Publicado no DOE - RO em 14 nov 2012
Dispõe sobre a proibição da prática da pesca profissional e amadora durante o período do defeso, anualmente, no período de 15 de novembro a 15 de março do ano subsequente, em todos os rios e afluentes do Estado de Rondônia, e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria GAB-SEDAM Nº 298 DE 27/10/2015):
A Secretária de Estado do Desenvolvimento Ambiental, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o Artigo 52, inciso I, do Decreto nº 14.143, de 18 de março de 2009;
Considerando o preceituado no art. 23, incisos VI e VII da Constituição Federal, e a Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011, que define competência para os entes federativos;
Considerando que a Constituição Estadual em seu Art. 219, inciso I, estabelece como dever do Poder Público, através de organismos próprios e colaboração da comunidade assegurar, em âmbito estadual, as diversidades das espécies e dos ecossistemas, de modo a preservar o patrimônio genético do Estado;
Considerando a diminuição dos estoques pesqueiros, a necessidade de recomposição natural da ictiofauna e a piracema que é a migração dos peixes até as cabeceiras dos rios para realizarem a desova, e assim reproduzirem;
Considerando que todos os anos, de novembro a março, algumas espécies de peixes fazem esse longo percurso, vencendo os obstáculos naturais, como as corredeiras e cachoeiras, no intuito de perpetuar suas espécies, vencendo também a pesca predatória, feita clandestinamente com armadilhas, redes, puçás e outros artifícios por pescadores sem a devida preocupação com o futuro dos peixes de nossas águas;
Considerando o que estabelece a portaria nº 048 de 05 de Novembro de 2007, onde estabelece normas de pesca no período de proteção a reprodução natural dos peixes na Bacia hidrográfica do Rio Amazonas; e
Considerando a Instrução Normativa nº 35 de 29 de Setembro de 2005, que proíbe a pesca do Tambaqui (Colossoma macropomum) no período de 1º de Outubro a 31 de Março na Bacia hidrográfica do Rio Amazonas.
Resolve:
Art. 1º. Revogar a Portaria nº 270/2012/GAB/SEDAM, de 31 de outubro de 2012.
Art. 2º. Proibir a prática da pesca profissional e amadora durante o período do defeso, anualmente, no período de 15 de novembro a 15 de março do ano subsequente, em todos os rios e afluentes do Estado de Rondônia.
Art. 3º. Fica proibida, no Rio Madeira, a captura de pescada (Plagioscion squamosissimus), surubim (Pseudoplatystoma fasciatum), caparari (Pseudoplatystoma tigrinum), pirapitinga (Piaractus brachy-pomus), jatuarana (Brycon spp), tambaqui (Colossoma macropomum) e, as especies dourada (Brachyplatystoma rousseauxii) e filhote (Bra-chyplatystoma filamentosum), somente poderão ser capturadas na calha do Rio Madeira com tamanho superior a 65 cm, medido sem cabeça.
§ 1º Fica permitida a pesca na calha do Rio Madeira, com exceção das espécies supramencionadas, no trecho compreendido desde a divisa entre os Estados do Amazonas e de Rondônia até a boca do Rio Mamoré, com exceção das áreas de segurança das Usinas Hidrelétricas, conforme legislação especifica.
§ 2º Na calha do Rio Jamari, no trecho compreendido entre sua foz e a Ponte Alta, no km 90 da BR 364, serão liberadas a pesca profissional e amadora, excetuando-se as espécies proibidas no
Art. 3º. desta portaria e respeitadas às áreas de segurança a montante e a jusante da Usina Hidrelétrica de Samuel, conforme portaria 01/IBAMA/RO.
Art. 4º. Fica proibida a pesca amadora (turística) e profissional (artesanal) de todas as espécies no rio Guaporé e seus afluentes, no trecho compreendido entre o Rio São Miguel e o Rio Cabixi, com exceção dos Art. 7º e 8º desta portaria.
Art. 5º. Fica proibida a pesca de todas as espécies nos rios Mamoré/Guaporé, excetuando-se piranha (Pygocentrusnattereri) piau (Leporinusspp), pirarara (Phractocephalushemioliopterus), traíra (Hopliasmalabaricus), cuiu- cuiu/cubiu (Oxydorasniger), branquinha (Curimatainornata), bodó (Liposarcuspardalis), pacu (Myleusspp), Jaú (Paulicealuetkeni), acará (Astronotusocellatus), jaraquí (Semaprochilodusinsignis), a espécie filhote (Brachyplatystomafilamentosum) somente poderá ser capturadana calha dos rios Guaporé/Mamoré com tamanho superior a 65cm(sessenta e cinco centímetros) medido sem cabeça, no seguinte trecho:
I - Da foz do rio Mamoré até o braço superior do rio Rolim de Moura, e no rio Pacaás Novos (entre a localidade "Poção" até 200 metros à jusante da calha do rio Mamoré); e
II - Na calha do Rio Guaporé, no trecho entre o rio São Miguel e o braço superior do Rio Rolim de Moura.
Parágrafo único. A pesca no período do Defeso, além de ficar condicionada ao especificado nesta portaria deverá observar as normas vigentes, nas diversas regiões e bacias hidrográficas do Estado de Rondônia.
Art. 6º. O transporte do pescado oriundo de aqüicultura e pesque-pague deverá ser acompanhado da Guia de Transporte emitida por órgão ambiental competente.
Art. 7º. Fica permitida a pesca de caráter cientifica autorizada pelo órgão ambiental competente.
Art. 8º. Fica liberada a cota de 10/Kg (dez quilos) de peixe por dia, por família, para subsistência das comunidades ribeirinhas locais, e a cota de 5/Kg (cinco quilos) de peixe por dia, por família, para as regiões do rio Guaporé, ficando vedada a comercialização.
Art. 9º. Fica liberada a cota de 5/Kg (cinco quilos) para o pescador amador devidamente licenciado, e com os petrechos permitidos, bem como, das espécies permitidas e nos locais permitidos e para região do Rio Guaporé será permitida a pesca amadora/esportiva sem direito ao transporte do pescado.
Art. 10º. Fica liberada a cota de 5/Kg (cinco quilos) de peixe por dia para subsistência do pescador artesanal, no Rio Guaporé na Região de Pimenteiras a Cabixi.
Parágrafo único. Para fins desta Portaria, entendem-se como comunidades ribeirinhas locais, aquelas pessoas residentes nas zonas rurais, de baixa renda, e que sobrevivam da agricultura familiar e do extrativismo.
Art. 11º. A infringência ao disposto nesta Portaria sujeitarão os infratores as penalidades, previstas na Lei Federal 9.605/1998, Lei Federal 11.959/2009, Decreto Federal 6514/2008, Lei Estadual da Pesca 1038/2002, Decreto Estadual de Pesca 14.084/2009, e demais legislações em vigor referente à atividade pesqueira.
Art. 12º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
NANCI MARIA RODRIGUES DA SILVA
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental