Decreto Nº 19714 DE 10/07/2003


 Publicado no DOE - MA em 4 ago 2003

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TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 574. A Receita Estadual fornecerá ou permutará com a União e com os Estados, informações de interesse das respectivas administrações tributárias.

Art. 575. O titular da Receita Estadual poderá instituir outros regimes de pagamento do imposto, considerando as peculiaridades e circunstâncias das operações e prestações que justifiquem a sua adoção.

Art. 576. O termo "imposto", quando empregado neste Regulamento sem a correspondente designação, equivale a imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS.

Art. 577. O vocábulo "contribuinte", utilizado neste Regulamento, compreende também, no que couber, o responsável e o contribuinte substituto.

Art. 578. O titular da Receita Estadual fica autorizado a baixar os atos que julgar necessários à aplicação de qualquer dispositivo deste Regulamento, bem como resolver os casos omissos.

Parágrafo único. Considerando as peculiaridades e circunstâncias das operações e prestações poderão ser concedidos regimes especiais, pela área de Tributação.

SÃO LUÍS - MA, 10 de Julho de 2003.