Publicado no DOE - RS em 2 jan 2013
Altera a Lei nº 13.840, de 5 de dezembro de 2011, que cria o Fundo de Fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais - FUNDOAPL -, altera a Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.° A Lei n.° 13.840, de 5 de dezembro de 2011, que cria o Fundo de Fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais – FUNDOAPL –, altera a Lei n.° 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 1.° passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1.° Fica criado o Fundo de Fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais – FUNDOAPL –, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento – SDPI –, cujos recursos deverão fomentar, subsidiar e subvencionar as ações e projetos do Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, integrante da Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação.”;
II - ficam incluídos os seguintes artigos, conforme segue:
“Art. 1.°-A. São objetivos do FUNDOAPL fomentar, financiar, subsidiar e subvencionar ações e projetos associados, cooperados, de centrais ou que beneficiem grupo ou conjunto de produtores e empreendimentos da base do APL, priorizando:
I - investimentos fixos, capital de giro e tecnologia;
II - agregação de valor à produção por meio da industrialização;
III - qualificação da logística, da cadeia de suprimentos e das estruturas de comercialização de produtos;
IV - disponibilização de serviços técnicos, tecnológicos, de metrologia, de extensão e de capacitação;
V - desenvolvimento de marcas e denominações de produtos ou serviços;
VI - inovação, qualificação e desenvolvimento de produtos;
VII - reciclagem, redução de resíduos e preservação ambiental.
............................................
Art. 11-A. Fica instituído o Comitê FUNDOAPL, composto por representantes de órgãos governamentais integrantes do NEAT.
Art. 11-B. Compete ao Comitê FUNDOAPL:
I - apresentar ao NEAT a proposta de aplicação dos recursos do Fundo para cada APL; e
II - deliberar sobre os projetos apresentados pelos APLs e respectivas prestações de contas.
Parágrafo único. O Comitê FUNDOAPL será coordenado pelo representante da AGDI no NEAT.
Art. 11-C. O agente financeiro do FUNDOAPL, definido em regulamento, atuará como mandatário do Estado do Rio Grande do Sul, promovendo a gestão financeira e contábil, a operacionalização de contratação e a cobrança administrativa dos financiamentos concedidos, mediante encaminhamentos expressos da Secretaria Executiva do FUNDOAPL.
Parágrafo único. O agente financeiro providenciará os relatórios e prestações de contas por APL e consolidados do FUNDOAPL, nos padrões das instruções expedidas pela CAGE.”;
III - fica alterada a redação do art. 8.°, conforme segue:
“Art. 8.° Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar até 15% (quinze por cento) dos recursos das contribuições ao FUNDOAPL para a cobertura de encargos decorrentes de convênios e contratos celebrados, gestão, operacionalização e contabilização dos recursos alocados no Fundo.”.
Art. 2º. ° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de dezembro de 2012.
Registre-se e publique-se
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.