Publicado no DOE - GO em 27 dez 2012
Introduz alterações e acréscimos no Regimento Interno do Conselho Administrativo Tributário - CAT -, aprovado pelo Decreto nº 6.930, de 09 de junho de 2009
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos do art. 65 da Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201200004055249,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regimento Interno do Conselho Administrativo Tributário - CAT -, aprovado pelo Decreto nº 6.930, de 09 de junho de 2009, passam a vigorar com os acréscimos e as alterações seguintes:
"Artigo 6º (...)
(...)
§ 6º Na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo o órgão julgador não pode condicionar revisão de procedimento fiscal à participação do contribuinte ou de seu representante legal.
(...)
Artigo 7º A distribuição de processos aos Julgadores de Primeira Instância e aos Conselheiros deverá ser feita mediante sorteio e de forma equitativa, por meio de sistema informatizado aprovado por ato do Secretário da Fazenda.
(...)
§ 2º Poderá ser distribuído processo a Conselheiro suplente para atuar como relator nas seguintes hipóteses:
I - nas ausências e impedimentos do Conselheiro efetivo por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, por período superior a 5 (cinco) dias, devendo, nesses casos, o Conselheiro suplente participar do sorteio no lugar do Conselheiro efetivo que estiver substituindo;
II - em razão de necessidade do serviço, situação em que substituirá, no respectivo julgamento, o Conselheiro efetivo.
§ 3º O retorno do processo a julgamento não enseja nova distribuição, exceto quando:
I - o Conselheiro for relator, em julgamento conjunto determinado pelo órgão julgador, de processos originariamente distribuídos para:
a) câmaras julgadoras diferentes;
b) uma mesma Câmara Julgadora, quando a sua composição tiver sido alterada em razão do sorteio anual previsto no § 1º do art. 51;
II - o Julgador de Primeira Instância ou o Conselheiro relator:
a) for se ausentar por mais de 30 (trinta) dias contados da data:
1. em que o órgão distribuidor destinaria o processo ao julgador ou Conselheiro relator;
2. do julgamento em que o Conselheiro se fizer ausente;
3. em que se iniciar o mês seguinte àquele em que o processo tiver sido destinado ao Julgador de Primeira Instância;
b) tornar-se impedido ou se declarar suspeito;
c) afastar-se definitivamente.
§ 4º Nas exceções do § 3º, a nova distribuição do processo deve atender ao seguinte:
I - no caso de julgamento em conjunto de processos por Câmara Julgadora, será efetuado sorteio:
a) entre os Conselheiros relatores definidos pela distribuição anterior, considerando-se como escolhida a Câmara Julgadora em que for atuar o Conselheiro sorteado, mantendo-se a relatoria deste Conselheiro e, sendo o caso, a de outro Conselheiro que também for atuar na câmara escolhida;
b) entre os Conselheiros integrantes da câmara escolhida nos termos da alínea "a", cuja relatoria não tiver sido mantida;
II - Nas hipóteses do inciso II do § 3º o sorteio obedecerá à forma de distribuição originária, exceto quando deva ser julgado em conjunto por Câmara Julgadora, situação na qual o sorteio será efetuado nos termos da alínea "b" do inciso I.
§ 5º O julgamento de processos em conjunto de que trata o inciso I do § 3º somente será determinado pelo órgão julgador se o processo que estiver em julgamento depender de outro que tramite na mesma fase processual ou anterior.
§ 6º A dependência a que se refere o § 5º considera-se verificada quando a alteração do crédito tributário relativa ao processo que não estiver em julgamento implicar alteração do crédito tributário referente ao processo em apreciação ou ocorrer duplicidade de lançamentos.
§ 7º O Conselheiro, quando relator, terá vista dos processos que lhe forem distribuídos pelo prazo de 5 (cinco) dias correntes, podendo retirá-los da repartição, mediante termo de responsabilidade, devendo devolvê-los até o 5º (quinto) dia útil anterior ao julgamento.
§ 8º A distribuição a que se refere o caput deste artigo obedecerá à forma estabelecida pelo Presidente do CAT em obediência ao princípio da eficiência, sendo que pelo menos 50% da distribuição mensal atenderá ao critério de antiguidade, que é mensurada a partir da data de lavratura do auto de infração.
Artigo 8º A Secretaria-Geral, mediante sorteio, distribuirá aos Julgadores de Primeira Instância os processos com:
(...)
III - resultado de diligência ou de outra determinação do Julgador de Primeira Instância, observados os §§ 3º e 4º do art. 7º;
(...)
Parágrafo único. Efetuada a distribuição, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso II do § 3º do art. 7º, o processo ficará vinculado, até seu julgamento, ao Julgador de Primeira Instância a quem foi destinado, sendo vedada sua destinação a outro julgador.
Artigo 9º A Secretaria-Geral distribuirá os processos aos Conselheiros, mediante sorteio, para julgamento:
I - (...)
(...)
d) resultado de diligência ou de outra determinação cameral, observados os §§ 3º e 4º do art. 7º;
II - (...)
(...)
Artigo 12 - O pedido de descaracterização de não-contenciosidade, a impugnação, os recursos e as contraditas, quando for o caso, devem mencionar:
(...)
VI - o pedido de julgamento em conjunto de processos, quando arguida a interdependência ou duplicidade de lançamentos;
VII - o pedido de diligência, expostos os motivos que o justifiquem;
VIII - os motivos de fato e de direito em que se fundamentarem, separando-se as questões sob os títulos de preliminares e de mérito;
IX - (...)
Parágrafo único. Os pedidos e as questões a que se referem os incisos VI a VIII devem ser apresentados de forma direta e expressa, com destaque em tópico próprio e especificação ao final do texto da peça defensória.
(...)
Artigo 18. (...)
(...)
III - superadas as fases anteriores:
a) às preliminares que possam resultar em exclusão ou reinclusão de algum dos sujeitos passivos;
b) à preliminar de mérito referente à extinção do crédito tributário por decadência;
c) ao mérito propriamente dito do processo, nele se incluindo a:
1. apreciação da procedência ou não do auto de infração;
2. aplicação de penalidade diversa da proposta pela autoridade lançadora;
3. atenuação, redução ou o agravamento de penalidade;
4. exclusão de acréscimos legais.
§ 1º Quando puder decidir sobre o mérito a favor da parte a quem aproveitaria o acatamento da preliminar, o órgão julgador não deve pronunciá-la.
§ 2º Para efeito do § 1º, sendo o julgamento cameral, a decisão sobre o mérito, sem pronúncia de preliminar, dar-se-á por unanimidade de votos.
§ 3º Ocorrendo falhas processuais sanáveis e elas influenciarem na solução do litígio, a autoridade ou órgão julgador deverá corrigi-las ou determinar o cumprimento de providências corretivas.
§ 4º Acatada a preliminar da espécie a que se refere:
I - o inciso I do "caput", fica prejudicada a apreciação do mérito, pondo-se fim ao processo;
II - o inciso II do "caput", o processo retornará, após a correção da falha, à situação anterior, reputando-se de nenhum efeito somente os atos subsequentes que dependam do que foi anulado.
§ 5º Em julgamento cameral ou do plenário, cada questão constitutiva do mérito propriamente dito e relacionada na alínea "c" do inciso III do "caput" será apreciada em votação distinta.
Artigo 19. (...)
(...)
§ 9º Nas hipóteses dos incisos II e III do § 7º deste artigo, estando o autor do voto vencedor impedido de elaborar a nova resolução ou o acórdão, a incumbência passa a outro Conselheiro, observando-se, no que couber, a ordem prevista no § 3º do art. 34.
Artigo 20. (...)
I - admissão de pedido de descaracterização de não- contenciosidade;
II - impugnação junto à Primeira Instância;
III - pedido de revisão extraordinária admitido pelo Presidente do CAT, referente a apreciação extraordinária de lançamento sujeito a instância única, não julgado.
(...)
(...)
Artigo 22. (...)
(...)
§ 2º O Coordenador da Câmara e o Presidente do CAT podem adiar o julgamento de processo, por até 30 (trinta) dias:
(...)
II - indicando a nova data do julgamento, quando esse for cameral, havendo pedido escrito e fundamentado da parte interessada;
III - quando houver expectativa de ausência do Conselheiro relator com duração não superior a esse prazo, indicando a nova data do julgamento, que deverá ser fixada preferencialmente para logo após a cessação da ausência.
