Portaria CAT Nº 156 DE 19/12/2012


 Publicado no DOE - SP em 20 dez 2012


Altera as Portarias CAT 137/2011, 105/2012, 106/2012, 107/2012, 109/2012, 110/2012, 111/2012, 112/2012, 113/2012, 114/2012, 115/2012, 116/2012, 117/2012, 118/2012, 119/2012 e 120/2012, que dispõem sobre a base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária.


Portal do SPED

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e no artigo 41 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

 

Art. 1º. Passa a vigorar com a redação que se segue o § 3º do artigo 1º da Portaria CAT-137/2011, de 28 de setembro de 2011:

 

"§ 3º Na hipótese dos incisos II e III, quando se tratar de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

 

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:

 

1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no inciso II;

 

2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

 

3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado." (NR).

 

Art. 2º. Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-105/2012, de 27 de agosto de 2012:

 

I - o parágrafo único do artigo 1º:

 

"Parágrafo único. Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

 

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:

 

1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";

 

2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

 

3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado." (NR);

 

II - o § 3º do artigo 2º:

 

"§ 3º Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º." (NR).

 

Art. 3º. Passa a vigorar com a redação que se segue o § 2º do artigo 1º da Portaria CAT-106/2012, de 27 de agosto de 2012:

 

"§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

 

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, na qual:

 

1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";

 

2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

 

3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado." (NR).

 

Art. 4º. Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-107/2012, de 28 de agosto de 2012:

 

I - o parágrafo único do artigo 1º:

 

"Parágrafo único. Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

 

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:

 

1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";

 

2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

 

3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado." (NR);

 

II - o § 2º do artigo 2º:

 

"§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º." (NR).

 

Art. 5º. Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-109/2012, de 27 de agosto de 2012:

 

I - o parágrafo único do artigo 1º:

 

"Parágrafo único. Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

 

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:

 

1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";

 

2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

 

3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado." (NR);

 

II - o § 2º do artigo 2º:

 

"§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º." (NR).

 

Art. 6º. Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-110/2012, de 27 de agosto de 2012:

 

I - o § 2º do artigo 1º:

 

"§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

 

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:

 

1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";

 

2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

 

3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado." (NR);

 

II - o § 2º do artigo 2º:

 

"§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 1º." (NR).

 

Art. 7º. Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-111/2012, de 27 de agosto de 2012:

 

I - o § 4º do artigo 1º:

 

"§ 4º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

 

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:

 

1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";

 

2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

 

3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado." (NR);

 

II - o § 3º do artigo 2º:

 

"§ 3º Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no § 4º do artigo 1º." (NR).

 

Art. 8º. Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-112/2012, de 27 de agosto de 2012:

 

I - o § 2º do artigo 1º:

 

"§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

 

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:

 

1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";

 

2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

 

3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado." (NR);

 

II - o § 3º do artigo 2º:

 

"§ 3º Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 1º." (NR).

 

Art. 9º. Passa a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-113/2012, de 27 de agosto de 2012:

 

I - o parágrafo único do artigo 1º:

 

"Parágrafo único. Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

 

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:

 

1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";

 

2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

 

3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado." (NR);

 

II - o § 3º do artigo 2º:

 

"§ 3º Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º." (NR).

 

Art. 10º. Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-114/2012, de 27 de agosto de 2012:

 

I - o parágrafo único do artigo 1º:

 

"Parágrafo único. Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

 

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:

 

1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";

 

2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

 

3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado." (NR);

 

II - o § 3º do artigo 2º:

 

"§ 3º Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º." (NR).

 

Art. 11º. Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-115/2012, de 27 de agosto de 2012:

 

I - o § 2º do artigo 1º:

 

"§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

 

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:

 

1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";

 

2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

 

3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado." (NR);

 

II - o § 3º do artigo 2º:

 

"§ 3º Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 1º." (NR).

 

Art. 12º. Passa a vigorar com a redação que se segue o § 2º do artigo 1º da Portaria CAT-116/2012, de 27 de agosto de 2012:

 

"§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

 

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:

 

1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";

 

2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

 

3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado." (NR).

 

Art. 13º. Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-117/2012, de 27 de agosto de 2012:

 

I - o § 2º do artigo 1º:

 

"§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

 

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:

 

1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";

 

2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

 

3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado." (NR);

 

II - o § 3º do artigo 2º:

 

"§ 3º Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 1º." (NR).

 

Art. 14º. Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-118/2012, de 27 de agosto de 2012:

 

I - o § 2º do artigo 1º:

 

"§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

 

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:

 

1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";

 

2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

 

3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado." (NR);

 

II - o § 3º do artigo 2º:

 

"§ 3º Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 1º." (NR).

 

Art. 15º. Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-119/2012, de 27 de agosto de 2012:

 

I - o parágrafo único do artigo 1º:

 

"Parágrafo único. Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

 

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:

 

1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";

 

2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

 

3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado." (NR);

 

II - o § 3º do artigo 2º:

 

"§ 3º Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º." (NR).

 

Art. 16º. Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-120/2012, de 27 de agosto de 2012:

 

I - o parágrafo único do artigo 1º:

 

"Parágrafo único. Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

 

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:

 

1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";

 

2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

 

3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado." (NR);

 

II - o § 3º do artigo 2º:

 

"§ 3º Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º." (NR).

 

Art. 17º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.