão do visto nas Repartições consulares e Missões diplomáticas brasileiras no exterior.
§ 2º Os pedidos de autorização de trabalho poderão ser efetuados em meio eletrônico, em sistema próprio disponibilizado na internet pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 2º. Na apreciação do pedido será examinada exclusivamente a vinculação do profissional estrangeiro às atividades relacionadas à Copa das Confederações FIFA 2013, à Copa do Mundo FIFA 2014 e aos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016.
§ 1º A vinculação do profissional estrangeiro aos eventos listados no caput deste artigo será comprovada mediante documentos que demonstrem tal vinculação apresentados por requerimento expedido pela FIFA, ou por terceiro por ela indicado, no caso da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 ou por requerimento do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, no caso deste evento.
§ 2º Para os fins da presente Resolução não se aplica o disposto no art. 3º da Resolução Normativa nº 74, de 9 de fevereiro de 2007.
§ 3º No caso de estrangeiro que venha ao Brasil com vínculo de emprego, deverá ser apresentado contrato de trabalho nos termos do art. 1º, inciso IV, da Resolução Normativa nº 74, de 2007.
(Redação do artigo dada pela Resolução Normativa CNIg Nº 120 DE 16/02/2016):
Art. 3º A autorização de trabalho de que trata o art. 1º desta Resolução Normativa será concedida pelo prazo de até dois anos, prorrogável nos termos da legislação em vigor, observado, em qualquer hipótese, o limite de 31 de dezembro de 2014, no caso da Copa do Mundo FIFA 2014, e de 31 de dezembro de 2016, no caso dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016.
§ 1º No caso de estrangeiro que venha ao Brasil para assistência técnica, o prazo da autorização de trabalho será de até um ano, prorrogável.
§ 2º No caso de estrangeiro que venha ao Brasil para participar também do processo de desmobilização e constituição do legado dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, a autorização de que trata o caput poderá ser concedida pelo prazo de até dois anos, observado o limite de 31 de dezembro de 2017, mediante carta-justificativa do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016.
§ 3º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à hipótese descrita no artigo 4A da presente Resolução.
Art. 4º. Após a concessão da autorização de trabalho de que trata o art. 1º desta Resolução, o respectivo visto temporário será emitido pelas Repartições consulares e Missões diplomáticas brasileiras em caráter prioritário.
(Artigo acrescentado pela Resolução Normativa CNIg Nº 112 DE 12/08/2014):
Art. 4-A. Poderá ser concedido visto temporário de que trata o inciso V do art. 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, quando se tratar de estrangeiro que venha exercer funções relacionadas exclusivamente à organização, planejamento e execução dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, e não haja empresa chamante no Brasil e nem vínculo empregatício com empresa nacional, nas seguintes situações:
I - profissionais de empresas detentoras de direitos de transmissão;
II - profissionais com contrato firmado pelos Comitês Olímpicos e Paralímpicos e Federações Esportivas Internacionais;
III - profissionais de empresas patrocinadoras dos eventos;
IV - profissionais tripulantes de navios afretados pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 que não possuam Carteira de Identidade Internacional de Marítimo;
V - profissionais envolvidos no planejamento e entrega das cerimônias dos Jogos Rio 2016; e, VI - outros profissionais que, a critério do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, venham a exercer atividades relacionadas àquelas previstas no caput deste artigo.
§ 1º O visto poderá ser concedido, diretamente, pelas Missões diplomáticas, Repartições consulares de carreira ou Vice-consulados no exterior, constando expressa referência à presente Resolução Normativa.
§ 2º Será considerada documentação suficiente, para a instrução do requerimento de concessão do visto, de que trata o caput deste artigo, carta de apresentação do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, que informe a vinculação do profissional estrangeiro às atividades relacionadas aos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, e com comprovante internacional de assistência médica e hospitalar em nome do estrangeiro.
§ 3º O requerimento de concessão de visto temporário de que trata o caput deste artigo deverá ser preenchido por meio eletrônico, no Sistema de Controle e Emissão de Documentos de Viagem (SCEDV) do Ministério das Relações Exteriores e a documentação objeto do § 2º acima deverá ser apresentada à Missão Diplomática, Repartição consular de carreira ou Vice-consulado, acompanhada do documento de viagem válido e do Recibo de Entrega de Requerimento (RER), com foto, devidamente assinado.
§ 4º O visto temporário terá validade de até 2 anos, observado, para a hipótese, o limite de 31 de dezembro de 2016, permitindo ao seu portador múltiplas entradas em território nacional.
Art. 5º. Excepcionalmente, na concessão dos vistos temporários para estrangeiros que participarão na estruturação, organização, planejamento e execução da Copa das Confederações FIFA 2013, da Copa do Mundo FIFA 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 poderá ser dispensado o critério da jurisdição consular, desde que os postulantes efetivamente se encontrem na jurisdição onde tramita o pedido de visto, no termos da legislação em vigor.
Art. 6º. Os dependentes do estrangeiro autorizado nos termos desta Resolução poderão trabalhar no Brasil desde que sejam chamados por empregador estabelecido no Brasil e individualmente obtenham o respectivo visto temporário previsto no art. 13, inciso V, da Lei nº 6.815, de 1980, nos termos de Resolução específica.
Art. 7º. Fica revogado o art. 8º da Resolução Normativa nº 74, de 9 de fevereiro de 2007.
Art. 8º. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
Presidente do Conselho