Publicado no DOU em 26 dez 2012
Dispõe sobre procedimentos no âmbito do Registro Mercantil decorrentes do processo de inscrição, alteração, extinção, enquadramento e desenquadramento de empresários na condição de microempreendedores individuais - MEIs e dá outras providências.
(Revogado pela Instrução Normativa DREI Nº 18 DE 05/12/2013):
O Diretor do Departamento Nacional do Registro do Comércio - DNRC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e
Considerando as disposições contidas nas Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM de nºs 16, de 17 de dezembro de 2009 e 26, de 8 de dezembro de 2011, que altera dispositivos da Resolução nº 16 de 2009; e
Considerando a necessidade de uniformizar e racionalizar os procedimentos de arquivamento de atos sob a forma de arquivos eletrônicos recebidos do Portal do Empreendedor pelas Juntas Comerciais,
Resolve:
Art. 1º. Esta Instrução Normativa regula os procedimentos de arquivamento de atos decorrentes de inscrição, alteração, extinção, enquadramento e desenquadramento de empresários pelas juntas comerciais, recebidos do Portal do Empreendedor.
Art. 2º. Os dados constantes de arquivos eletrônicos recebidos do Portal do Empreendedor pelas Juntas Comerciais, pertinentes à inscrição, alteração e extinção de empresários enquadrados como microempreendedores individuais, assim como as comunicações de enquadramentos e de desenquadamentos referentes a essa condição, efetuadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, em cumprimento ao disposto no artigo 28 da Resolução CGSIM nº 16 de 2009, deverão ser mantidos no respectivo Cadastro Estadual de Empresas - CEE vinculados ao cadastro do empresário a que se refiram, de forma a preservar a sua individualidade, com integridade, enquanto ato arquivado.
§ 1º Os dados dos arquivos recebidos deverão, também, ser incorporados ao cadastro do empresário de forma a permitir a atualização cadastral dos dados dele constantes.
§ 2º A exibição dos dados pertinentes ao Registro Mercantil referentes a cada arquivo recebido, quando necessária, será efetuada por intermédio do modelo Cadastro de Arquivo Recebido do Portal do Empreendedor - Empresário - MEI, constante do Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 3º Para fins de incorporação dos dados de cada arquivo à base de imagens digitalizadas dos documentos arquivados, deverá ser utilizado o modelo mencionado no parágrafo anterior.
Art. 3º. Os arquivos eletrônicos, referidos no art. 2º supra, receberão número de arquivamento aplicado pela respectiva junta comercial, cuja data será a da sua geração no Portal do Empreendedor.
Art. 4º. O cadastro do empresário, constante do Cadastro Estadual de Empresas, deverá conter histórico dos atos arquivados, compreendendo, pelo menos, os seguintes dados: data do arquivamento, ato, evento, data efeito, ano do balanço, número do protocolo, número de arquivamento, NIRE de Filial.
Parágrafo único. A Data Efeito constará das comunicações de enquadramento ou desenquadramento efetuadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, em consonância com os respectivos motivos, conforme tabela constante do Anexo II.
Art. 5º. Os procedimentos de alteração e baixa de empresário enquadrado como microempreendedor individual - MEI serão realizados, exclusivamente, pelo Portal do Empreendedor a partir da entrada em operação dessas funcionalidades, exceto no caso de alteração de nome empresarial de empresário inscrito e enquadrado na condição de MEI pelo Portal do Empreendedor no período de 1º de julho de 2009 a 08 de fevereiro de 2010, assim como de empresário que optar pela condição de MEI por intermédio do Portal do Simples Nacional.
Art. 6º. Uma vez desenquadrado da condição de MEI:
I - os atos de alteração e extinção continuarão a ser praticados pelo Portal do Empreendedor até à data anterior à data efeito do respectivo evento de desenquadramento, quando essa for data futura, conforme tabela constante do Anexo II;
II - a partir da data efeito a que se refere o inciso anterior, os atos de alteração e extinção do empresário, antes praticados pelo Portal do Empreendedor, passarão a ser protocolizados e arquivados diretamente na junta comercial, devendo, o primeiro ato, ser instruído com cópia do desenquadramento mediante comunicação do interessado ou de ofício.
III - o empresário cuja inscrição foi gerada pelo Portal do Empreendedor deverá arquivar alteração na junta comercial promovendo a inclusão de dados não fornecidos no processo especial de registro, caso não o faça por intermédio de ato de alteração de dados ou de extinção;
IV - nos casos de desequadramento, em razão dos motivos abaixo indicados, o empresário procederá arquivamento, na junta comercial, de documentos de formalização dos respectivos atos, como segue:
Motivo do desenquadramento |
Providência na junta comercial |
375 - SIMEI - Desenquadramento do SIMEI por comunicação do contribuinte - Natureza jurídica vedada |
Protocolar processo de transformação de empresário para outra natureza jurídica. |
376 - SIMEI - Desenquadramento do SIMEI por comunicação do contribuinte - Atividade econômica vedada |
Protocolar processo de alteração do objeto do empresário. |
378 - SIMEI - Desenquadramento do SIMEI por comunicação do contribuinte - Abertura de filial |
Protocolar processo de abertura de filial do empresário. |
V - Será permitido o arquivamento de atos subsequentes ainda que o empresário não tenha concretizado o ato que acusou inicialmente como motivo para desenquadramento.
Art. 7º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
JOÃO ELIAS CARDOSO
Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM
Secretaria de Xxxxxxxxxxx
JUNTA COMERCIAL DO
CADASTRO DE ARQUIVO RECEBIDO DO PORTAL DO EMPREENDEDOR
EMPRESÁRIO - MEI
Dados do Registro Mercantil
Nome Empresarial: Nome Fantasia: Natureza Jurídica: |
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Número de Identificação do Registro de Empresas - NIRE (Sede) |
CNPJ |
Data de Arquivamento do Ato de Inscrição |
Data de Início de Atividade |
Endereço Comercial (Logradouro, No e Complemento, Bairro, Município, UF, CEP) |
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Ocupação principal: Ocupações secundárias: |
Forma de atuação | ||
Objeto | |||
CNAE Principal: (código e descrição) CNAE Secundárias: (código e descrição) |
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Capital R$ (Capital, por extenso) |
Microempresa SIM (Lei Complementar n° 123/2006) |
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Identificação do Empresário Nome do Empresário: Data de Nascimento: Emancipado por: Sexo: Nacionalidade: Identidade: (Número, Órgão Expedidor e UF) CPF: |
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Endereço Residencial: (Logradouro, No e Complemento, Bairro, Município, UF, CEP) Telefone: Email: Nome da Mãe: |
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Arquivo eletrônico de origem dos dados da presente certidão Data Número de arquivamento Ato/Eventos Data Efeito (1) (1) Data a partir da qual o evento produz efeito. |
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IP da Máquina | Nire da UF de Origem | ||
Declaração de Capacidade: Declaro, sob as penas da Lei, ser legalmente emancipado. Declaração de Desimpedimento: Declaro, sob as penas da Lei, ser capaz, não estar impedido de exercer atividade empresária e que não possuo outro registro de empresário. |
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Declaração de Enquadramento como Microempresa (ME): Declaro, sob as penas da Lei, que me enquadro na condição de MICROEMPRESA, nos termos da Lei Complementar no 123, de 14/12/2006. |
Motivos de Enquadramento/Desenquadramento - Microempreendedores Individuais | |||
Código do Evento | Nome do evento | Data Efeito do evento | |
RFB | DNRC | ||
Enquadramentos | |||
531 | 352 | Enquadramento no SIMEI por opção | A data de efeito do evento será 1° de janeiro. |
532 | 353 | SIMEI - Inclusão por decisão administrativa | Data informada. A data de efeito do evento deve ser a data de abertura da empresa ou 01/01/AAAA. |
533 | 354 | SIMEI - Inclusão por medida judicial | Data informada. |
Desenquadramentos | |||
551 | 365 | SIMEI - Exclusão por decisão administrativa | Data informada. |
552 | 366 | SIMEI - Exclusão por medida judicial | Data informada. |
534 | 370 | SIMEI- Desenquadramento do SIMEI por opção | A data de efeito do evento será 1o de janeiro do ano-calendário subseqüente. |
506 | 371 | SIMEI - Desenquadramento do SIMEI por comunicação do contribuinte - Excesso de receita bruta acima de 20% | A data de efeito do evento é igual a primeiro de janeiro do ano corrente à data do fato motivador. |
507 | 372 | SIMEI - Desenquadramento do SIMEI por comunicação do contribuinte - Excesso de receita bruta até 20% | A data de efeito do evento é igual a primeiro de janeiro do ano seguinte à data do fato motivador. |
508 | 373 | SIMEI - Desenquadramento do SIMEI por comunicação do contribuinte - Excesso de receita bruta acima de 20% - início de atividades - proporcional | A data de efeito do evento é igual à data de opção. |
509 | 374 | SIMEI - Desenquadramento do SIMEI por comunicação do contribuinte - Excesso de receita bruta até 20% - início de atividades - proporcional | A data de efeito do evento é igual a primeiro de janeiro do ano seguinte à data do fato motivador. |
538 | 375 | SIMEI - Desenquadramento do SIMEI por comunicação do contribuinte - Natureza jurídica vedada | A data de efeito do evento será a partir do mês subseqüente ao da ocorrência impeditiva. |
539 | 376 | SIMEI - Desenquadramento do SIMEI por comunicação do contribuinte - Atividade econômica vedada | A data de efeito do evento será a partir do mês subseqüente ao da ocorrência impeditiva. |
502 | 377 | SIMEI - Desenquadramento do SIMEI por comunicação do contribuinte - Participação em outra empresa |
A data de efeito do evento será a partir do mês subseqüente ao da ocorrência impeditiva. |
503 | 378 | SIMEI - Desenquadramento do SIMEI por comunicação do contribuinte - Abertura de filial | A data de efeito do evento será a partir do mês subseqüente ao da ocorrência impeditiva. |
504 | 379 | SIMEI - Desenquadramento do SIMEI por comunicação do contribuinte - Contratação de mais de um empregado. | A data de efeito do evento será a partir do mês subseqüente ao da ocorrência impeditiva. |
505 | 380 | SIMEI - Desenquadramento do SIMEI por comunicação do contribuinte - Empregado com salário acima do limite. | A data de efeito do evento será a partir do mês subseqüente ao da ocorrência impeditiva. |