Lei Nº 9951 DE 13/12/2012


 Publicado no DOM - Fortaleza em 14 dez 2012


Modifica a Lei nº 8.221, de 28 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a propaganda e publicidade no Município de Fortaleza e dá outras providências.


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Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu, com base no art. 36, inciso V - da Lei Orgânica do Município promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Os incisos VII e VIII do art. 4º da Lei nº 8.221, de 28 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º Para os efeitos desta Lei, as seguintes expressões ficam assim definidas:

 

.....

 

VII - divisa do imóvel: a linha divisória entre imóveis de propriedade particular e/ou pública entre si ou com o logradouro público;

 

VIII - empena cega: qualquer uma da(s) face(s) do imóvel que não apresente aberturas destinadas à iluminação, ventilação e insolação".

 

Art. 2º. O art. 5º da Lei nº 8.221, de 28 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º Consideram-se engenhos de divulgação de propaganda/publicidade:

 

.....

 

III - letreiro: afixação ou pintura de signos ou símbolos em fachadas, marquises, toldos, elementos do imobiliário urbano ou em estrutura própria, bem como pintura executada ou afixada sobre o muro de vedação e empena cega;

 

.....

 

VII - empena: engenho fixo ou móvel, luminoso ou não, instalado em empenas cegas de edifícios comerciais, residenciais e mistos, constituídos por materiais que, expostos por longo período de tempo, não sofrem deterioração física substancial. A mensagem publicitária neste tipo de engenho pode ser realizada através de pintura na parede, pintura em vinil ou em tela microperfurada, fixada na parede através de quadros metálicos e projeção de imagens através de projetores, raios laser e equipamentos de projeção.

 

§ 1º Serão considerados engenhos de divulgação, quando utilizados para veicular mensagem publicitária:

 

.....

 

VII - empenas cegas de edifício."

 

Art. 3º. Os incisos XII e XIII do art. 9º da Lei nº 8.221, de 28 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 9º É proibida a colocação de engenhos de divulgação de propaganda/publicidade, sejam quais forem sua forma, composição ou finalidade:

 

.....

 

XII - nas fachafas de edifícios residenciais, salvo nas empenas cegas destes edifícios;

 

XIII - nos imóveis edificados ou não edificados quando, por qualquer forma, prejudiquem a aeração, insolação, iluminação e cirulação dos mesmos e dos imóveis edificados vizinhos, salvo quando as obras estiverem paralisadas e não prejudiquem imóveis edificados vizinhos."

 

Art. 4º. O inciso XIX do art. 10 da Lei nº 8.221, de 28 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 10-A. instalação dos engenhos de divulgação de publicidade e anúncios deverá observar os parâmetros estabelecidos no Anexo II, desta Lei, bem como as seguintes normas gerais:

 

.....

 

XIX - sobre as fachadas de edifícios comerciais e mistos, só será permitida a colação de placas, painel ou letreiro, realizado com materiais que permitam a passagem de luz, insolação, ventilação e visualização ao ambiente externo, salvo nas empenas cegas e em fachadas de edifícios cujas obras se encontram paralisadas."

 

Art. 5º. O § 1º do art. 14 da Lei nº 8.221, de 28 de dezembro de 1998, e suas alíneas "a" e "c", passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 14. Aplicação de letreiros fica condicionada às normas previstas no art. 10 desta Lei, sendo que sua área total máxima será dada pela multiplicação do comprimento da testada ou da fachada da edificação por 0,50m (cinquenta centímetros):

 

.....

 

§ 1º A publicidade instalada em empena cega, pintada, colada ou afixada por qualquer meio deverá atender às seguintes condições:

 

a) ser única em cada empena cega;

 

.....

 

c) apresentar área máxima de 80% (oitenta por cento) da área total da empena em que estiver instalada."

 

Art. 6º. O § 3º do art. 14 da Lei nº 8.221, de 28 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 3º A publicidade instalada em fachadas de vidro deverá ser realizada com adesivos microperfurados aplicados diretamente sobre o vidro, e naquelas que apresentem áreas destinadas à ventilação e à iluminação, deverão ser realizados com apliques em tela microperfurada que proporcionem a passagem de luz, insolação e ventilação e qua, ainda, possibilitem a visão externa."

 

Art. 7º. O art. 22 da Lei nº 8.221, de 28 de dezembro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

 

"Art. 22º Em obras de construção civil particular, além de anúncios relativos ao empreendimento imobiliário ou aos materiais e serviços utilizados na obra, serão permitidos outros, desde que estejam localizados no espaço livre, não avancem sobre o passeio e atendam às demais disposições fixadas nesta Lei.

 

.....

 

§ 2º Em obras civis particulares onde as construções se encontram paralisadas, poderão ser instaladas em todas as suas fachadas publicidade cobrindo todo o prédio."

 

Art. 8º. O art. 42 da Lei nº 8.221, de 28 de dezembro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

 

Art. 42º. O órgão encarregado pelo licenciamento de engenhos terá um prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da vistoria fiscal, para deferiri ou indeferir os requerimentos de licença.

 

Parágrafo único. - Decorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo, sem o devido pronunciamento por parte da Prefeitura Municipal por seu órgão responsável, o veículo de divulgação de anúncio estará automaticamente licenciado."

 

Art. 9º. O inciso XI do art. 9º da Lei nº 8.221, de 28 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "XI - nos locais em que prejudiquem direitos de terceiros."

 

Art. 10º. O Caput do art. 10 da Lei nº 8.221, de 28 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação, suprimindo-se seus incisos I, XI, XVII, modificando-se ainda a redação do inciso XIII:

 

"XIII - quando, com dispositivo luminoso, não produzir ofuscamento ou causar insegurança ao trânsito de veículos e pedestre e edificações vizinhas, devendo a verificação do ofuscamento ou insegurança ser determinada por laudo técnico."

 

Art. 11º. Acrescente-se ao art. 32 da Lei nº 8.221, de 28 de dezembro de 1998, o seguinte inciso:

 

"XII - comprovante de filiação atualizado, no Sindicato das Empresas de Publicidade Exterior do Estado do Ceará (SEPEX/CE), para o licenciamento de engenhos especiais e outdoors."

 

Art. 12º. O art. 58 da Lei nº 8.221, de 28 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 58º. Para os efeitos desta Lei, o proprietário de engenho é o único responsável pelo licenciamento, segurança e conservação de engenho perante o Município e terceiros:

 

Art. 1º. Consideram-se proprietários do engenhos as pessoas físicas ou jurídicas detentoras do processo de veiculação.

 

§ 2º Não sendo encontrado o proprietário do engenho, responde por este o interessado, direta ou indiretamente, pela propaganda, veiculada, ou o proprietário do imóvel.

 

§ 3º No caso dos engenhos complexos e especiais, respondem pelos aspectos técnicos os profissionais responsáveis pelo projeto, execução, instalação e manutenção do engenho.

 

§ 4º Os responsáveis pelo anúncio responderão civil e criminalmente pel veracidade da documentação apresentada, quando do período de licenciamento."

 

Art. 13º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO MUNICIPAL JOSÉ BARROS DE ALENCAR em 13 de dezembro de 2012.

 

José Acrísio de Sena - PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA.