Publicado no DOE - PE em 15 dez 2012
Prorroga o prazo de vigência da alíquota do ICMS incidente nas operações com veículos automotores novos.
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei nº 12.190, de 23 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º No período de 1º de abril de 2002 a 31 de dezembro de 2012 e a partir de 1º de janeiro de 2013, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS passa a ser de 12% (doze por cento) nas operações internas e de importação, promovidas pelos respectivos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com os veículos automotores novos classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, conforme Anexo Único. (NR)
.....".
Art. 2º. A Lei nº 12.334, de 23 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º No período de 1º de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2012 e a partir de 1º de janeiro de 2013, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS passa a ser de 12% (doze por cento) nas operações internas e de importação, promovidas pelos respectivos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH. (NR)
.....".
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES