Publicado no DOE - BA em 17 mar 2012
Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS.
CAPÍTULO - L DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO - L DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 491. Os prazos fixados neste Regulamento e na legislação tributária estadual, quando não estabelecidos de modo diverso, serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
§ 2º Na hipótese em que o prazo para recolhimento de tributos ocorra em dia não útil este deverá ser efetuado no dia útil imediatamente subsequente na praça de pagamento.
Art. 492. O Secretário da Fazenda e o Superintendente de Administração Tributária, este no âmbito da sua Superintendência, ficam autorizados a editar atos normativos visando à fiel observância das normas deste Regulamento.
Art. 493. A ocorrência de reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado na legislação estadual em relação às mercadorias e bens classificados nos referidos códigos (Conv. ICMS 117/1996).
Art. 494. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Regulamento do ICMS, aprovado pelo CAPÍTULO - L DISPOSIÇÕES FINAIS
Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997.
Art. 495. Este Decreto entrará em vigor em 1º de abril de 2012.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de março de 2012.
JAQUES WAGNER
Governador
Rui Costa
Secretário da Casa Civil
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda