Lei Nº 2916 DE 03/12/2012


 Publicado no DOE - RO em 3 dez 2012


Autoriza o Estado de Rondônia a liquidar débitos de precatórios judiciais, mediante acordos diretos com seus credores, e mediante pagamento à vista por ordem única e crescente de valor por precatório, nos termos dos incisos II e III do § 8º do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Lei Nº 4200 DE 12/12/2017):

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O Estado de Rondônia fica autorizado a realizar acordos diretos com os credores de precatórios alimentícios e comuns, relativos à sua Administração Direta, conforme o disposto no inciso III do § 8º do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, limitado à metade do valor dos recursos restantes, referido no mesmo dispositivo constitucional.

§ 1º Os acordos diretos serão efetivados pela Procuradoria Geral do Estado - PGE nos precatórios expedidos em face do Estado de Rondônia, sempre em Juízo de Conciliação de Precatórios do tribunal de onde se originou o ofício requisitório.

§ 2º Nos acordos diretos, não se admitirá acordo sobre parte do valor devido a um mesmo credor em determinado precatório, devendo o ato abranger a totalidade do respectivo crédito por credor.

§ 3º Nos acordos diretos, poderá ser realizada compensação do crédito do precatório com débito líquido e certo inscrito em dívida ativa constituído contra o credor original, seu sucessor ou cessionário, desde que atendidos os requisitos instituídos em lei específica.

§ 4º Resolução Conjunta do Procurador Geral do Estado, do Secretário de Estado de Finanças e do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia estabelecerá os procedimentos necessários à realização dos acordos diretos e os critérios de habilitação dos credores, com preferência para aqueles que concederem maior deságio ou, em caso de deságio equivalente, para aqueles que tiverem idade mais avançada.

§ 5º O extrato das atas das audiências referentes aos acordos diretos para pagamento de precatórios serão publicadas no Diário da Justiça do Estado de Rondônia.

Art. 2º. A outra metade dos valores a que se refere o § 8º do artigo 97 do ADCT da Constituição da República, excluída a parcela prevista no artigo 1º, poderá ser destinada a pagamento à vista em ordem única e crescente de valor por precatório, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo constitucional, mediante opção a ser exercida pelo Chefe do Executivo, que definirá o prazo de vigência dessa forma de pagamento.

§ 1º Se feita a opção prevista no caput, e findo o prazo de vigência do Decreto, até que sobrevenha novo ato, os recursos destinados a essa forma de pagamento ficam automaticamente revertidos aos pagamentos na forma do artigo 1º desta Lei.

§ 2º Os critérios e condições estabelecidos para realização dos pagamentos pela forma prevista neste artigo serão definidos em Resolução Conjunta do Procurador Geral do Estado, do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e do Secretário de Estado de Finanças, e se realizará em sede de Juízo de Conciliação de Precatórios do tribunal de onde se originou o ofício requisitório.

Art. 3º. Na hipótese de o credor do precatório ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, nos termos do § 13 do artigo 100 da Constituição da República, o cessionário deverá comunicar a ocorrência, por meio de petição protocolizada, à entidade devedora e ao tribunal de origem do ofício requisitório, nos termos do § 14 do mesmo artigo.

§ 1º A cessão do crédito oriundo de precatório somente produzirá efeitos após a comprovação, junto ao tribunal de origem do ofício requisitório, de que a entidade devedora foi cientificada de sua ocorrência, na forma do caput deste artigo, ficando desobrigado o Estado do pagamento de parcela feita ao titular do precatório em data anterior à comunicação.

§ 2º Ciente da cessão, o tribunal de origem do ofício requisitório deverá descontar do precatório original o valor do crédito cedido e criar controle de contas próprio e à margem do precatório, em nome de cada cessionário, encaminhando à PGE os respectivos comprovantes.

§ 3º A cessão ou outro ato jurídico relativo a determinado precatório não altera sua natureza, alimentícia ou comum, nem sua ordem cronológica.

§ 4º Não se aplicam ao cessionário as modalidades de compensação a que se referem o § 9º do artigo 100 da Constituição da República.

Art. 4º. Regulamento do Poder Executivo determinará as condições para as compensações previstas no § 9º do artigo 100 da Constituição da República.

Parágrafo único. A compensação do crédito principal não abrangerá o valor dos honorários sucumbenciais, constantes do precatório, devidos ao advogado, nem o crédito dos honorários contratuais quando destacados do montante da condenação por decisão judicial.

Art. 5º. Havendo recursos orçamentários suficientes, fica o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia autorizado a transferir recursos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região e ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, observada a proporcionalidade do rateio dos valores depositados, que será feito considerando o valor integral da dívida por Unidade Devedora.

Parágrafo único. Em havendo convênio com participação dos tribunais mencionados no caput, as Resoluções Conjuntas referidas no § 4º do artigo 1º e no § 2º do artigo 2º serão elaboradas em conjunto com os respectivos Presidentes.

Art. 6º. Os créditos constituídos em favor do Estado de Rondônia, decorrentes de obrigação de ressarcimento ao erário e de multas impostas por condenação em ação de improbidade administrativa, serão revertidos à conta especial a que se refere o § 2º do artigo 97 do ADCT, passando a ter destinação específica para o pagamento de precatórios.

Art. 7º. O disposto nesta Lei se aplica aos entes da Administração Indireta que, na data da publicação da Emenda Constitucional nº 62, de 2009, se encontravam em mora na quitação de precatórios vencidos, conforme artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.

Parágrafo único. Na hipótese de crédito constante de precatório contra entidade da Administração Indireta, a sua utilização para os fins desta Lei implicará a sub-rogação, pelo Estado de Rondônia, nos direitos e deveres do credor.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 03 de dezembro de 2012, 124º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador