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Lei Nº 2018 DE 19/06/2012


 Publicado no DOM - Porto Velho em 19 jun 2012


“Dispõe sobre a implantação de coleta seletiva de lixo nos condomínios residenciais na cidade de Porto Velho e dá outras providências”.


Portal do SPED

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.


FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:


Art. 1o. Fica instituída a obrigatoriedade do processo de coleta seletiva de lixo em condomínios residenciais no Município de Porto Velho-RO.


Art. 2o. Os condomínios deverão separar os resíduos produzidos por seus moradores, em dois tipos:
I – úmido/orgânico;


II – seco/inorgânico;


Parágrafo único. As lixeiras deverão ser devidamente identificadas, disposta uma ao lado da outra, ou, em tratando de uma única lixeira coletiva, deverá esta ser dividida internamente, e identificado o local de colocação de cada tipo de resíduos.

Art. 3º. Os novos projetos para a construção de condomínios, sejam eles verticais ou horizontais, a partir da publicação da presente Lei, devem ter incluído a lixeira coletiva seletiva, nos termos da presente lei, a qual deve ficar em local de fácil acesso e, em caso de localização externa, esta não poderá obstruir o passeio público. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2035 DE 13/12/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior:
Art. 3o. Os novos projetos para a construção de condomínios, sejam eles verticais ou horizontais, a partir da publicação da presente lei, devem ter incluído a lixeira coletiva, bem como a localização dentro do empreendimento.

Art. 4º. Os condomínios já existentes terão o prazo de 06 (seis) meses, contados a partir da sua notificação, feita pelo setor responsável do Executivo Municipal, para se adequarem as normas da presente Lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2035 DE 13/12/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Art. 4o. Os condôminos já existentes terão o prazo de seis meses, contados a partir da publicação desta lei, para se adequarem a suas normas.


Art. 5o. O lixo úmido poderá ser colocado dentro de sacolas de papel ou plástico de preferência bio-degradáveis.

Art. 6º. A Fiscalização do cumprimento desta Lei fica sob a responsabilidade dos Órgãos fiscalizadores do Poder Executivo Municipal. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2035 DE 13/12/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior:
Art. 6o. A fiscalização do cumprimento desta lei fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Serviços Básicos (SEMUSB). Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7o. As penalidades pelo não cumprimento desta deverão ser as seguintes:


1. Notificação;


2. Multa de 10 UPF Municipal;


3. Em persistindo a irregularidade, a multa citada no item 2 deste artigo, será dobrada a cada 30 (trinta) dias, contados a partir da lavratura da multa e ciência do infrator.


Art. 8o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 9o. Revogam-se as disposições em contrário.


ROBERTO EDUARDO SOBRINHO
Prefeito do Município


SALATIEL LEMOS VALVERDE
Procurador Geral do Município