Instrução Normativa RFB Nº 1311 DE 27/12/2012


 Publicado no DOU em 31 dez 2012


Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para fruição dos benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas nas doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, nas doações aos Fundos do Idoso, nos investimentos e patrocínios em obras audiovisuais, nas doações e patrocínios de projetos culturais, nas doações e patrocínios em projetos desportivos e paradesportivos e na contribuição patronal paga à Previdência Social incidente sobre a remuneração do empregado doméstico.


Simulador Planejamento Tributário

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 260, 260-A e 260-C a 260-L da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, nos arts. 1º a 7º, 10, 13 e 14 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, e no art. 11 da Medida Provisória nº 582, de 20 de setembro de 2012,

 

Resolve:

 

Art. 1º. A ementa da Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21. de fevereiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para fruição dos benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas nas doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, nas doações aos Fundos do Idoso, nos investimentos e patrocínios em obras audiovisuais, nas doações e patrocínios de projetos culturais, nas doações e patrocínios em projetos desportivos e paradesportivos, nas doações e patrocínios diretamente efetuados ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD) e na contribuição patronal paga à Previdência Social incidente sobre a remuneração do empregado doméstico."

 

(NR)

 

Art. 2º. O preâmbulo da Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, na Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, na Lei nº 9.250, de 26. de dezembro de 1995, na Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, na Lei nº 9.874, de 23 de novembro de 1999, na Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, na Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, na Lei nº 11.324, de 19 de julho de 2006, na Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006, na Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, na Lei nº 11.472, de 2 de maio de 2007, na Lei nº 11.646, de 10 de março de 2008, na Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, nos arts. 12 e 13 da Lei nº 12.375, de 30 de dezembro de 2010, no art. 87 da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, nos arts. 1º a 7º, 10, 13 e 14 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, e no art. 13 da Medida Provisória nº 582, de 20 de setembro de 2012, resolve:" (NR)

 

Art. 3º. Os arts. 1º a 6º e 8º, as Seções do Capítulo I e os arts. 55, 57 e 58 da Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Os procedimentos a serem adotados para fruição dos benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas nas doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, nas doações aos Fundos do Idoso, nos investimentos e patrocínios em obras audiovisuais, nas doações e patrocínios de projetos culturais, nas doações e patrocínios em projetos desportivos e paradesportivos, nas doações e patrocínios diretamente efetuados ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD) e na contribuição patronal paga à Previdência Social incidente sobre a remuneração do empregado doméstico são efetuados de acordo com as disposições desta Instrução Normativa." (NR)

 

"Seção I

Das Doações Realizadas Diretamente aos Fundos Nacional, Estaduais, Distrital e Municipais" (NR)

 

"Subseção I

Do Benefício Fiscal

 

Art. 2º. A pessoa física pode deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual a que se refere o art. 54 as doações feitas em espécie ou em bens, no ano-calendário anterior à referida declaração, aos Fundos Nacional, estaduais, Distrital e municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Parágrafo único. As importâncias deduzidas a título de doações sujeitam-se à comprovação, por meio de documentos emitidos pelos conselhos gestores dos respectivos fundos." (NR)

 

"Subseção II

Do Limite

 

Art. 3º. A dedução de que trata o art. 2º deve atender ao limite global estabelecido no art. 55." (NR)

 

"Subseção III

Do Comprovante

 

Art. 4º. Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente Nacional, estaduais, Distrital e municipais, beneficiados pelas doações, devem emitir recibo em favor do doador, assinado por pessoa competente e pelo presidente do Conselho correspondente, especificando:

 

I - o número de ordem;

 

II - o nome, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e o endereço do emitente;

 

III - o nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador;

 

IV - a data da doação e valor recebido; e

 

V - o ano-calendário a que se refere a doação.

 

§ 1º O comprovante de que trata o caput pode ser emitido anualmente, desde que sejam discriminados os valores doados mês a mês.

 

§ 2º No caso de doação em bens, o comprovante deve conter a identificação dos bens, mediante descrição em campo próprio ou em relação anexa ao comprovante, informando também, se houve avaliação, o nome, número de inscrição no CPF ou no CNPJ e endereço dos avaliadores." (NR)

 

"Subseção IV

Da Doação em Bens

 

Art. 5º. Na hipótese de doação em bens, o doador deverá:

 

I - comprovar a propriedade dos bens mediante documentação hábil;

 

II - baixar os bens doados na Declaração de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual; e

 

III - considerar como valor dos bens doados o valor constante da última Declaração de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual, desde que não exceda o valor de mercado, ou o pago, no caso de bens adquiridos no mesmo ano da doação.

 

Parágrafo único. O preço obtido em caso de leilão não será considerado na determinação do valor dos bens doados, exceto se o leilão for determinado por autoridade judiciária." (NR)

 

"Subseção V

Da Fiscalização e Prestação de Informação

 

Art. 6º.

 

§ 1º Para efeito do disposto no caput, os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão informar anualmente à RFB os dados relativos ao valor das doações recebidas identificando número de inscrição no CPF, valor doado e especificando se a doação foi em espécie ou em bens, nos termos do art. 57.

 

§ 2º Em caso de descumprimento das obrigações previstas no § 1º, a RFB dará conhecimento do fato ao Ministério Público."

 

(NR)

 

"Subseção VI

Da Penalidade

 

Art. 8º. O descumprimento das determinações dos arts. 4º e 6º sujeita o infrator à multa de R$ 80,79 (oitenta reais e setenta e nove centavos) a R$ 242,51 (duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e um centavos), por comprovante ou relação não entregue." (NR)

 

"Art. 55. A soma das deduções previstas nos arts. 2º, 8º-A, 9º, 16, 18, 27, 28 e 39 está limitada a 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado na Declaração de Ajuste Anual a que se refere o art. 54, sem prejuízo do disposto no art. 30.

 

§ 1º Não são aplicáveis limites específicos a quaisquer das deduções mencionadas no caput, observado o disposto no art. 8º-B.

 

....." (NR)

 

"Art. 57. A prestação das informações de que tratam os arts.

 

6º, 13, 25, 35, 48 e 49-F será efetuada por meio da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), em meio digital, na forma, prazo e condições a serem definidas em instrução normativa específica do Secretário da Receita Federal do Brasil." (NR)

 

"Art. 58. A pessoa física beneficiária dos incentivos de que trata esta Instrução Normativa prestará informações, sobre a dedução efetuada nos termos estabelecidos no art. 2º, na Ficha de Doações Efetuadas na Declaração de Ajuste Anual." (NR)

 

Art. 4º. O Capítulo I da Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 2011, passa a vigorar acrescido das Seções II e III:

 

"Seção II

Das Doações Realizadas Diretamente na Declaração de Ajuste Anual

 

Subseção I

Do Benefício Fiscal

 

Art. 8º. -A. A pessoa física pode deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, a que se refere o art. 54, as doações efetuadas no próprio exercício até a data de vencimento da 1ª (primeira) quota ou da quota única do imposto aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente Nacional, estaduais, Distrital ou municipais.

 

Subseção II

Dos Limites

 

Art. 8º. -B. A doação de que trata o art. 8º-A poderá ser deduzida até o percentual de 3% (três por cento) aplicados sobre o imposto apurado na declaração, observado o limite global estabelecido no art. 55.

 

Subseção III

Das Condições

 

Art. 8º. -C. A dedução de que trata o art. 8º-A:

 

I - não se aplica à pessoa física que apresentar a declaração fora do prazo, conforme dispõe o art. 54;

 

II - só se aplica às doações em espécie; e

 

III - não exclui ou reduz outros benefícios ou deduções em vigor.

 

Subseção IV

Do Pagamento

 

Art. 8º. -D. O pagamento da doação de que trata o art. 8º-A deve ser efetuado até a data de vencimento da 1ª (primeira) quota ou da quota única do imposto, até o encerramento do horário de expediente bancário das instituições financeiras autorizadas, inclusive se realizado pela Internet ou por terminal de autoatendimento.

 

§ 1º O não pagamento da doação no prazo estabelecido no caput implica a glosa definitiva desta parcela de dedução, ficando a pessoa física obrigada ao recolhimento da diferença de imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual com os acréscimos legais previstos na legislação.

 

§ 2º Após o prazo previsto para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual, não será admitida retificação que tenha por objetivo o aumento do montante dedutível.

