Decreto Nº 43955 DE 27/11/2012


 Publicado no DOE - RJ em 28 nov 2012


Dispõe sobre o tratamento fiscal a ser adotado na Feira da Providência.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Fica concedida isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações de comercialização de mercadorias no âmbito da Feira da Providência a ser realizada nos dias 5 a 9 de dezembro de 2012, no Riocentro, Zona Oeste, Município do Rio de Janeiro.

 

Parágrafo único. Os expositores da Feira da Providência deverão estornar o crédito correspondente às mercadorias comercializadas na mesma, na forma prevista no artigo 37, I, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.

 

Art. 2º. Fica concedida isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas importações de mercadorias a serem comercializadas no recinto de realização da Feira de que trata o artigo 1º deste Decreto.

 

Parágrafo único. O importador deverá recolher o ICMS decorrente da importação das mercadorias que não forem comercializadas na forma prevista no artigo 1º deste Decreto até 24 de dezembro de 2012, com juros e atualização monetária.

 

Art. 3º. Os participantes da referida feira deverão observar o disposto no Capítulo XX do Título VI do Livro VI do Regulamento do ICMS (RICMSRJ/00), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, bem como demais procedimentos que a Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização (SAF) entender necessários.

 

Parágrafo único. Os expositores deverão entregar à repartição fiscal de circunscrição:

 

I - até o dia 4 de dezembro de 2012, relatório das mercadorias remetidas para comercialização na Feira da Providência;

 

II - até 12 de dezembro de 2012, relatório das mercadorias que não tenham sido comercializadas na mesma.

 

Art. 4º. Perderá o direito à isenção prevista no artigo 1º deste Decreto, com a consequente devolução, aos cofres públicos estaduais, com juros e atualização monetária, de todos os valores não recolhidos, aquele que, na vigência deste Decreto, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas.

 

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2012

 

SÉRGIO CABRAL