Lei Nº 17853 DE 10/12/2012


 Publicado no DOE - GO em 11 dez 2012


Altera dispositivo da Lei nº 16.384, de 27 de novembro de 2008.


Substituição Tributária

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. O art. 5º da Lei nº 16.384, de 27 de novembro de 2008, com alterações posteriores, passa a vigorar acrescido dos incisos XII e XIII e parágrafo único, com a seguinte redação:

 

"Art. 5º .....

 

.....

 

XII - 20% (vinte por cento) da receita bruta decorrente da arrecadação própria do Departamento Estadual de Trânsito -DETRAN-;

 

XIII - 20% (vinte por cento) da receita bruta decorrente da arrecadação própria da Junta Comercial do Estado de Goiás -JUCEG- .

 

Parágrafo único. As receitas a que se referem os incisos XII e XIII deste artigo serão depositadas em conta específica, denominada "FUNDES PROGRAMAÇÃO ESPECIAL - PAI", e destinam-se à provisão financeira de unidades orçamentárias do Poder Executivo para realização de despesas consideradas prioritárias nos termos estabelecidos em programa constante do Plano de Ação Integrada de Desenvolvimento -PAI-." (NR)

 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de dezembro de 2012, 124º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR