Publicado no DOE - PR em 2 jan 2013
Institui período para que as pessoas físicas e jurídicas que tenham sob a sua guarda o BHC (Hexaclorobenzeno) ou qualquer outro agrotóxico proibido por Lei apresentem, junto aos escritórios que menciona, declaração contendo os dados que especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído, quarenta e cinco dias após a publicação da presente Lei, um período de seis meses consecutivos para que as pessoas físicas e jurídicas que tenham sob sua guarda o BHC (Hexaclorobenzeno) ou qualquer outro produto agrotóxico de uso proibido ou vencido, cujo fabricante não possa ser identificado ou responsabilizado pelo recolhimento, apresentem junto aos escritórios do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER do Paraná que, posteriormente deverá ser encaminhado ao Instituto das Águas do Paraná para as providências pertinentes, declaração contendo:
I - tipo ou tipos de agrotóxicos;
II - período estimado em que estão depositados ou armazenados;
III - quantidade, ainda que estimada, dos agrotóxicos;
IV - condições em que estão armazenados os agrotóxicos.
Parágrafo único. O cadastramento de que trata o caput do presente artigo isentará, o declarante de quaisquer sanções cíveis, penais ou administrativas, relacionadas aos agrotóxicos.
Art. 2º. Desde a publicação da presente Lei até o término do prazo previsto em seu art. 1º, poderá o Poder Executivo promover ampla divulgação com o intuito de sensibilizar a população da importância da retirada dos agrotóxicos mencionados no art. 1º, bem como procedimentos para a realização desse cadastramento.
Art. 3º. O Poder Executivo, por meio de suas Secretarias de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA e da Agricultura e do Abastecimento - SEAB e pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP poderá firmar convênios com instituições públicas ou privadas para promover a cooperação técnica-financeira para a destinação final dos produtos encontrados.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA, a contar quarenta e cinco dias da publicação desta Lei, proporá soluções de gerenciamento dos estoques declarados em conjunto com fabricantes de produtos agrotóxicos, cooperativas de antigos usuários e outras instituições relacionadas ao tema.
Art. 4º. O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei em até trinta dias.
Art. 5º. Fica revogada a Lei nº 16.082, de 17 de abril de 2009.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 02 de janeiro de 2013.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Jonel Nazareno Iurk
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Loriane Leisli Azeredo
Chefe da Casa Civil, em exercício
Luiz Eduardo Cheida
Deputado Estadual