 

§ 3º O programa da Declaração de Ajuste Anual emitirá um Darf para o pagamento de cada doação ao fundo beneficiário indicado, no valor informado pelo declarante e com código de receita 3351, que não se confunde com o Darf emitido para pagamento de eventual saldo de imposto sobre a renda devido.

 

§ 4º O pagamento da doação informada na Declaração de Ajuste Anual deverá ser realizado mesmo que a pessoa física tenha direito a restituição ou tenha optado pelo pagamento do saldo de imposto por meio de débito automático em conta-corrente bancária.

 

§ 5º Uma vez recolhido o montante indicado no Darf, a doação efetuada ao fundo nele indicado torna-se irreversível e eventual valor recolhido a maior que o passível de dedução será também repassado ao fundo indicado, não cabendo devolução, compensação ou dedução desse valor.

 

§ 6º Se o valor recolhido for menor que o informado na declaração, o contribuinte:

 

I - poderá, até a data de vencimento da 1ª (primeira) quota ou da quota única do imposto, complementar o recolhimento; ou

 

II - deverá, dentro do prazo decadencial e desde que não esteja sob procedimento de ofício, retificar a Declaração de Ajuste Anual para corrigir a informação referente ao valor doado.

 

§ 7º Se o valor recolhido for maior que o informado na declaração, o contribuinte:

 

I - poderá, até a data de vencimento da 1ª (primeira) quota ou da quota única do imposto, retificar a Declaração de Ajuste Anual para corrigir a informação referente ao valor doado, respeitados os limites estabelecidos nos arts. 8º-B e 55; ou

 

II - deverá considerar como não dedutível o valor recolhido que ultrapassar os limites estabelecidos nos arts. 8º-B e 55, observado o disposto no § 5º.

 

§ 8º O pagamento de que trata o caput não está sujeito a parcelamento.

 

Subseção V

Do Repasse das Doações aos Fundos

 

Art. 8º. -E. A RFB efetuará o repasse das doações diretamente aos fundos indicados pelos contribuintes na Declaração de Ajuste Anual de que trata o art. 54, depositando os valores nas contas bancárias específicas informadas nos termos do art. 8º-F.

 

Subseção VI

Da Prestação de Informações pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República

 

Art. 8º. -F. A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR) encaminhará à RFB, até 31 de outubro de cada ano, arquivo eletrônico contendo a relação atualizada dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente Nacional, estaduais, Distrital e municipais, com a indicação dos respectivos números de inscrição no CNPJ e das contas bancárias específicas mantidas em instituições financeiras públicas, destinadas exclusivamente a gerir os recursos dos Fundos.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente em relação ao ano de 2012, a SDH/PR encaminhará o arquivo eletrônico de que trata o caput até o dia 20 de janeiro de 2013."

 

"Seção III

Das Disposições Comuns

 

Subseção I

Da Concomitância das Doações

 

Art. 8º. -G. A pessoa física poderá deduzir do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual as doações feitas, no respectivo ano-calendário, diretamente aos fundos controlados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente Nacional, estaduais, Distrital, ou municipais de que trata o art. 2º concomitantemente com a opção de que trata o art. 8º-A, respeitado o limite previsto no art. 55.

 

Subseção II

Dos Depósitos dos Recursos Incentivados

 

Art. 8º. -H. As doações efetuadas em moeda devem ser depositadas em conta específica, aberta em instituição financeira pública, vinculada ao respectivo fundo.

 

Subseção III

Das Obrigações dos Fundos e dos Conselhos

 

Art. 8º. -I. Os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente devem:

 

I - possuir número de inscrição no CNPJ próprio; e

 

II - registrar em sua escrituração os valores recebidos e manter em boa guarda a documentação correspondente pelo prazo decadencial para fins de comprovação.

 

Art. 8º. -J. Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente fixarão critérios de utilização, por meio de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no inciso VI do § 3º do art. 227 da Constituição Federal de 1988

 

Art. 8º. -K. Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente Nacional, estaduais, Distrital e municipais devem manter:

 

I - conta bancária específica destinada exclusivamente a gerir os recursos do Fundo; e

 

II - controle das doações recebidas.

 

Parágrafo único. Em caso de descumprimento das obrigações previstas no caput, a RFB dará conhecimento do fato ao Ministério Público.

 

Subseção IV

Da Definição das Prioridades

 

Art. 8º. -L. Na definição das prioridades a serem atendidas com os recursos captados pelos Fundos Nacional, estaduais e municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar, bem como as regras e princípios relativos à garantia do direito à convivência familiar previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

 

Subseção V

Da Divulgação à Comunidade

 

Art. 8º. -M. Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente Nacional, estaduais, Distrital e municipais divulgarão amplamente à comunidade:

 

I - o calendário de suas reuniões;

 

II - as ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e ao adolescente;

 

III - os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente Nacional, estaduais, Distrital ou municipais;

 

IV - a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto;

 

V - o total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de Informações sobre a Infância e a Adolescência; e

 

VI - a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente Nacional, estaduais, Distrital e municipais.

 

Subseção VI

Da Atuação do Ministério Público

 

Art. 8º. -N. O Ministério Público determinará em cada Comarca a forma de fiscalização da aplicação dos incentivos fiscais de que trata este Capítulo.

 

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no § 1º do art. 6º e nos arts. 8º-K e 8º-M sujeitará os infratores a responder por ação judicial proposta pelo Ministério Público, que poderá atuar de ofício, a requerimento ou representação de qualquer cidadão."

 

Art. 5º. A Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 2011, passa a vigorar acrescida do Capítulo

 

V -A e do art. 58-A:

 

"CAPÍTULO V-A

 

DO PRONON E DO PRONAS/PCD

 

Seção I

Dos Benefícios Fiscais

 

Art. 49-A. A pessoa física poderá deduzir do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual, a que se refere o art. 54, a partir do ano-calendário de 2012 até o ano-calendário de 2015, na qualidade de incentivadora, o valor total das doações e patrocínios despendidos no ano-calendário anterior, a que se refere a Declaração de Ajuste Anual, diretamente efetuados em prol de ações e serviços previamente aprovados, na forma do art. 49-G, desenvolvidos por instituições no âmbito do:

 

I - Pronon; e

 

II - Pronas/PCD.

 

§ 1º Considera-se patrocínio a prestação do incentivo com finalidade promocional.

 

§ 2º Os benefícios de que trata este artigo não excluem outros benefícios e deduções em vigor.

 

Seção II

Das Entidades Beneficiárias

 

Art. 49-B. Podem captar recursos de que trata o art. 49-A:

 

I - relativamente ao Pronon, as instituições de prevenção e combate ao câncer, pessoas jurídicas de direito privado, associativas ou fundacionais, sem fins lucrativos:

 

a) certificadas como entidades beneficentes de assistência social, na forma da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009;

 

b) qualificadas como organizações sociais, na forma da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998; ou

 

c) qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), na forma da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; ou

 

II - relativamente ao Pronas/PCD, as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que se destinam ao tratamento de deficiências físicas, motoras, auditivas, visuais, mentais, intelectuais, múltiplas e de autismo:

 

a) certificadas como entidades beneficentes de assistência social que atendam ao disposto na Lei nº 12.101, de 2009;

 

b) que atendam aos requisitos de que trata a Lei nº 9.637, de 1998;

 

c) constituídas como Oscip que atenda aos requisitos de que trata a Lei nº 9.790, de 1999; ou

 

d) que prestem atendimento direto e gratuito às pessoas com deficiência, cadastradas no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) do Ministério da Saúde.

 

Seção III

Dos Limites

 

Art. 49-C. As deduções de que trata o art. 49-A ficam limitadas aos seguintes percentuais sobre o imposto sobre a renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual a que se refere o art. 54:

 

I - 1% (um por cento) relativamente ao Pronon; e

 

II - 1% (um por cento) relativamente ao Pronas/PCD.

 

Parágrafo único. As deduções de que trata este artigo não se submetem ao limite global de deduções estabelecido no art. 55.

 

Seção IV

Do Comprovante

 

Art. 49-D. A instituição apoiada com os recursos captados por meio do Pronon ou do Pronas/PCD deve emitir recibo em favor do doador ou patrocinador, assinado por pessoa competente, especificando:

 

I - o número de ordem;

 

II - o nome, o número de inscrição no CNPJ e o endereço do emitente;

 

III - o nome e o número de inscrição no CPF do doador;

 

IV - a data da doação e o valor recebido;

 

V - o ano-calendário a que se refere a doação; e

 

VI - o ato do Ministério da Saúde que autorizou a captação de recursos.

