Publicado no DOE - RS em 3 dez 2012
Introduz modificações na Lei nº 8.821, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o Imposto sobre a Transmissão, "Causa Mortis" e Doação, de quaisquer bens ou direitos, e dispõe sobre alíquotas aplicáveis e prazo para pagamento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º. Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 8.821, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre a Transmissão, "Causa Mortis" e Doação, de quaisquer bens ou direitos:
I - no art. 2º, fica acrescentado o § 5º, com a seguinte redação:
"Artigo 2º (...)
(...)
§ 5º Além do disposto no § 1º deste artigo, considera-se doação a transmissão de bem ou direito em favor de pessoa sem capacidade financeira, inclusive quando se tratar de pessoa civilmente incapaz ou relativamente incapaz.";
II - no art. 7º , é dada nova redação ao inciso VI, conforme segue:
"Artigo 7º (...)
(...)
VI - decorrente da extinção de usufruto, de uso, de habitação e de servidão, relativos a bens móveis e imóveis, títulos e créditos, bem como direitos a eles relativos, quando houver sido:
a) pago o imposto na transmissão da nua-propriedade;
b) isenta do imposto, com base nos incisos I ou IV, a transmissão da nua-propriedade entre os mesmos transmitente e recebedor;
(...) '' ;
III - fica revogado o § 3º do art. 12;
IV - é dada nova redação ao art. 13, conforme segue:
"Artigo 13. A base de cálculo estabelecida no art. 12, expressa em moeda corrente nacional, será ajustada monetariamente, dividindo-se, para tanto, o valor apurado de acordo com o "caput" do art. 12 pelo valor da UPF-RS vigente na data da avaliação e, a seguir, multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF-RS vigente na data:
I - do vencimento, na hipótese de imposto vencido e não pago, devendo, a partir desta data, aplicar-se os acréscimos legais previstos na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973;
II - do pagamento, na hipótese de imposto não vencido.
§ 1º O disposto no "caput'' não se aplica na hipótese de imposto não vencido pago no prazo de trinta dias contados da data da avaliação.
§ 2º A reavaliação dos bens, títulos e créditos, bem como os direitos a eles relativos poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, quando circunstância posteriormente conhecida venha a prejudicar a avaliação, ou ainda, na forma e no prazo previstos em regulamento, desde que não tenha sido pago o imposto ou constituído o respectivo crédito tributário.";
V - no art. 14, é dada nova redação ao "caput" e ao § 3º , conforme segue:
"Artigo 14. Discordando da avaliação, o contribuinte poderá, no prazo de vinte dias, contado da respectiva ciência, requerer avaliação contraditória.
(...)
§ 3º No prazo de vinte dias, contados do recebimento do pedido, o órgão referido no § 2º emitirá parecer fundamentado sobre os critérios adotados para a avaliação e, no mesmo prazo, o assistente, se indicado, emitirá seu laudo.
(...) '';
VI - é dada nova redação ao "caput" do art. 25, conforme segue:
"Artigo 25. Serão consignados nos instrumentos públicos, quando ocorrer obrigação de pagar o imposto antes de sua lavratura, os documentos que comprovem a quitação, ou o reconhecimento de sua desoneração pela Receita Estadual.
(...)";
VII - é dada nova redação ao art. 26, conforme segue:
"Artigo 26. A Secretaria da Fazenda, no interesse da fiscalização do imposto e na forma estabelecida em regulamento, poderá solicitar informações aos servidores encarregados dos registros públicos, dos cartórios distribuidores judiciais e dos órgãos da administração direta ou indireta do Estado.";
VIII - é dada nova redação ao inciso I do art. 28, conforme segue:
"Artigo 28. (...)
I - as disposições da Lei nº 6.537/1973;
(...)".
Art. 2º. Fica estendida aos fatos geradores do Imposto sobre a Transmissão, "Causa Mortis" e Doação, de quaisquer bens ou direitos - ITCD - ocorridos até 2009, a aplicação das alíquotas de:
I - 4% (quatro por cento), sempre que a alíquota aplicável, em razão do disposto na legislação vigente até 30 de dezembro de 2009, nos termos do art. 18 da Lei nº 8.821/1989, for superior a 4% (quatro por cento);
II - 3% (três por cento), sempre que a alíquota aplicável, em razão do disposto na legislação vigente até 30 de dezembro de 2009, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.821/1989, for superior a 3% (três por cento).
§ 1º O disposto neste artigo fica condicionado a que o contribuinte:
I - solicite o benefício na forma estabelecida em regulamento;
II - efetue o pagamento integral do imposto ou do complemento do valor, no caso de pagamento parcial anterior à data de inicio de vigência desta Lei, em parcela única, no prazo estabelecido em regulamento;
III - renuncie a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial referente ao imposto e, ainda, desista dos já interpostos, de forma irrevogável e irretratável.
§ 2º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias pagas até a data de início de vigência desta Lei.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 30 de novembro de 2012. TARSO GENRO, Governador do Estado. Registre-se e publique-se. CARLOS PESTANA NETO, Secretário Chefe da Casa Civil. MARI PERUSSO, Secretária Chefe da Casa Civil, Adjunta .