Decreto Nº 34010 DE 04/12/2012


 Publicado no DOE - DF em 5 dez 2012


Altera o Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, que regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 14 passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:

 

"Art. 14. .....

 

.....

 

§ 6º A FAC de alteração cadastral, quando apresentada por meio do Serviço Interativo de Atendimento Virtual - Agênci@Net, prescinde de assinatura do responsável pela escrita fiscal, do contribuinte ou de seu representante legal, exceto nos casos do § 3º deste artigo." (AC)

 

II - o § 2º do art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 16. .....

 

.....

 

§ 2º O interessado deverá identificar, no requerimento de inscrição, o responsável pela escrituração fiscal, regularmente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal - CRC/DF, com os seguintes dados do contabilista ou da empresa de contabilidade:

 

I - denominação, endereço e telefone;

 

II - número da inscrição no CRC/DF." (NR)

 

III - o art. 22 passa a vigorar acrescido do seguinte § 12:

 

"Art. 22. .....

 

.....

 

§ 12. O contribuinte que se encontrar com a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF cancelada por mais de 5 (cinco) anos terá esta inscrição baixada de ofício pela Secretaria de Estado de Fazenda." (AC)

 

IV - o inciso II do art. 23 passa a vigorar acrescido da seguinte alínea "g":

 

"Art. 23. ......

 

.....

 

II - .....

 

.....

 

g) o contribuinte estiver com sua inscrição no CNPJ extinta ou baixada, ressalvada a hipótese de dispensa desta inscrição." (AC)

 

V - O art. 70 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 70. Poderá ser cancelado o lançamento do imposto de profissionais autônomos, mediante comprovação do não exercício da atividade no período a que se referir, conforme dispuser ato da Secretaria de Estado de Fazenda." (NR)

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º. Revogam-se a alínea "g" do inciso I do art. 23 e os incisos I e III do art. 25, todos do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005.

 

Brasília, 04 de dezembro de 2012.

 

125º da República e 53º de Brasília

 

AGNELO QUEIROZ