Resolução GSEFAZ Nº 50 DE 30/11/2012


 Publicado no DOE - AM em 3 dez 2012


Especifica os artefatos de uso doméstico constantes no item 56 do Anexo II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 34 DE 30/12/2015):

O Secretário de Estado da Fazenda do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de especificar os artefatos de uso doméstico constantes no item 56 do Anexo lI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999.

Resolve:

Art. 1º. Especificar os artefatos de uso doméstico constantes no fiem 56 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.186, de 28 de dezembro de 1999, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul, conforme tabela abaixo:

ITEM

MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

NCM

MVA

1

Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos (exceto capa de CD e DVD e sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros).

3923

75%

2

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou cozinha. de plástico, descartáveis ou não.

3924

75%

3

Artefatos de madeira para mesas ou cozinha.

4419.00,00

122%

4

Outras obras em madeiras, tais como cabides para vestuário.

4421

70%

5

Filtros descartáveis para coar café ou chá.

4823.20.9

87%

6

Bandeja, travessas, pratos, xícaras ou cháverias, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão.

4823.6

122%

(Redação do item 7 dada pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/04/2013):
7

Louça e outros artigos de uso doméstico para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana ou cerâmica.

6911.10

6912.00.00

6914.10.00

94%

8

Velas para filtros.

6712.00.00

87%

9

Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha.

7013

71%

10

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.

7323.9

83%.

11

Artefatos de uso doméstico e suas partes, esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes; de cobre ou alumínio.

7418.10.00

7615.10.00

82%

12

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, de lâmina fixa ou móvel, incluídas as podadeiras de lâmina móvel e suas lâminas

8211

80%

13

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes

8215

72%

14

Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro)

9617.00

82%


Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

GABINTE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus 30 de novembro de 2012.

ISPER ABRAHIM LIMA 

Secretário de Estado da Fazenda