Publicado no DOE - PR em 26 dez 2012
Dispõe sobre o prazo para envio de cobrança por parte das empresas públicas e privadas situadas no Estado do Paraná.
(Revogado pela Lei Nº 22130 DE 09/09/2024, efeitos a partir de 10/03/2025):
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 19904 DE 31/07/2019):
Art. 1º As empresas públicas e privadas situadas no Estado do Paraná que efetuem cobrança originada da relação de consumo ficam obrigadas a efetuar seu envio por via postal e com antecedência mínima de dez dias da data de seu vencimento.
§ 1º Cumulativamente, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, no mesmo prazo, a cobrança poderá ser realizada por mensagem de texto SMS, aplicativo de mensagens instantâneas, e-mail, ou qualquer outro meio, físico ou eletrônico, desde que expressamente autorizado pelo consumidor.
§ 2º Para o recebimento da cobrança descrita no § 1º deste artigo, é de responsabilidade do consumidor informar corretamente e manter atualizados seus dados.
Art. 2º. As penalidades aplicáveis em caso de infração ao disposto nesta Lei serão aquelas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º. Caso julgue necessário, o Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 21 de dezembro de 2012.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Maria Tereza Uille Gomes
Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Loriane Leisli Azeredo
Chefe da Casa Civil, em exercício
Antonio Anibelli Neto
Deputado Estadual