Publicado no DOE - MT em 28 dez 2012
Introduz alterações no Anexo Único do Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de promover ajustes na legislação mato-grossense que versa sobre o aproveitamento de créditos de ICMS provenientes de operações ou prestações amparadas por benefício fiscal de ICMS não autorizados por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;
Decreta:
Art. 1º. Ficam introduzidas as seguintes alterações no Anexo Único do Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004:
I - alterados integralmente os itens 1 e 5, cuja redação passa a ser a seguinte:
"1 -BAHIA |
||||
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO |
PERÍODO |
1.1 |
máquinas, aparelhos e equipamentos a seguir relacionados:1 - autopropulsados: NCM 8427.10 e NCM 8427.20; 2 - outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, descarga ou de movimentação: NCM 8428.90; 3 - compactadores e rolos ou cilindros compressores: NCM 8429.40.00; 4 - pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras: NCM 8429.5; 5 - cortadores de carvão ou de rocha e máquinas para perfuração de túneis e galerias: NCM 8430.3; 6 - máquinas de comprimir ou compactar: NCM 8430.61.00, e, 7 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8425 a 8430: NCM 8431. |
Redução da Base de Cálculo de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% sobre o valor da operação. (art. 268, XVI, RICMS/BA) |
0% s/valor da operação |
Efeitos a partir de 01.04.2012 |
1.2 |
óleo extensor neutro leve (NCM 710.19.31). |
Redução da Base de Cálculo de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% sobre o valor da operação. (art. 268, XXII,RICMS/BA) |
0% |
Efeitos a partir de 01.04.2012 |
1.3 |
aos contribuintes que efetuarem operações interestaduais dos equipamentos, partes e peças importados nos termos do inciso XX do art. 268, equivalente a 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do imposto incidente; |
Crédito presumido (art. 269, III, RICMS/BA) |
7% |
Efeitos a partir de 01.04.2012 |
1.4 |
óleo refinado de soja ou de algodão. |
Crédito presumido de 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do imposto incidente nas operações (art. 269, IV, RICMS/BA) |
7% |
Efeitos a partir de 01.04.2012 |
1.5 |
Produtos oriundos de produtor rural ou extrator, não constituído como pessoa jurídica. |
Crédito presumido de 10% (dez por cento) sobre o valor da operação. (art. 269, V, RICMS/BA) |
2% |
Efeitos a partir de 01.04.2012 |
1.6 |
bolachas e biscoitos. |
Crédito presumido de 9,72% (nove inteiros e setenta e dois centésimos por cento) do valor da operação. (art. 269, VII, RICMS/BA) |
10,83% |
Efeitos a partir de 01.04.2012 |
1.7 |
telhas de concreto - NCM 6810.19.00. |
Crédito presumido de 47,06% (quarenta e sete inteiros e seis centésimos por cento) do imposto incidente no momento da saída. (art. 269, XI, RICMS/BA) |
6,35% |
Efeitos a partir de 01.04.2012 |
1.8 |
polpas de frutas, sucos, néctares e concentrados de frutas. |
Crédito presumido de 70% (setenta por cento) do valor do imposto destacado nos documentos fiscais. (art. 269, XIII, RICMS/BA) |
3,60% |
Efeitos a partir de 01.04.2012 |
1.9 |
artigos de borracha para uso médico-cirúrgico, pessoal e doméstico. |
Crédito presumido em valor igual ao imposto incidente sobre as operações de saídas dos produtos (art. 270, IV, RICMS/BA) |
0% |
Efeitos a partir de 01.04.2012 |
1.10 |
aos contribuintes industriais do ramo de vestuário, calçados e artefatos de tecidos, cuja receita bruta mensal média não ultrapasse o valor de R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais), de forma que a carga tributária nas operações próprias seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado o disposto no § 2º deste artigo |
Crédito presumido de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação. (art. 270, V, RICMS/BA) |
11,52% |
Efeitos a partir de 01.04.2012 |
1.11 |
leite de coco, coco ralado, óleo de dendê e de carvão ativado a partir da casca do coco de dendê. |
Crédito presumido de 80% (oitenta por cento) do imposto incidente nas saídas desses produtos. (art. 270 VI, RICMS/BA) |
2,40% |
Efeitos a partir de 01.04.2012 |
1.12 |
mercadorias produzidas pelas usinas de açúcar. |
Crédito presumido de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do imposto destacado nas operações. (art. 270, VII, alínea b, RICMS/BA) |
4,20% |
Efeitos a partir de 01.04.2012 |
1.13 |
Produtos derivados do leite indicados a seguir, quando originários de cooperativas ou associação de produtores: a) leitelho, leite e creme de leite coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau; b) soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições; c) manteiga; d) queijos e requeijão |
Crédito presumido de 100% (cem por cento) do imposto. (art. 270, VIII, RICMS/BA) |
0% |
Efeitos a partir de 01.07.2012 |
1.14 |
lagosta e camarão. |
Crédito presumido de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto destacado no documento fiscal, podendo ser elevado para até 99% (noventa e nove por cento).(art. 270, IX, RICMS/BA) |
1,20% |
Efeitos a partir de 01.04.2012 |
1.15 |
Produtos que possuam o Selo de Identificação da Participação da Agricultura Familiar - SIPAF, expedido pelo Governo Federal ou do Estado da Bahia. |
Crédito presumido de 100% (cem por cento) do imposto. (art. 270, X, RICMS/BA) |
0% |
Efeitos a partir de 01.04.2012 |
1.16 |
minério de cobre |
Crédito presumido de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do imposto (art. 270, XI, RICMS/BA) |
8,00% |
Efeitos a partir de 01.04.2012 |
1.17 |
produtos resultantes do abate de pacas e queixadas. |
Crédito presumido equivalente ao valor do imposto (art. 270, XII, RICMS/BA) |
0% |
Efeitos a partir de 01.04.2012 |
1.18 |
gado bovino. |
Crédito presumido equivalente ao valor do imposto. (art. 270, XIII, RICMS/BA) |
0% |
Efeitos a partir de 01.04.2012 |
1.19 |
produtos resultantes do abate de aves e gado bovino, bufalino, suíno, equino, caprino, ovino, asinino e muar. |
Benefício fiscal integral do imposto destacado na nota fiscal (Art. 271, parágrafo único, RICMS/BA) |
0% |
Efeitos a partir de 01.04.2012 |
1.20 |
Máquinas e aparelhos elétricos, eletro-eletrônicos, eletrônicos e de tele-comunicações e equipamentos de informática, cabos e fios de alumínio e de fibra ótica, provenientes da indústria. |
Estorno de débito das operações realizadas por estabelecimento industrial.(Dec. nº 7.737/1999) |
0% sobre a base de cálculo. |
A partir de 31.12.1999. |
1.21 |
Produtos de informática, telecomunicação, elétricos, eletrônicos e eletro-eletrônicos importados. |
Crédito presumido de 70,834% sobre o imposto devido.(inciso III, do art. 1º do Decreto 4.316/1995) |
3,5% sobre a base de cálculo. |
A partir de 26.05.1998. |
1.22 |
Artigos esportivos importados |
Crédito presumido de 80% sobre o imposto devido. (art. 2º do Decreto 7.727/1999) |
2,4% s/a base de cálculo. |
A partir de 01.02.2009. |
1.23 |
Artigos sanitários de cerâmica |
Crédito presumido de até 85% sobre o imposto devido. Benefício concedido nos primeiros 10 anos de produção da indústria.(Decreto nº 6.734/1997) |
1,8% sobre a base de cálculo. |
A partir de 06.08.2001. |
1.24 |
Azulejos e pisos |
Crédito presumido de até 99% sobre o imposto devido. Benefício concedido nos primeiros 10 anos de produção da indústria.(Decreto nº 6.734/1997.) |
0,12% sobre a base de cálculo. |
A partir de 31.12.1999. |
1.25 |
Leite e seus derivados, recebidos de estabelecimentos atacadistas. |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.(Decreto nº 7.799/2000) |
10% sobre a base de cálculo. |
A partir de 31.12.1998. |
1.26 |
Farinhas, amidos e féculas, recebidos de estabelecimentos atacadistas. |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido. (Decreto nº 7.799/2000) |
10% sobre a base de cálculo. |
A partir de 31.12.1998. |
1.27 |
Aves vivas e ovos, recebidos de estabelecimentos atacadistas. |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.(Decreto nº 7.799/2000) |
10% sobre a base de cálculo |
A partir de 31.12.1998. |
1.28 |
Carnes bovinas, suínas e seus derivados, provenientes de estabelecimentos atacadistas. (Nova redação dada pelo Dec. nº 2.277/2009) |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.(Dec. 7.799/2000) |
10% sobre a base de cálculo. |
A partir de 31.12.1998. |
1.29 |
Pescados e frutos do mar, recebidos de estabelecimentos atacadistas. |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.(Decreto nº 7.799/2000) |
10% sobre a base de cálculo. |
A partir de 31.12.1998. |
1.30 |
Massas alimentícias em geral, recebidas de estabelecimentos atacadistas. |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.(Decreto nº 7.799/2000) |
10% sobre a base de cálculo. |
A partir de 31.12.1998. |
1.31 |
Outros produtos alimentícios, recebidos de estabelecimentos atacadistas. |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido. (Decreto nº 7.799/2000) |
10% sobre a base de cálculo. |
A partir de 31.12.1998. |
1.32 |
Máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos de uso pessoal ou doméstico, recebidos de estabelecimentos atacadistas. |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.(Decreto nº 7.799/2000) |
10% sobre a base de cálculo. |
A partir de 31.12.1998. |
1.33 |
Produtos de higiene pessoal, recebidos de estabelecimentos atacadistas. |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.(Decreto nº 7.799/2000) |
10% sobre a base de cálculo. |
A partir de 31.12.1998. |
1.34 |
Artigos de escritório e papelaria; papel, papelão e seus artefatos, recebidos de estabelecimentos atacadistas. |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.(Decreto nº 7.799/2000) |
10% sobre a base de cálculo. |
A partir de 31.12.1998. |
1.35 |
Móveis, recebidos de estabelecimentos atacadistas. |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido. (Decreto 7.799/2000) |
10% sobre a base de cálculo. |
A partir de 31.12.1998. |
1.36 |
Embalagens, recebidas de estabelecimentos atacadistas. |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.(Decreto nº 7.799/2000) |
10% sobre a base de cálculo. |
A partir de 31.12.1998. |
1.37 |
Equipamentos de informática e comunicação, recebidos de estabelecimentos atacadistas. |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido. (Dec 7.799/2000) |
10% sobre a base de cálculo. |
A partir de 31.12.1998. |
1.38 |
Calçados, seus insumos, bolsas e cintos, recebidos de estabelecimentos industriais. |
Crédito presumido de até 99% sobre o imposto devido. (Decreto nº 6.734/1997) |
0,12% sobre a base de cálculo. |
A partir de 16.09.1997. |
1.39 |
Artigos de malharia e seus insumos recebidos de estabelecimento industrial. |
Crédito presumido de até 99% sobre o imposto devido. (Decreto nº 6.734/1997) |
0,12% sobre a base de cálculo. |
A partir de 05.12.2008 |
1.40 |
Móveis, cama box e colchões. |
Crédito presumido de 90% sobre o imposto devido. (inciso III, do art. 1º, do Decreto 6.734/1997) |
1,2% s/a base de cálculo. |
Efeitos à partir de 29.07.04. |
1.41 |
Produtos da indústria de fiação e tecelagem. |
Crédito presumido de até 90% sobre o imposto devido.(Decreto 6.734/97) |
1,2% sobre a base de cálculo. |
A partir de 31.12.1999. |
1.42 |
Produtos transformados, derivados de produtos químicos, petroquímicos básicos e petroquímicos intermediários, provenientes de estabelecimentos industriais, desde que fabricados nesses estabelecimentos, enquadrados nos CNAE-FISCAL, sob os códigos a seguir indicados: 2429-5/00; 2431-7/002433-3/00; 2441-4/00; 2442-2/00; 2496-1/00; 2521-6/00; 2522-4/00; 2529-1/01; 2529-1/02;2529-1/; 2529-1/99;3310-3/;3310-3/02; 3310-3/03; 3613-7/01; 3694-3/00. (Nova redação dada pelo Dec. nº 2.277/2009) |
Crédito presumido de 70% sobre o imposto devido. (Decreto nº 7.439/1998, art. 5º, inciso III) |
3,6% sobre a base de cálculo |
A partir de 18.09.1998. |
1.43 |
Seringas - Cód. 9018.31, bolsas para coleta de sangue e seus componentes, bolsas diálise peritoneal - Cód. 39269090. |
Crédito presumido de 100% sobre o imposto devido. (art. 4º do Dec. 7725/1999) |
0%. |
A partir de 27.09.03. |
1.44 |
Bicicletas e triciclos, inclusive seus componentes, partes, peças, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, pneumáticos e acessórios recebidos da indústria. |
Crédito presumido de 75% sobre o imposto devido, nos primeiros cinco anos de produção e 37,5% sobre o imposto devido, do sexto ao décimo ano de produção.(Decreto nº 6.734/1997) |
3% ou 7,5% sobre a base de cálculo. |
A partir de 18.12.1999. |
1.45 |
algodão |
Crédito presumido de 50% (cinquenta por cento) do imposto devido. (art. 4º, Decreto nº 8.064/2001) |
6% sobre a base de cálculo. |
A partir de 29.07.2004 |
1.46 |
Ferragens e ferramentas |
Crédito presumido de 16,667% (art. 2º do Dec. 7.799/2000 e Dec. 9.152/2004) |
10% s/BC |
NF emitida pelo atacadista a partir de 01.08.2004 |
1.47 |
Peixes e crustáceos, processados ou conservados e conservas de peixe e crustáceos. |
Crédito presumido de 90% (art. 1º, V do Dec. 6.734/1997) |
1,2% s/BC |
NF emitida pela indústria a partir de 31.12.1999 |
1.48 |
Álcool etílico hidratado combustível - AEHC, oriundo de unidades produtoras localizadas nas regiões do semi-árido ou oeste do Estado da Bahia. |
Crédito presumido de 7% (sete por cento) sobre o valor da base de cálculo (art. 1º, inciso I, alínea b, Dec.n. 10.936/2008). |
5% s/a base de cálculo. |
A partir de 28.02.2008 |
1.49 |
Álcool etílico hidratado combustível - AEHC, nãooriundo de unidades produtoras localizadas nas regiões do semi-árido ou oeste do Estado da Bahia. |
Crédito presumido de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação. (art. 1º, inciso II, alínea b, Dec. nº 10.936/2008). |
7,5% s/a base de cálculo. |
A partir de 28.02.2008 |
1.50 |
Álcool etílico anidro combustível - AEAC, oriundo de unidades produtoras localizadas nas regiões do semi-árido ou oeste do Estado da Bahia. |
Crédito presumido de 18% (dezoito por cento) sobre o valor da saída. (art. 2º, inciso I, Dec. nº 10.936/2008). |
9,80% |
|
1.51 |
Álcool etílico anidro combustível - AEAC, não oriundo de unidades produtoras localizadas nas regiões do semi-árido ou oeste do Estado da Bahia. |
Crédito presumido de 12% (doze por cento) sobre o valor da saída. (art. 2º, inciso II, Dec. nº 10.936/2008). |
10,50% |
|
1.52 |
Produtos obtidos a partir do processamento de cátodos ou vergalhões de cobre. |
Crédito presumido de 80% (art. 8º, II do Dec. 7.699/1999) |
2,4% s/BC |
N.F. emitida a partir de 01.11.1999 |
1.53 |
Alimentos para animais. |
Crédito presumido de 16,667%, (art. 2º do Dec. 7.799/2000 e Dec. 9.547/2005, a partir de 01.10.2005) |
10% s/BC |
N.F. emitida a partir de 01.10.2005 |
1.54 |
Produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar. |
Crédito presumido de 16,667%, (art. 2º do Dec. 7.799/2000 e Dec. 8.969/2004, a partir de 01.02.2004) |
10% s/BC |
N.F. emitida a partir de 01.02.2004 |
1.55 |
Materiais de construção em geral. |
Crédito presumido de 16,667%, (art. 2º do Dec. 7.799/2000 e Dec. 9.956/2006, a partir de 01.04.2006) |
10% s/BC |
N.F. emitida a partir de 01.04.2006 |
1.56 |
Cosméticos e produtos de perfumaria. |
Crédito presumido de 16,667% (art. 2º do Dec. 7.488/1998, e art. 2º do Dec. 7.799/2000) |
10% s/BC |
N.F. emitida pelo atacadista a partir de 01.02.2004 |
1.57 |
Aves abatidas e derivados provenientes de comércio atacadista, CNAE 4634-6/02. |
Crédito presumido de 16,667% do valor do imposto (Decreto nº 10.316/2007) |
10% s/a BC. |
A partir de 22.05.2007. |
1.58 |
Carnes e derivados de outros animais provenientes de comércio atacadista, CNAE 4634-6/1999. |
Crédito presumido de 16,667% do valor do imposto(Decreto nº 10.316/2007) |
10% s/a BC. |
A partir de 22.05.2007. |
1.59 |
Chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes provenientes de comércio atacadista, CNAE 4637-1/2007. |
Crédito presumido de 16,667% do valor do imposto (Decreto nº 10.316/2007) |
10% s/a BC. |
A partir de 25.11.2008. |
1.60 |
Tecidos provenientes de comércio atacadista, CNAE 4641-9/2001. |
Crédito presumido de 16,667% do valor do imposto (Decreto nº 10.316/2007) |
10% s/a BC. |
A partir de 12.04.2007. |
1.61 |
Artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança provenientes de comércio atacadista, CNAE 4642-7/2001. |
Crédito presumido de 16,667% do valor do imposto (Decreto nº 10.316/2007) |
10% s/a BC. |
A partir de 12.04.2007. |
1.62 |
Aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico provenientes de comércio atacadista, CNAE 46494/2002. |
Crédito presumido de 16,667% do valor do imposto (Decreto nº 10.316/2007) |
10% s/a BC. |
A partir de 12.04.2007. |
1.63 |
Produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada provenientes de comércio atacadista, CNAE 4649-4/2009. |
Crédito presumido de 16,667% do valor do imposto (Decreto nº 10.316/2007) |
10% s/a BC. |
A partir de 12.04.2007. |
1.64 |
Outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente provenientes de comércio atacadista, CNAE 4649-4/1999 |
Crédito presumido de 16,667% do valor do imposto (Decreto nº 10.316/2007) |
10% s/a BC. |
A partir de 12.04.2007. |
1.65 |
Móveis e artigos de colchoaria provenientes de comércio atacadista, CNAE 4649-4/2004. |
Crédito presumido de 16,667% do valor do imposto (Decreto nº 10.316/2007) |
10% s/a BC. |
A partir de 12.04.2007. |
1.66 |
Material elétrico proveniente de comércio atacadista, CNAE 4673-7/2000. |
Crédito presumido de 16,667% do valor do imposto.(Decreto nº 10.316/2007) |
10% s/a BC. |
A partir de 12.04.2007. |
1.67 |
Preservativos fabricados no Estado. |
Crédito Presumido de 70%. (Art. 1º, Inc. IV do Dec. 6.734/1997) |
3,6% sobre a BC. |
A partir de 31.12.1999. |
1.68 |
Confecções. |
Crédito Presumido de 90% (Art. 1º, Inc. IX do Dec. 6.734/1997) |
1,2% sobre a BC. |
A partir de 29.07.2004." |
"5 - MINAS GERAIS |
||||
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO |
PERÍODO |
5.1 |
Peixe, ainda que vivo, inclusive alevino, e de produtos comestíveis resultantes do seu abate, em estado natural, ainda que resfriados ou congelados, destinados à alimentação humana |
Crédito presumido, de forma que a carga tributária seja de 0,1% (Art. 75, inciso IV, alínea c, RICMS/MG). |
0,1% sobre a base de cálculo. |
A partir de 15.03.2008 |
5.2 |
Fios, tecidos, vestuário ou outros artefatos têxteis de algodão provenientes de indústria. |
Crédito presumido de 41,66% do imposto incidente. (Art. 75, inciso VII, RICMS/MG) |
4,08% sobre a BC. |
A partir de 21.07.2003 |
5.3 |
Tintas de impressão, mesmo concentradas ou no estado sólido - nbm/sh 3215.11.00; 3215.19.00; 3215.90.00 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01.1.1.2009 |
5.4 |
Elementos químicos impurificados (dopados) (dopés), próprios para utilização em eletrônica, em forma de discos, plaquetas (wafers), ou formas análogas; compostos químicos impurificados (dopados) (dopés), próprios para utilização em eletrônica. - NBM/SH 3818.00. |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01.11.2009 |
5.5 |
Artefatos de plástico - NBM/SH 3917.40; 3921.90.90 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01.11.2009 |
5.6 |
fibras de carbono - NBM/SH 6815.10.90 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01.11.2009 |
5.7 |
obras de vidro - NBM/SH 7020.00.90 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01.11.2009 |
5.8 |
Outros perfis, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente -NBM/SH 7216.50.00 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01.11.2009 |
5.9 |
Telas metálicas, grades e redes, de fio de alumínio - NBM/SH 7616.91.00 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01.11.2009 |
5.10 |
Fechos automáticos para portas - NBM/SH 8302.60.00 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01.11.2009 |
5.11 |
Cofres-fortes, portas blindadas e compartimentos para casas-fortes, cofres e caixas de segurança e artefatos semelhantes - NBM/SH 8303.00.00 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01.11.2009 |
5.12 |
Injeção eletrônica - NBM/SH 8409.91.40 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01.11.2009 |
5.13 |
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão, para gasolina ou álcool - NBM/SH 8413.30.10 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01.11.2009 |
5.14 |
Bombas de ar ou vácuo; ventiladores - NBM/SH 8414.10.00, 8414.59.10, 8414.59.90, 8414.80.90. |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01.11.2009 |
5.15 |
Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluídas as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retrátil). -NBM/SH 8422.40.90 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01.11.2009 |
5.16 |
Instrumentos e aparelhos de pesagem com técnica digital, com capacidade de comunicação com computadores ou outras máquinas digitais. NBM/SH 8425.89.00 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01.11.2009 |
5.17 |
Máquinas e aparelhos de impessão, partes e acessórios - NBM/SH 8443.32.99, 8443.39.21, 8443.39.28, 8443.39.30, 8443.39.30, 8443.39.30, 8443.99.39 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01.11.2009 |
5.18 |
Máquinas de calcular, máquinas registradoras - NBM/SH 8470.10.00, 8470.2, 8470.50.1 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01.11.2009 |
5.19 |
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições - NBH/SM 84.71 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01.11.2009 |
5.20 |
Outras máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo: duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de papel-moeda, máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, máquinas para apontar lápis, perfuradores ou grampeadores). NBM/SH 84.72 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01.11.2009 |
5.21 |
Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a máquina e aparelhos das subposições 8470.2, 8470.50.1; da posição 84.71; das subposições 8472.90.10, 8472.90.2, 8472.90.30, 8472.90.5 e 8472.90.9, desde que tais máquinas e aparelhos estejam relacionados nesta parte NBM/SH 84.73 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01.11.2009 |
5.22 |
Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria - NBM/SH 8479.50.00, 8479.82.10, 8479.82.90, 8479.89 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01.11.2009 |
5.23 |
Válvulas solenóides NBM/SH 8481.80.92 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01.11.2009 |
5.24 |
Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques NBM/SH 8483.40.10 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01.11.2009 |
5.25 |
Motores e geradores, elétricos - NBM/SH 8501.10.1, 8501.40.29 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01.11.2009 |
5.26 |
Trasnformadores elétricos, conversores elétricos estáticos, bobinas de reatância e autoindução. NBM/SH 8504.10.00, 8504.21.00, 8504.31.19, 8504.31.99, 8504.32.1, 8504.40, 8504.50.00, 8504.50.00, 8504.90, 8504.32.2, 8504.33.00, 8504.34.00 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01.11.2009 |
5.27 |
Ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização de metal. NBM/SH 8505.11.00 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01.11.2009 |
5.28 |
Pilhas e baterias de pilhas, elétricas. NBM/SH 8506.10.10, 8506.50.10, 8506.80.90 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01.11.2009 |
5.29 |
Acumuladores elétricos próprios para máquinas e equipamentos portáteis das posições 84.71, 85.17 e das subposições 8525.50 e 8525.60, desde que tais máquinas e equipamentos estejam relacionados nesta parte. NBM/SH 85.07 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01.11.2009 |
5.30 |
Ignição eletrônica digital. NBM/SH 8511.80.30 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01.11.2009 |
5.31 |
Partes de máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte), elétricos (incluídos os de gás aquecidos eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou fótons, a ultra-som, a feixes de elétrons, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou ceramais (cermets). NBM/SH 8515.90.00 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01.11.2009 |
5.32 |
Aparelhos telefônicos, outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens e outros dados. NBM/SH 85.17, 8517.62.92, 8517.62.93 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01.11.2009 |
5.33 |
Microfones e seus suportes, alto-felantes, fones de ouvido, amplificadores elétricos. NBM/SH 8518.10.90, 8518.22.00, 8518.29.90, 8518.30.00, 8518.30.00, 8518.40.00, 8518.50.00, 8518.21.00 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01.11.2009 |
5.34 |
Aparelhos de gravação de som; Aparelhos de reprodução de som. NBM/SH 8519.50.00, 8519.81.10, 8519.81.10, 8519.81.90, 8519.81.90, 8519.81.90, 8519.89.00. |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01.11.2009 |
5.35 |
Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos. NBM/SH 85.21 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01.11.2009 |
5.36 |
Outras partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 85.19 a 85.21. NBM/SH 8522.90.90 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01.11.2009 |
5.37 |
Outros suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, exceto os produtos do capítulo 37 da nbm/sh. NBM/SH 8523.80.00 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01.11.2009 |
5.38 |
Apaerlhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão; Câmeras de televisão, Câmeras fotográficas digitais e Câmeras de Vídeo, NBM/SH 8525.50, 8525.60, 8525.80.2, 85.26, 8525.80.12, 8525.80.19 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01.11.2009 |
5.39 |
Aparelhos receptores para radiodifusão NBM/SH 8527.13.10, 8527.13.20, 8527.13.30, 8527.13.90, 8527.19.10, 8527.19.90, 8527.21.10, 8527.21.90, 8527.29.00, 8527.91.10, 8527.91.20, 8527.91.90, 8527.92.00, 8527.99.10, 8527.99.90 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01.11.2009 |
5.40 |
Monitores, projetores e receptores NBM/SH 8528.49.10, 8528.49.21, 8528.49.29, 8528.71.11, 8528.71.19, 8528.72.00 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01.11.2009 |
5.41 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos bens das subposições 8525.50 e 8525.60. NBM/SH 8529.90.1 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01.11.2009 |
5.42 |
Aparelhos de sinalização, de segurança, de controle e de comando, baseados em técnica digital. NBM/SH 85.30 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01.11.2009 |
5.43 |
Aparelhos digitais de sinalização acústica ou visual, exceto os aparelhos residenciais. NBM/SH 85.31 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01.11.2009 |
5.44 |
Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis. NBM/SH 8532.21.1, 8532.23.10, 8532.24.10, 8532.25.10, 8532.25.90, 8532.29.10, 8532.30.10 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01.11.2009 |
5.45 |
Resistências elétricas próprias para montagem em superfície (smd) NBM/SH 8533.21.20 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01.11.2009 |
5.46 |
Circuito impressos multicamadas e circuitos impressos flexíveis multicamadas, próprios para as máquinas, aparelhos, equipamentos e dispositivos constantes nesta parte. NBM/SH 8534.00.00 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01.11.2009 |
5.47 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento,proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos, para tensão superior a 1.000V. NBM/SH 8535.30.19, 8535.40.10 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01.11.2009 |
5.48 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento,proteção, derivação, ligação ouconexão de circuitos elétricos, para tensão NÃO superior a 1.000V. NBM/SH 8536.30.00, 8536.41.00, 8536.49.00, 8536.50, 8536.90.30, 8536.90.40, 8536.90.90 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01.11.2009 |
5.49 |
Quadros, quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes para comando elétricos ou distribuição de energia elétrica. NBM/SH 8537.10.1, 8537.10.20, 8537.10.30 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01.11.2009 |
5.50 |
Partes destinada aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 OU 85.37. NBM/SH 8538.10.00, 8538.90.10, 8538.90.90 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01.11.2009 |
5.51 |
Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga; Lâmpadas de arco. NBM/SH 8539.41.00, 8539.49.00 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01.11.2009 |
5.52 |
Tubos e válvulos, eletrônicos. NBM/SH 8540.89.10, 8540.91.30, 8540.91.90 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01.11.2009 |
5.53 |
Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados. NBM/SH 85.41 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01.11.2009 |
5.54 |
Circuitos integrados e microconjuntos eletrônicos. NBM/SH 85.42 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01.11.2009 |
5.55 |
Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, baseados em técnicas digitais, exceto as mercadorias do segmento de áudio, áudio e vídeo, lazer e entretenimento, inclusive seus controles remotos. NBM/SH 85.43 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01.11.2009 |
5.56 |
Fios, cabos e outros condutores isolados para 8544.20.00, 8544.4, 8544.42.00, 8544.49.00, 8544.70.10, 8544.70.20, 8544.70.30, 8544.70.90 usos elétricos. NBM/SH 8544.49.00, 8544.49.00, |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01.11.2009 |
5.57 |
Escovas. NBM/SH 8545.20.00 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01.11.2009 |
5.58 |
Partes dos veículos e aparelhos da posição 88.02. NBM/SH 8803.30.00, 8803.30.00, 8803.30.00 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01.11.2009 |
5.59 |
Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas. NBM/SH 9001.10.1, 9001.10.20, 9001.50.00 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01.11.2009 |
5.60 |
Outras lentes para câmeras (aparelhos de tomada de vistas), para projetores ou para aparelhos fotográficos ou cinematográficos, de ampliação ou de redução. NBM/SH 9002.11.90 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01.11.2009 |
5.61 |
Projetores de imagem multimídia. NBM/SH 9008.30.00 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01.11.2009 |
5.62 |
Dispositivos de cristais líquidos (LCD). NBM/SH 9013.80.10 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01.11.2009 |
5.63 |
Balanças eletrônicas sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5cg, com ou sem pesos. NBM/SH 9016.00 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01.11.2009 |
5.64 |
Aparelhos respiratórios digitais de reanimação. NBM/SH 9019.20.30 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01.11.2009 |
5.65 |
Aparelhos de raios X. NBM/SH 9022.1, 9022.90.90, 9025.19.90 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01.11.2009 |
5.66 |
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de vazão, indicadores de nível, manômetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32. NBM/SH 90.26 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01.11.2009 |
5.67 |
Instrumentos e aparelhos digitais para análise física ou química. NBM/SH 90.27 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01.11.2009 |
5.68 |
Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição. NBM/SH 90.28 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01.11.2009 |
5.69 |
Outros contadores digitais. NBM/SH 9029.10 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01.11.2009 |
5.70 |
Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas e instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, x, cósmicas ou outras radiações ionizantes. NBM/SH 90.30 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01.11.2009 |
5.71 |
Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, baseados em técnicas digitais. NBM/SH 90;31 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01.11.2009 |
5.72 |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos. NBM/SH 9032.89, 9032.90 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01.11.2009 |
5.73 |
Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes. NBM/SH 9105.11.00, 9105.21.00 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01.11.2009 |
5.74 |
Timer digital. NBM/SH 9106.10.00 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01.11.2009 |
5.75 |
Mecanismo a quartz de relógio de parede. NBM/SH 9109.19.00 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01.11.2009 |
5.76 |
Placas eletrônicas e suas partes, para utilização em cadeiras de dentistas e cadeiras semelhantes. NBM/SH 9402.10.00 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01.11.2009 |
5.77 |
Aparelhos não elétricos de iluminação.NBM/SH 9405.50.00 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01.11.2009 |
5.78 |
Outras lentes. NBM/SH 9001.90.10 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01.11.2009 |
5.79 |
Microscópios. NBM/SH 9011.10.00, 9011.90.90 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01.11.2009 |
5.80 |
Instrumentos e aparelhos para medicina, Cirurgia, oftalmologia e veterinária, digitais. NBM/SH 9018.11.00, 9018.12.10, 9018.12.90, 9018.13.00, 9018.14.10, 9018.19.30, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.90, 9018.50, 9018.90, 9018.90.31, 9018.90.92, 9018.90.96, 9018.90.99, 9018.90.99 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01.11.2009 |
5.81 |
Aparelhos de terapia respiratória, digitais. NBM/SH 9019.20.30, 9019.20.90 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01.11.2009 |
5.82 |
Aparelhos de raio X e aparelhos que utilizam radiações ALFA, BETA OU GAMA, digitais. NBM/SH 9022.1, 9022.12.00, 9022.14.11, 9022.14.12, 9022.14.12, 9022.14.19, 9022.14.19, 9022.21.90, 9022.30.00, 9022.90.11, 9022.90.19, 9022.90.80, 9022.90.80, 9022.90.80, 9022.90.80, 9022.90.80, 9022.90.90 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01.11.2009 |
5.83 |
Mesas de operação. NBM/SH 9402.90.10 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01.11.2009 |
5.84 |
Aparelhos de iluminação para cirurgias. NBM/SH 9405.10.10 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01.11.2009 |
5.85 |
Resistências de aquecimento. NBM/SH 8516.80.90 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01.11.2009 |
5.86 |
Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes. NBM/SH 8422.20.00 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01.11.2009 |
5.87 |
Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente, para o tratamento de matérias por meio de operações que envolvam mudança de temperatura, exceto os de uso doméstico. NBM/SH 8419.20.00 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01.11.2009 |
5.88 |
Aparelhos e dispostivos para lançamento de veículos aéreos. NBM/SH 8805.29.00 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01.11.2009 |
5.89 |
Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós. NBM/SH 8424.81.2 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01.11.2009 |
5.90 |
Polpas, concentrados, doces, conservas e geléias de frutas ou de polpa, e extrato de tomate;) sucos, néctares e bebidas não gaseificadas preparadas a partir de concentrados de frutas, e de suco ou molho de tomate, inclusive ketchup. |
Crédito presumido em valor equivalente a 70% (setenta por cento) do imposto incidente nas op.de saída pelo estabel.industrial (art. 75, XII, RICMS/MG) |
3,60% |
A partir de 06.04.2010 |
5.91 |
centro de distribuição de discos fonográficos ou outros suportes com sons gravados ou de suportes com sons e imagens gravados. |
Crédito presumido em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imposto incidente nas operações. (ar 75, XIII, RICMS/MG) |
3,50% |
A partir de 30.09.2003 |
5.92 |
produtos oriundos de centro de distribuição. |
Crédito presumido de 3% (três por cento) das operações. (ar 75, XIV, RICMS/MG) |
4% |
A partir de 01.08.2008 |
5.93 |
leite pasteurizado tipo "A", "B" ou "C" ou leite UHT (UAT), oriundo de estabelecimento industrial, em embalagem que permita sua venda a consumidor final. |
Crédito presumido de modo que a carga tributária resulte em 1% (um por cento). (ar 75, XVI, RICMS/MG) |
1% |
A partir de 01.02.2011 |
5.94 |
O seguintes produtos, quando oriundos deo estabelecimento industrial fabricante: a) embalagem de papel e de papelão ondulado; b) papel destinado à fabricação de embalagem de papel e de papelão ondulado, e c) papelão ondulado. |
Crédito presumido de modo que a carga tributária resulte em 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento). (ar 75, XIX, RICMS/MG) |
3,50% |
A partir de 15.03.2008 |
5.95 |
batatas, quando provenientes de estabelecimento beneficiador do produto. |
Crédito presumido em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imposto incidente nas operações. (ar 75, XX, RICMS/MG) |
4% |
A partir de 01.01.2012 |
5.96 |
medicamento genérico. |
Crédito presumido de modo que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento). (ar 75, XXII, RICMS/MG) |
4% |
A partir de 01.01.2012 |
5.97 |
arroz e feijão provenientes de estabelecimento industrial ou de produtor rural ou de cooperativa de produtores rurais. |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, XXIII, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01.01.2012 |
5.98 |
alho, originário de estabelecimento de produtor ou de cooperativa de produtores. |
Crédito presumido de 90% (noventa por cento) do imposto devido. (art. 75, XXIV, RICMS/MG) |
0,70% |
A partir de 01.01.2012 |
5.99 |
farinha de trigo, inclusive de misturas pré-preparadas, proveniente de estabelecimento industrial fabricante. |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, XXVI, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01.01.2012 |
5.100 |
macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca, classificado na posição 1902.1 da NBM/SH, proveniente de estabelecimento industrial fabricante. |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, XXVII, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01.01.2012 |
5.101 |
partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de aero-naves, equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico. |
Crédito presumido de modo que a carga tributária resulte em 1% (um por cento). (ar 75, XXX, RICMS/MG) |
1% |
A partir de 01.04.2006 |
5.102 |
álcool e açúcar, muda de cana-de-açúcar, água tratada e dos demais subprodutos decorrentes do processamento da cana-de-açúcar para produção de álcool ou açúcar ou geração de energia elétrica, em operações internas e interestaduais, tais como: bagaço in natura, bagaço hidrolizado, levedura de cana-de-açúcar, óleo fúsel, torta de filtro, mel e melaço, quando provenientes de estabelecimento industrial fabricante classificado no código 1931-4/00 ou 1071-6/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). |
Crédito presumido de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação. (art. 75, XXXII, RICMS/MG) |
4,50% |
A partir de 01.02.2009 |
5.103 |
inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhantes adesivos, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, inclusive inoculantes, produzidos para uso na agricultura ou na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura. |
Redução de 60% (sessenta por cento) da base de cálculo (Anexo IV, RICMS/MG) |
2,80% |
A partir de 01.02.2010 |
5.104 |
milho, aveia, soja desativada, farelo de aveia, farelo de soja, farelo de soja desativada, farelo de canola, farelo de casca de soja, farelo de casca de canola, torta de soja ou torta de canola. |
Redução de 30% (trinta por cento) da base de cálculo (Anexo IV, RICMS/MG) |
4,90% |
A partir de 09.01.2012 |
5.105 |
adubo, simples ou composto, amônia, cloreto de potássio, diamônio fosfato (DAP), DL Metionina ou seus análogos, fertilizante, monoamônio fosfato (MAP), nitrato de amônio, nitrocálcio, sulfato de amônio ou uréia, produzidos para uso na agricultura e na pecuária. |
Redução de 30% (trinta por cento) da base de cálculo (Anexo IV, RICMS/MG) |
4,90% |
A partir de 01.02.2010 |
5.106 |
Saída, em operação interestadual, de muda de planta. |
Redução de 60% (sessenta por cento) da base de cálculo (Anexo IV, RICMS/MG) |
2,80% |
A partir de 01.02.2010 |
5.107 |
semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração (C1), semente certificada de segunda geração (C2), semente não certificada de primeira geração (S1) e semente não certificada de segunda geração (S2), destinadas à semeadura. |
Redução de 60% (sessenta por cento) da base de cálculo (Anexo IV, RICMS/MG) |
2,80% |
A partir de 01.02.2010 |
5.108 |
ovo fértil ou de ave de um dia, exceto a ornamental. |
Redução de 60% (sessenta por cento) da base de cálculo (Anexo IV, RICMS/MG) |
2,800% |
A partir de 01.02.2010 |
5.109 |
sêmen congelado ou resfriado ou de embrião, exceto os de bovino, caprino, ovino e suíno. |
Redução de 60% (sessenta por cento) da base de cálculo (Anexo IV, RICMS/MG) |
2,800% |
A partir de 01.02.2010 |
5.110 |
ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre, saídos do estabelecimento extrator, fabricante ou importador; e, ração animal, concentrados suplementos, aditivos e premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias. |
Redução de 60% (sessenta por cento) da base de cálculo (Anexo IV, RICMS/MG) |
2,800% |
A partir de 01.02.2010 |
5.111 |
As seguintes mercadorias usadas: móveis, motores e artigos de vestuário. |
Redução de 80% (oitenta por cento) da base de cálculo (Anexo IV, RICMS/MG) |
1,40% |
A partir de 27.03.2008 |
5.112 |
máquinas e aparelhos usados. |
Redução de 95% (noventa e cinco por cento) da base de cálculo (Anexo IV, RICMS/MG) |
0,35% |
A partir de 27.03.2008 |
5.113 |
máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou de seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integrar o ativo permanente da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo em sua atividade produtiva. |
Redução da base de cálculo no mesmo percentual do Imposto. (Anexo IV, RICMS/MG) |
0% |
|
5.114 |
Máquina, aparelho ou equipamento, industriais a seguir descritos: Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo; ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar; brocas; caldeiras de vapor, seus aparelhos auxiliares e geradores de gás; aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02; geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores; turbinas a vapor; turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas e seus reguladores; máquinas a vapor; turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas e seus reguladores; máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras; outras bombas centrífugas; compressores de ar ou de outros gases; queimadores para alimentação de fornalhas de combustíveis líquidos, combustíveis sólidos pulverizados ou de gás; fornalhas automáticas, incluídos as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes; fornos industriais, não elétricos; máquinas para produção de frio. |
Redução de 26,57% da base de cálculo. (Anexo IV, RICMS/MG) |
5,14% |
A partir de 01.02.2010 |
5.115 |
Máquina, aparelho ou equipamento, industriais a seguir descritos: Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação; calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidros, e seus cilindros; centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias; aparelhos e instrumentos de pesagem, incluídas as básculas e balanças para verificar peças usinadas; aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; |
Redução de 26,57% da base de cálculo. (Anexo IV, RICMS/MG) |
5,14% |
A partir de 01.02.2010 |
5.116 |
Máquina, aparelho ou equipamento, industriais a seguir descritos: Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes; talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos; cábreas; guindastes, incluídos os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes; empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua; outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos); máquinas e aparelhos para a indústria de laticínios. |
Redução de 26,57% da base de cálculo. (Anexo IV, RICMS/MG) |
5,14% |
A partir de 01.02.2010 |
5.117 |
Máquina, aparelho ou equipamento, industriais a seguir descritos: Máquinas e aparelhos para prensar, esmagar e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos de frutas ou bebidas semelhantes; máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos; máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos, exceto dos tipos utilizados em fazendas; máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos em outras posições do capítulo 84, para preparação ou fabricação industrial de alimentos ou de bebidas, exceto as máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vêgetais fixos ou de óleos ou gorduras animais; máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão; outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos. |
Redução de 26,57% da base de cálculo. (Anexo IV, RICMS/MG) |
5,14% |
A partir de 01.02.2010 |
5.118 |
Máquina, aparelho ou equipamento, industriais a seguir descritos: Máquinas, aparelhos e equipamentos (exceto as máquinas-ferramentas das posições 84.56 a 84.65), para preparação ou fabricação de clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos); máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios; máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais; máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis; maquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas das posições 84.46 ou 84.47. |
Redução de 26,57% da base de cálculo. (Anexo IV, RICMS/MG) |
5,14% |
A partir de 01.02.2010 |
5.119 |
Máquina, aparelho ou equipamento, industriais a seguir descritos: Teares para tecidos; teares para fabricar malhas, máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage), máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias, galões ou redes; máquinas para inserir tufos; máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 (por exemplo, ratieras (teares maquinetas), mecanismos jacquard, quebraurdiduras e quebra-tramas, mecanismos troca-lançadeiras); partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas da presente posição ou das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 (por exemplo, fusos, aletas, guarnições de cardas, pentes, barras, fieiras, lançadeiras, liços e quadros de liços, agulhas, platinas, ganchos); maquinas e aparelhos para fabricação ou açabamento de feltro ou de falsos tecidos, em peça ou em formas determinadas, incluídas as máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro; formas para chapelaria; máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem. |
Redução de 26,57% da base de cálculo. (Anexo IV, RICMS/MG) |
5,14% |
A partir de 01.02.2010 |
5.120 |
Máquina, aparelho ou equipamento, industriais a seguir descritos: Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da pos. 84.50) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluídas as prensas fixadoras), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pavimentos (pisos), tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos; má-quinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 84.40; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de cóstura; agulhas para máquinas de costura; máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura; conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar), para metalurgia, aciaria ou fundição; laminadores de metais e seus cilindros; máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, operando por laser ou por outro feixe de luz ou de fótons, por ultra-som, por eletro-erosão, por processos eletroquímicos, por feixes de elétrons, por feixes iônicos ou por jato de plasma. |
Redução de 26,57% da base de cálculo. (Anexo IV, RICMS/MG) |
5,14% |
A partir de 01.02.2010 |
5.121 |
Máquina, aparelho ou equipamento, industriais a seguir descritos:
Centros de usinagem, máquinas de sistema monostático (single station) e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais; tornos (incluídos os centros de torneamento) para metais; máquinas-ferramentas (incluídas as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos(incluídos os centros de torneamento) da posição 84.58; máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais (cermets) por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 84.61; máquinas-ferramentas para aplainar, plainaslimadoras, máquinas-ferramentas para escatelar,brochar,cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de ceramais (cermets), não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
Redução de 26,57% da base de cálculo. (Anexo IV, RICMS/MG) |
5,14% |
A partir de 01.02.2010 |
5.122 |
Máquina, aparelho ou equip. industriais a seguir descritos: Máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas acima; outras máquinas-ferramentas p/trabalhar metais ou ceramais (cermets), que trabalhem sem eliminação de matéria; máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro; máquinas-ferramentas (incluídas as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes; partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 84.56 a 84.65, incluídos os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos; ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual. |
Redução de 26,57% da base de cálculo. (Anexo IV, RICMS/MG) |
5,14% |
A partir de 01.02.2010 |
5.123 |
Máquina, aparelho ou equipamento, industriais a seguir descritos: Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 85.15; máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial; máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluídos os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição; máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro; máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras; máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados anteriormente. |
Redução de 26,57% da base de cálculo. (Anexo IV, RICMS/MG) |
5,14% |
A partir de 01.02.2010 |
5.124 |
Máquina, aparelho ou equipamento, industriais a seguir descritos: Outras máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco; máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes; máquinas debulhadoras de tabaco em folha; máquinas separadoras lineares de tabaco em folha; máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas; distribuidora tipo splitter para tabaco em folha; cilindros condicionados de tabaco em folha; cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha; máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo; caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos; torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes; árvores de transmissão (incluídas as árvores de cames e virabrequins) e manivelas; mancais e bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação. |
Redução de 26,57% da base de cálculo. (Anexo IV, RICMS/MG) |
5,14% |
A partir de 01.02.2010 |
5.125 |
Máquina, aparelho ou equip. industriais a seguir descritos: Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução; fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluídos os que funcionam por indução ou por perdas dielétricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas; máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluídos os a gás aquecido eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fotões, a ultra-som, a feixes de elétrons, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de ceramais (cermets); instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo; mancal de bronze para locomotiva; máquinas e aparelhos para ensaios de metais - câmara para teste de correção denominada salt spray. |
Redução de 26,57% da base de cálculo. (Anexo IV, RICMS/MG) |
5,14% |
A partir de 01.02.2010 |
5.126 |
Máquina ou implemento agrícola a seguir descritos: Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes; silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento; troncos (bretes) de contenção bovina; obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço; pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados, forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura. |
Redução de 41,42% da base de cálculo. (Anexo IV, RICMS/MG) |
4,10% |
A partir de 01.02.2010 |
5.127 |
Máquina ou implemento agrícola a seguir descritos: Moinhos de vento (catavento) destinados a bombear água; dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo; secadores para produtos agrícolas; balanças bovinas mecânicas ou eletronicas; aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; empilhadeiras; outros veículos p/movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação; plainas niveladoras de levanta-mento hidráulico; valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura; raspo-transportador ("scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m³ a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas. |
Redução de 41,42% da base de cálculo. (Anexo IV, RICMS/MG) |
4,10% |
A partir de 01.02.2010 |
5.128 |
Máquina ou implemento agrícola a seguir descritos: Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadeiras de palha ou forragem; e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas; máquinas de ordenhar; outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, sil-vicultura, avicultura ou apicultura, incluídos os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura; moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola; apare-lho de radio navegação para uso agrícola. |
Redução de 41,42% da base de cálculo. (Anexo IV, RICMS/MG) |
4,10% |
A partir de 01.02.2010 |
5.129 |
Máquina ou implemento agrícola a segui descritos: Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09); outras bombas, cujo funcionamento não seja o mesmo das bombas volumétricas ou centrífugas; reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; aviões agrícolas a hélice; partes dos veículos e aparelhos da posição 88.02; ovascan; estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento. |
Redução de 41,42% da base de cálculo. (Anexo IV, RICMS/MG) |
4,10% |
A partir de 01.02.2010 |
5.130 |
Os seguintes produtos, quando originários de estabelecimento industrializador ou importador: produtos farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00. |
Redução de 9,34% da base de cálculo. (Anexo IV, RICMS/MG) |
6,34% |
A partir de 30.07.2006 |
5.131 |
pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha classificados, respectivamente, nas posições 40.11 e 40.13 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), provenientes de estabelecimento fabricante ou importador. |
Redução de 4,90% da base de cálculo. (Anexo IV, RICMS/MG) |
6,65% |
A partir de 01.08.2006 |
5.132 |
Os seguintes veículos e chassis, quando provenientes de estabelecimento fabricante ou importador: Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90; Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida; Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto os veículos classificados no código 8704.10.00; caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg constantes do item 38 da Parte 1 deste Anexo; Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, exceto os chassis com motor classificados no código 8706.00.10. |
Redução de 5.1595% da base de cálculo. (Anexo IV, RICMS/MG) |
6,63% |
A partir de 26.04.2011 |
5.133 |
mercadorias classificadas no código da NBM/SH 8704 - Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, oriundas de estabelecimento fabricante ou importador |
Redução de 2.3676% da base de cálculo. (Anexo IV, RICMS/MG) |
6,83% |
A partir de 26.04.2011 |
5.134 |
Os veículos, máquinas e equipamentos a seguir relacionados, quando provenientes de estabelecimento fabricante ou importador: Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados; Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes; Outras máquinas e aparelhos; Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores; Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno; Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras; Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha; Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709); Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³; |
Redução de 0.7129% da base de cálculo. (Anexo IV, RICMS/MG) |
6,95% |
A partir de 26.04.2011 |
5.135 |
Os veículos, máquinas e equipamentos a seguir relacionados, quando provenientes de estabelecimento fabricante ou importador: Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³; Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias; Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindaste, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou mercadorias; Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8702 destinados aos produtos classificados nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90. |
Redução de 0.7129% da base de cálculo. (Anexo IV, RICMS/MG) |
6,95% |
A partir de 26.04.2011 |
5.136 |
alho em estado natural, promovida pelo produtor rural. |
Redução de 50% (cinquenta por cento) da base de cálculo. (Anexo IV, RICMS/MG) |
4% |
A partir de 01.02.2010 |
5.137 |
gado bovino ou bufalino promovida por estabelecimento de produtor rural. |
Redução de 40% (quarenta por cento) da base de cálculo. (Anexo IV, RICMS/MG) |
4,20% |
A partir de 01.03.2008 |
5.138 |
bolas de aço forjadas e fundidas, classificadas no código 7325.91.00 ou 7326.11.00 da NBM/SH, promovida por estabelecimento industrial com destino a empresa exportadora de minério beneficiária de ato concessório expedido pela SECEX, que autorize a importação das mesmas mercadorias pelo regime de drawback. |
Redução de 60% (sessenta por cento) da base de cálculo. (Anexo IV, RICMS/MG) |
2,80% |
A partir de 01.02.2010 |
5.139 |
Mercadorias destinadas a órgãos da Administração Pública Direta, federal, estadual ou municipal, para aplicação na construção, complementação, reforma ou ampliação de Unidades Modulares de Saúde (UMS):
|
Redução de 28,57% da base de cálculo. (Anexo IV, RICMS/MG) |
5,00% |
A partir de 25.02.2010." |
II - alterado o subitem 6.4. e acrescentada a alínea f ao subitem 6.11, do item 6 e acrescentados os subitens 6.37, 6.38, 6.39, 6.40, 6,41, 6.42., 6.43., 6.44., 6.45, 6.46 e 6.47 ao mesmo preceito; acrescentados os subitens 7.14., 7.15., 7.16 e 7.17 ao item 7; acrescentados os incisos XXIV a XXVIII ao subitem 12.2. e acrescentados os subitens 12.13 e 12.14 ao item 12; acrescentados os subitens 18.4 a 18.14 ao item 18, e, ainda, acrescentados os subitens 19.10 e 19.11 ao item 19, cm a redação que segue:
"6 - PARANÁ |
||||
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO |
PERÍODO |
...... |
|
|
|
|
6.4 |
Produtos resultantes da industrialização do leite ou de soro de leite |
Crédito presumido de 7% sobre a base de cálculo. (item 16-B, Anexo III, RICMS/PR |
0% sobre a base de cálculo. |
A partir de 01.01.2012 |
...... |
|
|
|
|
6.11 |
.....
f) Farinha de milho não temperada (1102.20.00). |
Crédito presumido de 50% sobre o valor do imposto devido nas saídas (item 5 do Anexo III do RICMS/PR). |
3,5% s/BC |
a partir de 01.06.2012 |
...... |
|
|
|
|
6.37 |
Produtos classificados na NCM a seguir relacionados:
a) 8301 - CADEADOS, FECHADURAS E FERROLHOS, de chave, de segredo ou elétricos, de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns;
b) 8302.10.00 - dobradiças de qualquer tipo, incluídos os gonzos e as charneiras;
c) 8302.41 - outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes para construções. |
Crédito presumido de 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) (Item 5-F, Anexo III, RICMS/PR) |
1,75% |
A partir de 01.02.2012 |
6.38 |
Farinha de aveia, de cevada ou de centeio, classificada na posição 1102 da NCM. |
Crédito presumido de 5,0% (cinco por cento) (Item 9-C, Anexo III,RICMS/PR) |
2,00% |
A partir de 01.10.2011 |
6.39 |
Madeira serrada em bruto, classificada na posição da NCM 4403, ou simplesmente beneficiada, classificada na posição da NCM 4407 ou 4409. |
Crédito presumido de 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor das operações. (Item 16-C, Anexo III, RICMS/PR) |
4,40% |
A partir de 01.07.2012 |
6.40 |
Produto resultante da RECICLAGEM DE EMBALAGENS VAZIAS de agrotóxico e de óleos lubrificantes oriundo de estabelecimento industrial/fabricante. |
Crédito presumido de 90% (noventa por cento) do valor do imposto incidente na saída dos produtos (Item 22-A, Anexo III, RICMS/PR) |
0,70% |
A partir de 17.08.2009 |
6.41 |
Produtos originários de estabelecimento industrial de PREPARAÇÃO E FIAÇÃO DE FIBRAS DE ALGODÃO, enquadrado no código da CNAE 13.11-1/00. |
Crédito presumi-do de 6,65%(seis inteiros e ses-senta e cinco centésimos por cento) (Item 22-C, Anexo III, RICMS/PR) |
0,35% |
A partir de 01.01.2012 |
6.42 |
VEGETAIS E CARNES embalados a vácuo, cozidos e ester-ilizados a vapor, sem adição de conservantes, dispensados de refrigeração, para consumo humano, oriundos dos estab-elecimentos fabricantes. |
Crédito presumido de 6,3% (seis inteiros e três décimos por cento) (Item 15-A, Anexo III, RICMS/PR) |
0,70% |
A partir de 01.04.2012 |
6.43 |
Mercadorias classificadas na NCM: a) tubos de polímeros de cloreto de vinila (3917.23.00); b) tubos e postes de outros plásticos (3917.29.00); c) reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros (3925.10.00). |
Crédito presumido de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do imposto devido na operação (Item 28, Anexo III, RICMS/PR) |
4,55% |
A partir de 01.08.2012." |
"7 - RIO DE JANEIRO |
||||
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO |
PERÍODO |
..... |
|
|
|
|
7.14 |
Ônibus, carrocerias, suas partes, peças e componentes, industrializados e/ou fabricados por estabelecimento industrial. |
Crédito presumido de 03% (três por cento) sobre o valor das saídas das mercadorias.(Art. 1º, Dec. 43.457/2012) |
4% |
A partir de 08.02.2012 |
7.15 |
Produto acabado e de peças de reposição efetuadas pelo centro de distribuição da BMC Hyundai S.A. |
Crédito presumido de forma que a carga tributária nestas operações seja equivalente a 2% (dois por cento), (art. 2º, inciso I, Decreto nº 43.603/2012) |
2% |
A partir de 21.05.2012 |
7.16 |
perfis, tiras e telhas metálicas de sua fabricação e classificados nos subitens: 7210.61.00, 7210.70.10, 7210.41.90, 7210.90.00, 7212.30.00, 7212.40.10, 7212.50.90, 7216.91.00, 7308.90.10 e 7308.90.90 EX 01,da Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM, originários da empresa M Marko Sistemas Metálicos de Construção Ltda |
crédito presumido de ICMS de forma que a incidência do imposto resulte em 4% (quatro por cento).(art. 2º, Dec 43.709/2012) |
4% |
A partir de 07.08.2012 |
7.17 |
produção de etanol e de açúcar |
o imposto a ser recolhido corresponde à aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor das operações. (art. 2º, Dec.43.739/2012) |
2% |
A partir de 30.08.2012." |
.....
"12 - SÃO PAULO |
||||
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO |
PERÍODO |
..... |
|
|
|
|
12.2 |
.... XXIV - aparelhos transmissores digitais para televisão - 8525.50.29; XXV - transceptores táticos e estratégicos de radiocomunicação militares - 8517.69.00; XXVI - aparelhos receptores digitais para radiomonitoragem - 8517.69.00; XXVII - aparelhos testadores e medidores de radiofreqüência em equipamentos de radiocomunicação celular, com microproces-sador incorporado, para testes de calibração de módulos de comunicação GSM/GPRS/EDGE/UMTS/HSDPA nas freqüências de 850/900/1.800/1.900MHz - 9030.40.90; XXVIII - analisadores de espectro de freqüência - 9030.89.20. |
Crédito presumido de 7% sobre o valor de sua operação de saída. (Decreto nº 51.624, de 28.02.2007, atualizado até o Decreto 58.118, 12.06.2012, DOE 13.06.2012) |
0% sobre a base de cálculo. |
.....
5. Em relação aos incisos XXIV a XXVIII, a partir de 11.04.2012 |
..... |
|
|
|
|
12.13 |
Queijo ou Requeijão proveniente de estabelecimento fabricante paulista de queijo classificado na posição 0406 da NBM/SH. |
Crédito outorgado de até 12% (doze por cento) do valor da saída do produto. (Art. 24, Anexo III DO RICMS/SP) |
0% sobre a base de cálculo. |
A partir de 01.09.2008 |
12.14 |
Produtos para condicionamento de ar, classificados nos códigos 8414.30.19, 8414.59.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8418.61.10, 8418.61.90, 8418.69.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas pelo estabelecimento fabricante, com destino a obra de construção civil. |
Redução da base de cálculo de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento). (Art 28 do Anexo II do RICMS/SP) |
0,00% |
A partir de 21.02.2006." |
.....
"18 - RIO GRANDE DO NORTE |
||||
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO |
PERÍODO |
..... |
|
|
|
|
18.4 |
aguardente de cana ou de melaço. |
Crédito presumido de 5% (Art. 2º, II, alínea "e" do Decreto nº 18.312/2005) |
7% s/a base de cálculo |
A partir de 09.10.2009 |
18.5 |
peixe |
Crédito presumido de 83% (oitenta e três por cento) do ICMS incidente na operação. (art. 35-A, II, a, RICMS/RN) |
2,04% |
A partir de 07.10.2010 |
18.6 |
molusco ou crustáceo, exceto camarão. |
Crédito presumido de 30% (trinta por cento) do ICMS incidente na operação. (art. 35-A, II, b, RICMS/RN) |
8,40% |
A partir de 07.10.2010 |
18.7 |
camarão. |
Crédito presumido de100% (cem por cento) do valor do ICMS incidente na operação. (art. 35-A, II, c, RICMS/RN) |
0% |
A partir de 07.10.2010 |
18.8 |
mel de abelha efetuadas por produtor. |
Crédito presumido equivalente a 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas desse produto. (Art. 112, XVIII, do RICMS/RN) |
4.94% |
A partir de 29.04.2009 |
18.9 |
a) indústria de rede, pano de prato, jogo americano, jogo de cozinha, manta, tapete, toalha de mesa, banho e rosto, colcha de cama, cobertor, flanela, almofada, sacaria, e outros produtos similares, cuja matéria-prima principal seja o fio de algodão, com faturamento anual até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil Reais), inscrita sob a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 13.53-7/00, 13.59-6/00 ou 13.51-1/00;
b) indústria de chapéu de pano e boné, inscrita sob a CNAE 1414-2/00 ou 1821-0/00. |
Crédito presumido de forma que o imposto a recolher corresponda a 1% (um por cento). (Art. 112, XXII, do RICMS/RN) |
1% |
A partir de 22.09.2010 |
18.10 |
algas marinhas. |
Crédito presumido equivalente a 83% (oitenta e três por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas desse produto. (Art. 112, XXIV, b, do RICMS/RN) |
2,04% |
A partir de 14.07.2010 |
18.11 |
contribuintes que exploram a atividade industrial de extração e beneficiamento de rochas, classificados sob o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 0810-0/99 - extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado. |
Crédito presumido equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação. (Art. 112, XXV, b, do RICMS/RN) |
5,00% |
A partir de 16.09.2010 |
18.12 |
mercadorias destinadas a órgãos da Administração Pública direta e indireta federal, estadual e municipal. |
Crédito presumido equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação. (Art. 112, XXVII, b, do RICMS/RN) |
2,00% |
A partir de 01.08.2011 |
18.13 |
sal marinho refinado, moído ou grosso ensacado. |
Redução da base de cálculo em 50% (cinquenta por cento) (art. 154-B, II, a, doRICMS/RN) |
6,00% |
A partir de 28.06.2012 |
18.14 |
sal marinho bruto ou grosso a granel. |
Redução da base de cálculo em 20% (vinte por cento) (art. 154-B, II, b, do RICMS/RN) |
9,60% |
A partir de 28.06.2012." |
"19 - SERGIPE |
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ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO |
PERÍODO |
..... |
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19.10 |
paralelepípedos e meio-fio produzidos artesanalmente, quando promovidas pelas empresas extratoras e destinados a construtoras ou a não contribuintes do imposto. |
Crédito presumido de 100% (cem porcento) do imposto incidente na respectiva saída. (art. 57, inciso XXIV, RICMS/SE). |
0% |
A partir de 01.01.2005 |
19.11 |
Aves abatidas em estado natural, congeladas, ou simplesmente temperadas. |
Redução da base de cálculo em 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento)(Item 22, Anexo II, RICMS/SE) |
2,00% |
A partir de 16.04.2001" |
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de dezembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda