Lei Nº 17857 DE 10/12/2012


 Publicado no DOE - GO em 11 dez 2012


Dispõe sobre procedimentos gerais para a autorização de instalação e funcionamento de estações de transmissão e de antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia, telecomunicação em geral e de outros equipamentos afins em unidades de conservação integrantes do SEUC e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Esta Lei institui procedimentos para autorização de instalação e funcionamento de estações de telecomunicações de transmissão de rádio, televisão, telefonia, telecomunicação em geral e outros equipamentos transmissores de radiação eletromagnética não ionizante, autorizados pela entidade federal reguladora das telecomunicações, nas unidades de conservação integrantes do Sistema Estadual de Unidades de Conservação -SEUC-, observados os princípios da precaução e do usuário pagador.

 

Parágrafo único. Estão compreendidas nas disposições desta Lei as estações de telecomunicações transmissoras de radiação não ionizante que operem na faixa de frequência entre 3KHz (três quilohertz) e 300GHz (trezentos gigahertz).

 

Art. 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se:

 

I - telecomunicação: a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, imagens, escritos, sons ou informações de qualquer natureza;

 

II - estação de telecomunicação: qualquer local delimitado, com ou sem edificação, no interior do qual esteja permanente ou temporariamente instalado sistema de antenas com todos seus acessórios, como transmissores, receptores, cabos, torres, suportes e outros, englobadas tanto as estações de difusão de rádio ou televisão e as de radar quanto aquelas destinadas aos serviços de telefonia fixa, móvel, e móvel celular, tais como ERBs, miniERBs ou microERBs;

 

III - radiação eletromagnética: energia eletromagnética não ionizante, irradiada ou recebida pela antena no curso da transmissão;

 

IV - antena: a parte de um sistema transmissor ou receptor que é projetada para irradiar ou receber ondas eletromagnéticas não ionizantes;

 

V - estação móvel de radiação (EMR): conjunto de equipamentos de telecomunicação eletrônica conectados a uma ou mais antenas, geralmente instalados em contêiner, com a finalidade de criar área de cobertura temporária no sistema;

 

VI - ponto de emissão de radiação: ponto de onde são emitidas as ondas eletromagnéticas, sendo, geralmente, o centro de fase dos sistemas irradiantes (antenas);

 

VII - radiação de fundo: radiação eletromagnética não ionizante, preexistente à instalação de um novo sistema de antenas numa determinada região, sendo que a radiação dele proveniente passa a incorporá-la, cumulativamente;

 

VIII - regiões quentes: regiões onde a distribuição de campos eletromagnéticos não é uniforme devido a reflexões ou efeitos de irradiação;

 

IX - laudo radiométrico ou relatório de conformidade: parecer técnico especializado sobre a conformidade ou não de uma estação transmissora com as normas técnicas específicas em vigor, discriminando os níveis de densidade de potência para cada antena transmissora;

 

X - densidade de potência: valor médio temporal da energia eletromagnética não ionizante, por unidade de área atingida pela propagação, medida em watts por metro quadrado (W/m²) ou microwatts por centímetro quadrado (µW/cm²);

 

XI - densidade de potência total: soma da densidade de potência de fundo com a do sistema que se pretende instalar;

 

XII - frequência: taxa de variação de um sinal eletromagnético em determinado tempo, medida em ciclos por segundo, ou seja, em hertz (Hz), ou seus múltiplos, Kilohertz (KHz), megahertz (MHz) e gigahertz (GHz);

 

XIII - pontos críticos: locais situados nos lóbulos principais de irradiação das antenas;

 

XIV - operadora do sistema: empresa detentora de outorga, concessão ou autorização emitida pelo poder público para executar determinado serviço de radiocomunicação;

 

XV - estação de telecomunicação de telefonia celular: estação onde se encontram a torre, o poste ou qualquer outra estrutura de suporte, com o sistema de antenas e os cabos de alimentação, bem como uma fonte de energia e uma edificação metálica ou de alvenaria abrigando os equipamentos de rádio e a interface com a central de comutação, composta dos seguintes elementos:

 

a) um sistema irradiante, ou conjunto de antenas instalado no topo de uma torre, poste ou qualquer outra estrutura de suporte, inclusive em qualquer edificação pública ou privada;

 

b) um ou mais transmissores e receptores, conectados ao sistema irradiante, através de linhas de alimentação e equipamentos afins;

 

c) uma fonte geradora de energia e uma edificação metálica ou de alvenaria, destinada a abrigar os equipamentos.

 

Art. 3º. A instalação e o funcionamento dos empreendimentos ou atividades especificados no art. 1º desta Lei, bem como daqueles de infraestrutura urbana nas unidades de conservação estaduais, exceto em Reserva Particular do Patrimônio Natural -RPPN-, dependerão de prévia autorização do órgão estadual ambiental que os fiscalizará.

 

Art. 4º. Para a emissão da autorização a que se refere o art. 3º, o órgão ambiental estadual considerará o seguinte:

 

I - as interferências no meio ambiente não poderão descaracterizar significativamente ou pôr em risco o conjunto dos atributos da unidade de conservação estadual e deverão ser reversíveis e mitigáveis;

 

II - as medidas de restauração propostas pelo requerente;

 

III - a aplicação do princípio usuário pagador, previsto no art. 4º, inciso VII, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente.

 

Parágrafo único. As medidas a que se refere o inciso II deste artigo, após aprovadas pelo órgão ambiental estadual, constarão da respectiva autorização, correndo seus custos a expensas do requerente.

 

Art. 5º. O requerimento de autorização para a instalação dos empreendimentos de que trata o art. 1º deverá ser acompanhado do estudo das alternativas técnicas e locacionais que provoquem a menor interferência nos atributos ambientais da unidade de conservação.

 

Art. 6º. O requerimento de autorização para o compartilhamento de estações de telecomunicação será analisado individualmente mediante apresentação de projetos tecnicamente consubstanciados, não podendo o somatório das densidades de potência ultrapassar os limites estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 7º. A autorização será expedida, atendidos os seguintes requisitos mínimos:

 

I - comprovação, por estudo técnico, de inexistência de alternativa locacional que viabilize a finalidade para a qual se destinam os empreendimentos de que trata esta Lei;

 

II - comprovação de que os empreendimentos a serem instalados não descaracterizarão significamente o conjunto dos atributos ambientais que determinaram a criação da unidade de conservação, bem como não afetarão as atividades estabelecidas em seu plano de manejo, quando existente;

 

III - oitiva do órgão consultivo e deliberativo da unidade de conservação, quando já constituído.

 

Parágrafo único. Caberá ao órgão ambiental estadual decidir sobre a concessão da autorização, mediante parecer técnico emitido por sua unidade administrativa responsável pelas unidades de conservação.

 

Art. 8º. A autorização será emitida pelo órgão ambiental estadual, com a discriminação das medidas compensatórias, mitigadoras e de controle e monitoramento, bem como das atividades permitidas e as condições de sua realização e, ainda, do prazo de validade da autorização, que obedecerá àqueles previstos no art. 18 da Resolução CONAMA nº 237/1997.

 

Art. 9º. Caberá à unidade administrativa do órgão ambiental estadual responsável pelas unidades de conservação fiscalizar o cumprimento das condicionantes da autorização para a instalação e a operação das antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular, telecomunicações em geral e outras antenas transmissoras de irradiação eletromagnéticas e equipamentos afins, nelas instalados e em funcionamento.

 

Art. 10º. Toda instalação de equipamentos transmissores de radiação eletromagnética não ionizante e de antenas de transmissão de radiação deverá ser feita de modo que a densidade de potência total, considerada a soma da radiação preexistente com a da radiação adicional emitida pelo novo equipamento e pela nova antena e medida por aparelho que faça a integração de todas as frequências na faixa legal prevista, não ultrapasse os limites estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 11º. Os responsáveis por empreendimentos implantados antes da edição desta Lei e em operação sem as respectivas licenças ambientais deverão requerer, no prazo de 12 (doze) meses a partir de sua publicação, regularização junto ao órgão ambiental competente, mediante licença de operação corretiva ou retificadora.

 

Art. 12º. O órgão estadual ambiental estabelecerá por ato próprio as condições a serem obedecidas pelos empreendimentos de que trata o art. 1º desta Lei, instalados em unidades de conservação anteriormente a sua entrada em vigor.

 

Art. 13º. As autorizações e/ou licenciamentos, até que o plano de manejo da unidade de conservação estabeleça o máximo de empreendimentos permitidos, limitar-se-ão àqueles já instalados na forma do art. 11 desta Lei.

 

Art. 14º. A instalação dos empreendimentos a que se refere esta Lei dependerá de permissão de uso qualificada ou condicionada, sem prejuízo de licitação, quando houver possibilidade de disputa.

 

§ 1º Do termo de permissão constarão expressamente sua finalidade, bem como seu prazo de vigência, que deverá ser o mesmo previsto para a exploração dos serviços autorizados e/ou licenciados.

 

§ 2º O valor cobrado pela permissão será fixado pelo órgão ambiental estadual, conforme parâmetros definidos no Anexo desta Lei, e será destinado prioritariamente à unidade de conservação na qual a instalação foi autorizada.

 

Art. 15º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de dezembro de 2012, 124º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

ANEXO

 

1. O valor para a aplicação do princípio usuário pagador, previsto no artigo 4º, inciso VII, da Lei nº 6.938/1981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, bem como no art. 4º, inciso III, desta Lei, será calculado pela seguinte equação:

 

α

 

Vise = ∑in (√A. √p)

 

N=1

 

Onde:

 

Vise = Valor de importância dos serviços ecossistêmicos da UC, em reais (R$), correspondente ao valor a ser recolhido mensalmente pelo autorizado/licenciado.

 

∑ = Somatório dos índices de importância dos serviços ecossistêmicos da UC.

 

√A = raiz quarta da área da Unidade de Conservação.

 

√p = raiz quarta da população total do Estado de Goiás.

 

2. Índices de importância dos serviços ecossistêmicos da UC

 

Serviços Ecossistêmicos gerados pela UC

Índice de Importância do Serviço Ecossistêmico

PI

US

Diversidade Florística

3

1

Diversidade Faunística

3

1

Atributos Abióticos

3

1

Belezas cênicas

3

1

Atenuação da Intrusão Visual

3

1