Publicado no DOE - DF em 26 dez 2012
Autoriza a criação do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal e dá outras providências.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP-DF, do qual podem participar como cotistas, além do próprio Distrito Federal, suas autarquias, fundações públicas e empresas estatais dependentes, tendo por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos, em virtude das parcerias de que trata a Lei nº 3.792, de 2 de fevereiro de 2006.
§ 1º O FGP-DF, de natureza privada, tem patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas, sendo sujeito a direitos e obrigações próprias. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5273 DE 24/12/2013).
§ 2º A participação de que trata o caput fica limitada ao limite global de cinco por cento da receita corrente líquida do exercício, com exceção dos seus rendimentos e seu superávit. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5273 DE 24/12/2013).
§ 3º O FGP-DF pode prestar contragarantias a instituições financeiras, seguradoras e organismos multilaterais que garantirem as obrigações dos cotistas em parcerias público-privadas.
§ 4º Fica vedada a prestação de garantia para obrigações diferentes das citadas neste artigo.
Art. 2º. O patrimônio do FGP-DF pode ser composto por:
I - bens imóveis dominicais e de uso especial de propriedade do Distrito Federal, bem como de suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5273 DE 24/12/2013).
I - ações de sociedade de economia mista excedentes ao necessário para a manutenção de seu controle pelo Distrito Federal;
II - ações de sociedades de economia mista de titularidade do Distrito Federal, desde que não afete o seu controle; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5273 DE 24/12/2013).
III - ações minoritárias de propriedade do Distrito Federal; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5273 DE 24/12/2013).
IV - recursos provenientes da União, inclusive os de que trata a Lei federal nº 12.712, de 30 de agosto de 2012; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5273 DE 24/12/2013).
V - doações, auxílios, contribuições e legados destinados ao FGP-DF; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5273 DE 24/12/2013).
VI - rendimentos das aplicações decorrentes dos seus recursos; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5273 DE 24/12/2013).
VII - outras receitas. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5273 DE 24/12/2013).
§ 1º A utilização de bens imóveis do Distrito Federal como garantia deve ser objeto de prévia autorização legislativa.
§ 2º O aporte de bens de uso especial ao FGP-DF está condicionado à sua desafetação.
§ 3º Os bens e direitos transferidos ao FGP-DF são avaliados por empresa especializada, que deve apresentar laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação adotados e devidamente instruído com os documentos relativos aos bens avaliados.
§ 4º O FGP-DF responde por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.
§ 5º A quitação pelo parceiro público de cada parcela de débito garantido pelo FGP-DF importa exoneração proporcional da garantia.
§ 6º A quitação de débito pelo FGP-DF importa sua sub-rogação nos direitos do parceiro privado.
§ 7º O FGP-DF deve prestar garantia das obrigações anuais decorrentes dos contratos de parcerias público-privadas, observado o limite do comprometimento anual previsto no art. 16 da Lei nº 3.792, de 2006.
§ 8º Em caso de inadimplemento, os bens e direitos do Fundo podem ser objeto de constrição judicial e alienação, para satisfazer as obrigações garantidas.
Art. 3º. Fica constituído o Conselho de Administração do FGP-DF, cuja composição e representantes serão estabelecidos em ato do Poder Executivo.
Art. 4º. O Banco de Brasília S.A. é o agente financeiro do FGP-DF e o representará judicial e extrajudicialmente.
§ 1º O FGP-DF não pagará rendimentos aos seus cotistas, assegurando a qualquer deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas, correspondente ao patrimônio ainda não utilizado para a concessão de garantias, com a liquidação baseada na situação patrimonial do fundo.
§ 2º A Procuradoria-Geral do Distrito Federal deve ser notificada dos procedimentos judiciais de interesse do FGP-DF para que possa avaliar a necessidade de ingressar no feito em defesa dos cotistas integrantes da Administração Pública Direta. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5273 DE 24/12/2013).
Art. 5º. A garantia referida no art. 1º é prestada nas seguintes formas:
I - fiança, sem benefício de ordem para o fiador;
II - penhor de bens móveis ou de direitos integrantes do FGP-DF, sem transferência da posse da coisa empenhada, antes da execução da garantia;
III - hipoteca de bens imóveis de propriedade do Distrito Federal, bem como de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, desde que autorizados pelos respectivos órgãos deliberativos superiores; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5273 DE 24/12/2013).
IV - alienação fiduciária, permanecendo a posse direta dos bens com o FGP-DF ou com o agente fiduciário por ele contratado, antes da execução da garantia;
V - outros contratos que produzam efeitos de garantia, desde que não transfiram a titularidade ou posse direta dos bens ao parceiro privado antes da execução da garantia.
Parágrafo único. No caso de crédito líquido ou certo, constante de título exigível aceito e não pago pelo parceiro público, a garantia deve ser retida e transferida ao parceiro privado até o limite necessário para satisfação da dívida.
Art. 6º. É facultada a constituição de patrimônio de afetação que não se comunicará com o restante do patrimônio do FGP-DF, ficando vinculado exclusivamente à garantia para a qual tiver sido constituído, sem poder ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão, ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do FGP-DF.
Parágrafo único. A constituição do patrimônio de afetação é feita por registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou, no caso de bem imóvel, no Cartório de Registro Imobiliário.
Art. 7º A liquidação do FGP-DF, deliberada pela Assembleia de Cotistas, fica condicionada a prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou liberação das garantias pelos credores. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5273 DE 24/12/2013).
Art. 8º Liquidado o FGP-DF, o seu patrimônio é revertido em favor dos cotistas, na proporção de suas respectivas cotas, com base na situação patrimonial à data da dissolução. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5273 DE 24/12/2013).
Art. 9º Cabe ao Conselho de Administração do FGP-DF deliberar sobre a alienação de bens e direitos do FGP-DF, bem como se manifestar sobre a utilização do fundo para garantir o pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5273 DE 24/12/2013).
Parágrafo único. As condições para concessão de garantias pelo FGP-DF e a utilização dos recursos do Fundo por parte do beneficiário são definidas em regulamento.
Art. 10º. O prazo de duração do FGP-DF é indeterminado.
Art. 11º. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 12º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de dezembro de 2012.
125º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