 

§ 1º O comprovante de que trata o caput pode ser emitido anualmente, desde que discrimine os valores doados mês a mês.

 

§ 2º No caso de doação em bens, o comprovante deve conter a identificação dos bens, mediante descrição em campo próprio ou em relação anexa ao comprovante, informando também, se houve avaliação, o nome, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ e o endereço dos avaliadores.

 

Seção V

Das Doações

 

Art. 49-E. As doações poderão assumir as seguintes espécies de atos gratuitos:

 

I - transferência de quantias em dinheiro;

 

II - transferência de bens móveis ou imóveis;

 

III - comodato ou cessão de uso de bens imóveis ou equipamentos;

 

IV - realização de despesas em conservação, manutenção ou reparos nos bens móveis, imóveis e equipamentos, inclusive os referidos no inciso III; e

 

V - fornecimento de material de consumo, hospitalar ou clínico, de medicamentos ou de produtos de alimentação.

 

§ 1º Em qualquer das hipóteses previstas no caput, o valor da dedução não poderá ultrapassar o valor de mercado.

 

§ 2º Os órgãos e entidades públicas integrantes da administração pública direta e indireta da União, estados, Distrito Federal e municípios que atuam na prevenção e combate ao câncer somente poderão ser destinatárias das doações na forma de transferência de bens móveis ou imóveis e na forma de comodato ou cessão de uso de bens imóveis ou equipamentos.

 

§ 3º Na hipótese da doação em bens, o doador deverá considerar como valor dos bens doados o valor constante da última Declaração de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual ou o valor pago, no caso de bens adquiridos no mesmo ano da doação, observado o disposto no § 1º.

 

Seção VI

Da Fiscalização e Prestação de Informação

 

Art. 49-F. A RFB fiscalizará, no âmbito de suas atribuições, a captação dos recursos efetuada na forma do art. 49-A.

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, o Ministério da Saúde deve informar anualmente à RFB dados relativos às doações e aos patrocínios a projetos do Pronon e do Pronas/PCD

 

previamente aprovados por esse órgão.

 

Seção VII

Da Aprovação Prévia das Ações e Serviços

 

Art. 49-G. Para a aplicação do disposto no art. 49-A, as ações e serviços a serem beneficiadas pelos incentivos de que trata este Capítulo devem ser aprovados previamente pelo Ministério da Saúde, segundo a forma e o procedimento estabelecidos em ato do Poder Executivo, e devem estar em consonância com a política definida para o setor no Plano Nacional de Saúde e nas diretrizes desse Ministério.

 

Seção VIII

Do Valor Global Máximo das Deduções

 

Art. 49-H. O valor global máximo das deduções de que trata o art. 49-A será fixado anualmente pelo Poder Executivo, com base em um percentual da renda tributável das pessoas físicas.

 

Seção IX

Dos Depósitos dos Recursos Incentivados

 

Art. 49-I. Os recursos objeto de doação ou patrocínio deverão ser depositados e movimentados, em conta bancária específica, em nome da entidade apoiada nos termos do Pronon e do Pronas/PCD.

 

Parágrafo único. Não serão considerados, para fins de comprovação do incentivo, os aportes em relação aos quais não se cumpra o disposto no caput.

 

Seção X

Das Penalidades

 

Art. 49-J. As infrações ao disposto neste Capítulo, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão o doador ou patrocinador ao pagamento do valor atualizado do imposto sobre a renda devido em relação a cada exercício financeiro e das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação vigente.

 

Parágrafo único. Na hipótese de dolo, fraude ou simulação, inclusive no caso de desvio de finalidade, será aplicada, ao doador e ao beneficiário, multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem auferida indevidamente."

 

"Art. 58-A. Os documentos comprobatórios das doações e dos patrocínios a que se refere esta Instrução Normativa, inclusive o Darf de que trata o § 3º do art. 8º-D, deverão ser mantidos pelo prazo decadencial para fins de apresentação perante a RFB, caso solicitados."

 

Art. 6º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º. Fica revogado o art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21 de fevereiro de 2011.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO