Publicado no DOM - Aracaju em 31 dez 2012
Altera dispositivos do Código Tributário do Município de Aracaju e concede incentivo fiscal para as empresas dos segmentos de Call Center de tecnologia da informação que especifica.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 120 DE 08/02/2013):
O Prefeito do Município de Aracaju
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Item 1 do Art. 98 do Código Tributário do Município de Aracaju passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 98 (.....).
§ 1º (.....)
§ 2º (.....)
1. Serviços de informática e congêneres:
1.01. Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02. Programação.
1.03. Processamento de dados e congêneres.
1.04. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06. Assessoria e consultório em informática.
1.07. Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08. Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.09. Digitalização e Gerenciamento Eletrônico de Documentos.
1.10. Testes de Softwares.
1.11. Hospedagem de Páginas, Servidores e Aplicações.
1.12. Gerenciamento e Distribuição de Listas e Mensagens.
1.13. Armazenamento de dados. (.....)"
Art. 2º. Fica criado o item 41 no Art. 98 do Código de Tributário Municipal de Aracaju (Lei Municipal nº 1.547/1989 e alterações posteriores), com a seguinte redação:
§ 2º (.....)
(.....)
41. Serviços realizados pelos centros de contato - "contact centers/call centers" por meio contato telefônico, da rede mundial de computadores, de "chat" mensagem eletrônica ou outros meios de comunicação.
41.01. Atendimento ao cliente.
41.02. Televendas.
41.03. "Telemarketing ativo e receptivo.
41.04. Pesquisas de mercado.
41.05. Suporte técnico.
41.06. Ouvidoria.
41.07. Recuperação de créditos.
41.08. Elaboração e confirmação de cadastro."
Art. 3º. Fica o Poder Executiva autorizado a reduzir a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - de 5% (cinco por cento) para 2% (dois por cento) nas operações gerais de empresas:
I - que prestam serviços de informática e congêneres, de acordo com a discriminação constante Item 1 do Art. 98 do CTMA (Lei Municipal nº 1.547/1989 e alterações posteriores);
II - do segmento call center, discriminadas na item 41 do Art. 98 do CTMA, que venham a se instalar no âmbito do Município de Aracaju.
Art. 4º. A alíquota reduzida nos termos do artigo 3º incidirá sobre o preço do serviço.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a isentar as empresas que se enquadrem nos casos previstos no Artigo 3º desta Lei do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU - incidente sobre os imóveis em que suas operações sejam realizadas.
Art. 6º. Para obter a concessão do benefício previsto no Artigo 5º, deverá a empresa apresentar um Protocolo de Intenções, com a previsão de geração de empregos e da realização de investimentos na cidade de Aracaju, na forma e de acordo com os critérios a serem estabelecidos em Portaria da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º Os benefícios fiscais previstos nesta Lei vigerão pelo prazo de dez anos, contados da data de publicação do instrumento própria de concessão do incentivo.
§ 2º O prazo a que refere o caput poderá ser prorrogado, desde que atendidas as contrapartidas assumidas pelas empresas, no que diz respeito à geração de empregos e investimentos no Município, conforme estabelecido no respectivo Protocolo de Intenções pelo prazo máximo de 10 (dez) anos.
Art. 7º. Caso seja constatado o descumprimento das contrapartidas assumidas pelas empresas em se respectivos Protocolos de Intenções, o Município podem notificar os responsáveis para que a adotem medidas para suprir as falhas, assinando prazo razoável para futura verificação.
Parágrafo único. O descumprimento da notificação referida no caput deste artigo poderá implicar, a critério do Município, na revogação dos benefícios concedidos.
Art. 8º. Fica alterada a Tabela I-B do Anexo I de Código Tributário Municipal de Aracaju (Lei Municipal nº 1.547/1989 e alterações posteriores), que passa a vigorar conforme o disposto no Anexo I desta lei.
Art. 9º. Fica expressamente vedada ao Município a revogação dos incentivos fiscais antes de decorridos os primeiros dez anos de vigência desta Lei, salvo na hipótese de descumprimento das contrapartidas impostas ao beneficiário em instrumento próprio.
Art. 10º. É parte integrante desta lei o Anexo II, que demonstra o impacto orçamentário-financeiro decorrente dos benefícios no tocante aos resultados fiscais previstos e da compensação pertinente.
Art. 11º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2013.
Centro Administrativo "Prefeito Aloísio Campos", em Aracaju, 26 de dezembro de 2012. 191º da Independência; 124º da República e 157º da Emancipação Política do Município.
EDVALDO NOGUEIRA
Prefeito de Aracaju.
LUCAS ALVES FIALHO
Secretário Municipal de Governo Interino
JEFERSON DANTAS PASSOS
Secretário Municipal de Finanças
LUIZ CARLOS OLIVEIRA DE SANTANA
Procurador Gral do Município
ANEXO I
* Altera a Tabela I-B ao Anexo I do Código Tributário do Município de Aracaju (Lei nº 1.547/1989 e alterações posteriores)
ANEXO I
(.....)
TABELA I-B
IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA
ITEM |
ESPECIFICAÇÕES |
% SOBRE O PREÇO DOS SERVIÇOS |
1 |
Serviços públicos de transporte coletivo operados, exclusivamente, por ônibus, mediante concessão outorgada pelo Poder Municipal de Aracaju |
2 (dois) |
2 |
Serviços de Informática e congêneres |
2 (dois) |
3 |
Serviços realizados pelos Centros de contato - "contact centers/call centes" por meio de contato telefônico, da rede mundial de computadores, "chat" mensagem eletrônica ou outros meios de comunicação |
2 (dois) |
ANEXO II
ESTUDO DE IMPACTO FINANCEIRO-ORÇAMENTÁRIO
O presente estudo de impacto orçamentário e financeiro destina-se ao atendimento do disposto na Lei Federal nº 101/2000, referente ao projeto de Lei que trata de incentivos fiscais para as empresas de Call Center e TI, considerando-se que a vigência da lei de isenção se dará a partir de 1º de janeiro de 2013.
Na tabela abaixo, estão demonstrados os impactos estimados da medida de redução para o ano de 2013 e para os dois anos subseqüentes, de acordo com o percentual de crescimento da arrecadação projetado para cada ano:
ISSQN
ANO |
PERCENTUAL DE CRESCIMENTO PROJETADO (IPCA) |
ARRECADAÇÃO COM ALÍQUOTA DE 5% (CINCO POR CENTO) |
ARRECADAÇÃO COM ALÍQUOTA DE 2% (DOIS POR CENTO) |
IMPACTO ESTIMADO |
2012 |
|
R$ 2.278.114,16 |
|
|
2013 |
5,5% |
R$ 2.403.410,44 |
R$ 961.364,18 |
R$ 1.442.046,27 |
2014 |
4,5% |
R$ 2.511.563,91 |
R$ 1.004.625,57 |
R$ 1.506.938,35 |
2015 |
4,5% |
R$ 2.624.584,29 |
R$ 1.049.833,72 |
R$ 1.574.750,75 |
IPTU
ANO |
PERCENTUAL DE CRESCIMENTO PROJETADO (IPCA) |
ARRECADAÇÃO COM ALÍQUOTA DE 1,6% |
IMPACTO ESTIMADO |
2012 |
|
R$ 80.000,00 |
|
2013 |
5,5% |
R$ 84.400,00 |
R$ 84.400,00 |
2014 |
4,5% |
R$ 88.198,00 |
R$ 88.198,00 |
2015 |
4,5% |
R$ 92.166,91 |
R$ 92.166,91 |
A fim de dar cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária para o exercício de 2013 previsão de renúncia de receita a título de incentivos fiscais no valor de R$ 3.000.000,00.
O impacto com a adoção das medidas de atração de investimentos, de incentivo ao desenvolvimento econômico e de geração de emprego e renda propostas a sua Casa Legislativa nesse exercício somado com essa proposta ora encaminhada, é estimado em aproximadamente R$ 1.527.000,00, valor este substancialmente inferior ao valor previsto para incentivos fiscais na proposta de lei orçamentária para o ano de 2013.
Como pode ser observado na tabela abaixo a redução de carga tributária ora proposta também não afeta o atingimento das metas de resultados fiscais prevista no anexo de metas fiscais da LDO 2013.
DEMONSTRATIVO I - METAS ANUAIS 2013
ANEXO DE METAS FISCAIS