Decreto Nº 1544 DE 11/01/2013


 Publicado no DOE - MT em 11 jan 2013


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 2584 DE 30/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de atualizar a legislação tributária mato-grossense, em decorrência da celebração do Convênio ICMS 101, de 28 de setembro de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 4 de outubro de 2012 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 15/2012, publicado no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 2012;

Decreta:

Art. 1º. Ficam substituídos os textos dos preceitos adiante relacionados, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, para atualizar os respectivos termos finais do prazo de vigência, bem como a referência ao Convênio que os determinou, conferindo-lhes a redação assinalada, conforme indicação infra:

I - do Anexo VII:

Dispositivo

Substituir por:

a)

art. 16, § 2º

"Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)"

b)

art. 20, § 4º

"Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)"

c)

art. 21, § 7º

"Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)"

d)

art. 26, § 4º

"Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)"

e)

art. 27, § 2º

"Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)"

f)

art. 28, parágrafo único

"Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)"

g)

art. 33, parágrafo único

"Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)"

h)

art. 37, § 2º

"Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)"

i)

art. 49, § 2º

"Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)"

j)

art. 58, § 3º

"Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)"

k)

art. 59, parágrafo único

"Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)"

l)

art. 60, § 7º

"Este benefício vigorará até 31 de julho de 2013. (cf. Convênio ICMS 101/2012 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)"

m)

art. 62, § 5º

"Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)"

n)

art. 63, parágrafo único

"Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)"

o)

art. 64, § 3º

"Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)"

p)

art. 77, § 3º

"Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)"

q)

art. 79, § 5º

"Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)"

r)

art. 80, § 4º

"Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)"

s)

art. 81, § 3º

"Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)"

t)

art. 83, § 7º

"Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)"

u)

art. 85, § 14

"Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)"

v)

art. 94, § 4º

"Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)"

w)

art. 96, parágrafo único

"Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)"

x)

art. 97, § 3º

"Este benefício vigorará de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)"

y)

art. 98, § 3º

"Este benefício vigorará de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)"

z)

art. 99, § 10

"Este benefício vigorará de 31 de julho de 2006 a 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)"

aa)

art. 103, § 5º

"Este benefício vigorará de 1º de junho de 2007 a 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)"

ab)

art. 104, § 3º

"Este benefício vigorará de 1º de junho de 2007 a 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)"

ac)

art. 105, § 3º

"Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)"

ad)

art. 106, § 4º

"Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)"

ae)

art. 109, § 4º

"Este benefício vigorará de 1º de agosto de 2007 a 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)"

af)

art. 111, § 3º

"Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)"

ag)

art. 121, § 5º

"O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)"

ah)

art. 141, § 2º

"Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)"

ai)

art. 142, § 2º

"Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)"

aj)

art. 143, § 4º

"Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)"

ak)

art. 155, § 2º

"O benefício previsto neste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)"


II - do Anexo VIII:

Dispositivo

Substituir por:

a)

Art. 5º. , § 5º

"Este benefício vigorará até 31 de julho de 2013. (cf. Convênio ICMS 101/2012 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)"

b)

Art. 9º. , § 7º

"Este benefício vigorará até 31 de julho de 2013. (cf. Convênio ICMS 101/2012 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)"

c)

art. 10, § 2º

"Este benefício vigorará até 31 de julho de 2013. (cf. Convênio ICMS 101/2012 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)"

d)

art. 13, § 5º

"Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)"

e)

art. 14, § 5º

"Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014 ou até a vigência da Lei (Federal) nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (cf. Convênio ICMS 101/2012 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)"

f)

art. 16, § 3º

"Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)"


III - do Anexo IX:

Dispositivo

Substituir por:

a)

Art. 1º. , § 5º

"Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)"


Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de outubro de 2012.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 11 de janeiro de 2013, 191º da Independência e 124º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado de Fazenda