§ 3º O Presidente do CAT poderá:
I - antecipar o julgamento de processo já pautado para sessão cameral ou plenária, havendo pedido fundamentado da parte interessada e concordância da parte adversa, por escrito;
II - adiar julgamento cameral ou plenário por mais de 30 (trinta) dias, indicando a nova data do julgamento, se houver pedido escrito e fundamentado da parte interessada.
§ 4º Quando a antecipação ou o adiamento for requerido pela parte, deve ela procurar a Secretaria-Geral para conhecimento da decisão do Coordenador da Câmara ou Presidente do CAT sobre o requerimento feito, salvo se a decisão ocorrer durante sessão de julgamento em que estiver presente, hipótese em que fica cientificada desse ato.
(...)
Artigo 25. (...)
(...)
§ 6º Da ata mencionada no § 5º, da resolução ou da certidão deve constar, além do registro de decisão proferida pelo órgão julgador, informação sobre questão ou pedido que tenha sido:
I - apresentado ou retirado durante sustentação oral;
II - objeto de concordância da parte adversa.
§ 7º A ata, as resoluções e os acórdãos camerais e plenários devem ficar à disposição dos Conselheiros no recinto do órgão julgador, antes da sessão em que forem submetidos a aprovação.
§ 8º As sessões plenárias de julgamento podem ser registradas com emprego de tecnologia de gravação de som ou de som e imagem e disponibilizadas na rede mundial de computadores.
(...)
Artigo 30. (...)
(...)
§ 5º Não sendo possível, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a participação do autor do pedido de vista, o julgamento deverá ser realizado sem a sua presença.
(...)
Artigo 31. Mediante proposição de um dos Conselheiros ou a requerimento da parte e decisão por maioria, os julgamentos camerais podem ser:
I - sobrestados, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, para apresentação ou juntada de livros, documentos ou outros elementos de prova relacionados com o processo;
(...)
§ 3º Não sendo possível, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a participação do autor da proposição de sobrestamento, nos termos do § 2º, o julgamento deverá ser realizado sem a sua presença.
§ 4º É vedado o sobrestamento de julgamento ou a retirada de pauta de processo até que ocorra o julgamento de outro, na esfera judicial ou administrativa, exceto na hipótese prevista no § 5º do art. 7º.
(...)
Artigo 34 - O acórdão será lavrado pelo autor do voto vencedor, qualidade atribuída ao Conselheiro que, ao final do julgamento, em primeiro lugar:
I - for vencedor na única votação realizada;
II - sendo apreciado o mérito, for vencedor nele e no maior número de votações realizadas;
III - não sendo apreciado o mérito e sendo apreciadas preliminares terminativas, for vencedor nelas e no maior número de votações realizadas;
IV - não sendo apreciado o mérito ou preliminares terminativas, for vencedor no maior número de votações realizadas.
§1º Para fins do disposto neste artigo, inclui-se no mérito a preliminar de decadência.
(...)
Artigo 37 (...)
I - pelo titular da Gerência de Recuperação de Créditos - GERC - da Superintendência da Receita da Secretaria da Fazenda, referente a:
a) apreciação extraordinária de lançamento, na hipótese de estar ele eivado de vício de legalidade, desde que, alternativamente:
1. não tenha sido impugnado em instância única ou em segunda instância, ou sem a apresentação de pedido de descaracterização de não-contenciosidade;
2. tenha, em razão da constatação do vício de legalidade, sido solicitado pelo autor do procedimento fiscal ou, no caso de o autor não mais se encontrar:
2.1. investido no cargo, por servidor fiscal designado para proceder à revisão do lançamento em auto de infração;
2.2. em exercício no órgão responsável pela expedição da notificação do lançamento, por servidor fiscal em exercício nesse órgão;
(...)
§ 6º (...)
I - em se tratando de crédito tributário não ajuizado, o cancelamento do ato de inscrição em dívida ativa, desde que a admissão se refira à totalidade do lançamento, devendo o processo ser remetido à referida GERC para esse fim;
(...)
Artigo 38. (...)
(...)
Parágrafo único. O prazo previsto no inciso I não se aplica à apreciação extraordinária de lançamento solicitada pelo titular da citada GERC.
(...)
Artigo 40. No caso de crédito tributário ajuizado, a decisão proferida na Revisão Extraordinária que julgar parcial ou totalmente improcedente o lançamento acarreta a retificação ou o cancelamento da inscrição em dívida ativa, devendo a Procuradoria-Geral do Estado ser comunicada para a retificação ou extinção da ação judicial.
Parágrafo único. A retificação ou o cancelamento da inscrição em dívida ativa e a comunicação à Procuradoria-Geral do Estado devem ser efetuados pela GERC por determinação do Presidente do CAT.
(...)
Artigo 43. O CAT compõe-se, em segunda instância de julgamento, de 21 (vinte e um) Conselheiros efetivos, sendo 11 (onze) representantes do Fisco e 10 (dez) representantes dos contribuintes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de 4 (quatro) anos, dentre brasileiros maiores de 25 (vinte e cinco) anos de idade, de ilibada reputação e de notórios conhecimentos jurídicos e fiscais, portadores de diploma de curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação.
(...)
(...)
Artigo 46 (...)
(...)
VI - convocar Conselheiro suplente representante dos contribuintes, independentemente da entidade que o tenha indicado, ou do Fisco, para:
a) substituir outro Conselheiro, inclusive na condição de relator;
b) comparecer à sessão de julgamento para nela:
1. aprovar acórdão ou resolução;
2. permanecer e atuar no caso de ausência eventual de Conselheiro, no respectivo órgão julgador ou em outros, quando se fizer necessário.
VII - fixar locais, dias e horários de realização das sessões camerais e plenárias e aprovar, inclusive quanto à primeira instância, a distribuição de processos proposta pela Secretaria-Geral;
VIII - convocar sessões camerais ou plenárias, inclusive adicionais, complementares ou extraordinárias;
(...)
Parágrafo único. (...)
(...)
III - analisar Processo de Revisão Extraordinária e elaborar minuta de despacho decisório em pedido de revisão apresentado pelo sujeito passivo e pela GERC;
VII - coordenar e apoiar a atividade de elaboração de relatórios e minutas de acórdãos, inclusive mediante digitação e redação;
VIII - coordenar e executar atividade de revisão de texto e de formato de sentenças e acórdãos;
IX - propor medidas visando maior uniformidade de sentenças e acórdãos, quanto à sua estrutura, formatação e aplicação de normas técnicas pertinentes, inclusive com proposição de texto padronizado para julgados repetitivos e de menor complexidade;
X - verificar a conformidade da elaboração de despachos, sentenças, resoluções, certidões e acórdãos com as orientações contidas em manual adotado pelo CAT, recomendando sua observância;
XI - selecionar sentenças e acórdãos para publicação periódica;
XII - registrar, no sistema de dados próprio, os atos ou etapas relativos à tramitação de processos no âmbito de sua área de atuação;
XIII - elaborar, até o 5º (quinto) dia de cada mês, relatório sobre suas atividades no mês anterior, acumulando o resultado dos meses antecedentes do ano;
XIV - exercer outras atividades correlatas.
(...)
Artigo 51 (...)
(...)
§ 2º As Câmaras Julgadoras são coordenadas por um de seus integrantes, definido mediante sorteio, alternando-se semestralmente a coordenação entre os membros da representação do Fisco e da representação dos contribuintes e, trimestralmente, entre os membros da mesma representação.
(...)
§ 3º A alternância trimestral de que trata o § 2º é condicionada ao preenchimento de mais de uma vaga de Conselheiro efetivo da representação do integrante a ser definido, sendo vedada a coordenação simultânea de todas as câmaras por integrantes de uma mesma representação.
(...)
(...)
Artigo 55. (...)
Parágrafo único. O mandato de Conselheiro inicia-se na data da posse do nomeado, permitida recondução.
Artigo 56. (...)
(...)
II - perda do mandato;
(...)
VI - o acúmulo de cargo ou função na administração pública, na hipótese de incompatibilidade de horários.
(...)
§ 2º Acarretará perda do mandato de Conselheiro a falta injustificada a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, no ano civil.
§ 3º Havendo incompatibilidade de horários, deve o Conselheiro ou o Julgador de Primeira Instância informar, por escrito, ao Presidente do CAT, a data da posse no outro cargo ou função.
§ 4º Em caso de vacância, de falta, de impedimento ou de suspeição de Conselheiro efetivo, a vaga deve ser suprida, temporariamente, por Conselheiro suplente.
§ 5º Aplica-se o disposto no § 4º, no que couber, ao Conselheiro suplente.
(...)
Artigo 59. (...)
(...)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 56, no que couber, ao Julgador de Primeira Instância.
Artigo 60. A Secretaria-Geral, chefiada por um Secretário-Geral, é o órgão de suporte técnico-administrativo do CAT e de apoio aos Julgadores de Primeira Instância, às Câmaras Julgadoras e ao Conselho Pleno.
(...)
Artigo 61. (...)
I - apoiar, orientar, coordenar e controlar a execução das atividades dos órgãos de julgamento;
(...)
IV - programar as atividades dos Julgadores de Primeira Instância, das Câmaras Julgadoras e do Conselho Pleno, segundo os critérios definidos pelo Presidente do CAT;
V - classificar os processos por matéria, por sujeito passivo, por data de fato gerador e por órgão de destino;
VI - distribuir os processos aos Julgadores de Primeira Instância e Conselheiros, observando as regras estabelecidas neste Regimento e em ato do Presidente do CAT;
VII - elaborar as pautas, inclusive adicionais ou complementares, das sessões camerais e plenárias, submetendo-as à aprovação do Presidente do CAT;
(...)
Artigo 62. (...)
I - um setor de atividade encarregado pelo suporte técnico-administrativo à Primeira Instância, no âmbito de sua área de atuação:
a) análise de processos a serem julgados, para fins de:
1. verificação de correção do andamento processual;
2. coleta e inserção, em base de dados, de informação necessária à eficiência da atividade de distribuição, conforme indicação expressa da Secretaria-Geral;
b) reunião física de autos de processos para entrega a Julgadores de Primeira Instância, observando-se a ordenação efetuada pela Secretaria-Geral quando da programação da distribuição;
c) numeração, em ordem sequencial, dos despachos e das sentenças;
d) manutenção, em arquivo, de despachos, sentenças, bem como outros documentos e papéis;
e) remessa dos processos à Representação Fazendária quando:
1. contiverem recurso de ofício;
2. forem relativos a auto de infração declarado nulo, em instância única, para fins de análise sobre a possibilidade de realização de novo lançamento;
f) registro, no sistema de dados próprio, de atos ou etapas relativos à tramitação de processos no âmbito de sua área de atuação;
g) manutenção, em lotes distintos, dos processos sob sua guarda, conforme sua fase de tramitação;
h) elaboração, até o 5º (quinto) dia de cada mês, de relatório sobre suas atividades e as dos Julgadores de Primeira Instância no mês anterior, acumulando o resultado dos meses antecedentes do ano;
i) juntada de documento aos autos do processo, identificando o autor da respectiva apresentação;
j) atendimento ao público;
k) inserção, em sistema de dados próprio, dos registros das recomendações formuladas por autuantes ou revisores, e das determinações emanadas pelos órgãos julgadores, quanto à necessidade de tramitação conjunta de processos;
I) exercício de outras atividades correlatas;
II - um setor de atividade encarregado pelo suporte técnico-administrativo à Segunda Instância, no âmbito de sua área de atuação:
a) análise de processos a serem julgados, para fins de:
1. verificação de correção do andamento processual;
2. coleta e inserção, em base de dados, de informação necessária à eficiência da atividade de distribuição, conforme indicação expressa da Secretaria-Geral;
b) reunião física de autos de processos para remessa à Câmara Julgadora e ao Conselho Pleno, observando a ordenação efetuada pela Secretaria-Geral quando da programação da distribuição;
c) remessa do processo à Representação Fazendária para fins de análise sobre a possibilidade de realização de novo lançamento, quando decisão definitiva declarar nulo o Auto de Infração;
d) registro, no sistema de dados próprio, dos atos ou etapas relativos à tramitação de processos;
e) controle do andamento de processo;
f) registro, no sistema de dados próprio, de atos ou etapas relativos à tramitação de processos;
g) manutenção, em lotes distintos, dos processos sob sua guarda, conforme sua fase de tramitação;
h) elaboração, até o 5º (quinto) dia de cada mês, de relatório sobre suas atividades e as dos Conselheiros no mês anterior, acumulando o resultado dos meses antecedentes do ano;
i) inserção, em sistema de dados próprio, dos registros das recomendações formuladas por autuantes ou revisores e das determinações emanadas pelos órgãos julgadores, quanto à necessidade de tramitação conjunta de processos;
j) exercício de outras atividades correlatas;
(...)
(...)
Artigo 64. (...)
(...)
II - (...)
(...)
f) (...)
(...)
2. conferência de cálculo e arquivamento pela GERC, quando houver pagamento integral;
3. acompanhamento do pagamento das parcelas pela GERC, quando houver parcelamento integral;
(...)
(...)
Artigo 66. (...)
(...)
VII - (...)
(...)
d) acompanhamento do pagamento das parcelas pela GERC, quando houver parcelamento integral;
Artigo 67. O processo é organizado em ordem direta e cronológica, devendo ter suas folhas numeradas e rubricadas, à direita da margem superior, pelo funcionário responsável pela prática do ato processual.
§ 1º No caso de descumprimento do disposto no caput, em fase anterior à do recebimento do processo, o funcionário deve proceder à correção e à comunicação do fato ao chefe imediato.
§ 2º A parte que apresentar documentos deve numerar e rubricar suas folhas, à direita da margem inferior, identificando-os, com a respectiva numeração, em rol específico.
§ 3º A juntada de documentos apresentados pelas partes deve ser feita mediante lavratura do respectivo termo, com a identificação do autor da apresentação.
(...)
Artigo 69. (...)
(...)
II - à GERC, quando:
(...)
Artigo 70. (...)
(...)
II - à GERC, quando integralmente pago ou parcelado o crédito tributário:
III - ao setor de atividade da Secretaria-Geral encarregado pelo suporte técnico-administrativo à Primeira Instância, quando:
(...)
IV - ao setor de atividade da Secretaria-Geral encarregado pelo suporte técnico-administrativo à Segunda Instância, no âmbito de sua área de atuação, quando:
(...)
(...)
Artigo 72. (...)
(...)
IV - à GERC, quando contiver:
(...)
Seção I
Tramitação no Setor de Atividade da Secretaria-Geral Encarregado pelo Suporte Técnico-Administrativo à Primeira Instância.
Artigo 73. O setor de atividade da Secretaria-Geral encarregado pelo suporte técnico-administrativo à Primeira Instância deve enviar o processo:
(...)
Seção II
Tramitação no Setor de Atividade da Secretaria-Geral Encarregado pelo Suporte Técnico-Administrativo à Segunda Instância.
Artigo 74. O setor de atividade da Secretaria-Geral encarregado pelo suporte técnico-administrativo à Segunda Instância, no âmbito de sua área de atuação deve enviar o processo:
(...)
Artigo 75. (...)
I - ao setor de atividade da Secretaria-Geral encarregado pelo suporte técnico-administrativo à Primeira Instância, quando contiver pedido de revisão extraordinária referente:
(...)
II - ao setor de atividade da Secretaria-Geral encarregado pelo suporte técnico-administrativo à segunda instância, quando contiver:
(...)
Artigo 78. (...)
(...)
§ 2º Os Conselheiros suplentes da representação do Fisco e os Julgadores de Primeira Instância, pelos julgamentos singulares realizados, devem perceber jeton no valor equivalente a 70% (setenta por cento) do fixado no inciso II do "caput", por grupo de julgamentos realizados, até o limite de 22 (vinte e dois) grupos por mês, constituídos na forma estabelecida em ato do Presidente do CAT.
(...)
§ 4º Para fins do disposto no § 2º, considera-se julgamento a apreciação que resulte em:
I - sentença;
II - despacho, que determine a realização de:
a) diligência;
b) nova intimação para saneamento do processo, exibição de livro, documento ou coisa pelo sujeito passivo;
III - parecer emitido em outra situação, quando assim expressamente determinado pela Administração.
(...)" (NR)
Art. 2º Ficam revogados o item 2 da alínea "b" do inciso I e o inciso II do § 1º, todos do art. 37 do Regimento Interno do Conselho Administrativo Tributário - CAT-, aprovado pelo Decreto nº 6.930, de 09 de junho de 2009.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 27 de dezembro de 2012, 124º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
SIMÃO CIRINEU DIAS