Publicado no DOU em 20 dez 2012
Altera redação do Art. 5º da Resolução CONTRAN nº 402 de 26 de abril de 2012 que estabelece requisitos técnicos para a indicação no CRV e CRLV das características de acessibilidade para os veículos de transporte coletivo de passageiros.
O Presidente do o Conselho Nacional de Trânsito, "ad referendum" do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito e,
Considerando o disposto no Art. 5º da Resolução CONTRAN nº 402/2012, que obriga aos proprietários de veículos de transporte de passageiros a informar no licenciamento de 2013 os dados de acessibilidade para emissão do CRV e CRLV;
Considerando a necessidade de maior prazo às indústrias e às empresas de transporte interestadual de passageiros, para cumprir o estabelecido, face às diversas exigências na montagem dos equipamentos;
Considerando o que consta do Processo no 80000.034001/2012-39,
Resolve:
Art. 1º. Alterar a redação do artigo 5º da Resolução CONTRAN nº 402/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Para atendimento do disposto no art. 1º desta Resolução, o proprietário do veículo deverá providenciar as informações no CRV e no CRLV, quando do licenciamento anual referente ao exercício 2014, observado o calendário nacional estabelecido na Resolução CONTRAN nº 110/2000."
Art. 2º. Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.
JÚLIO FERRAZ ARCOVERDE