Publicado no DOE - MT em 21 dez 2011
Dispõe sobre o Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP tem natureza especial, contábil e orçamentária, com autonomia administrativa e financeira, e tem como objetivo prover recursos e meios para o financiamento de Despesas Correntes e de Capital com a manutenção, o aperfeiçoamento e a ampliação dos programas estaduais no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP e da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH.
§ 1º O Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP, passa a ser Unidade Gestora dentro das Unidades Orçamentárias da Secretaria de Estado de Segurança Pública – SESP e da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH.
§ 2º A Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP é constituída pelas unidades administrativas previstas em Decreto, bem como a Polícia Militar - PM, o Corpo de Bombeiros Militar - CBM, a Polícia Judiciária Civil - PJC e a Perícia Técnica e Identificação Oficial - POLITEC.
§ 3º A Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH é constituída pelas unidades administrativas previstas em Decreto.
§ 4º Os recursos e as despesas mencionadas no caput deste artigo serão executadas nas Unidades Orçamentárias 19101 – Secretaria de Estado de Segurança Pública e 18101 - Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos.
§ 5º Fica autorizada a utilização dos recursos do FESP para o pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais.
§ 6º Fica autorizada a utilização dos recursos do FESP para a ampliação das ações de segurança na fronteira do Estado.
§ 7º A receita disponível a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como, as disposições do Art. 163 da Constituição Federal quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando, ainda, o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009. (Paragrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 481 DE 27/12/2012).
§ 8º Os recursos do Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei.(Paragrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 481 DE 27/12/2012).
Art. 2º VETADO.
Art. 3º As receitas de recursos destinados a Polícia Militar - PM, ao Corpo de Bombeiros Militar - CBM, à Polícia Judiciária Civil - PJC e à Perícia Técnica e Identificação Oficial - POLITEC constituem-se num fundo comum que proverá os recursos para todas as unidades componentes da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP.
CAPÍTULO II
DO FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA (FESP)
Seção I
Dos Recursos do FESP
Art. 4º Constituirão receitas do Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP:
I - da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP:
a) o percentual de 40% (quarenta por cento), até o limite de 44% (quarenta e quatro por cento), da Receita de Serviços relativos ao trânsito, inerentes às atividades do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, no exercício financeiro;
b) 82% (oitenta e dois por cento) dos recursos advindos de valores inerentes aos créditos outorgados às concessionárias de energia e destinados ao Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP, para exercício de 2011 e 70% (setenta por cento) a partir de janeiro de 2012, com valor por unidade a ser estabelecido em decreto regulamentador desta lei complementar;
c) o percentual de 60% (sessenta por cento) dos recursos inerentes às multas decorrentes de infrações às normas de trânsito aplicadas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;
d) os recursos advindos da arrecadação das taxas previstas no Art. 98 da Lei nº 4.547, de 27 de dezembro de 1982, realizada pelas instituições mencionadas no § 2º do Art. 1º desta lei complementar;
e) os recursos consignados na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais, inclusive os da Fonte 100;
f) as doações, auxílios justificáveis e subvenções de entidades públicas ou privadas;
g) os recursos provenientes de convênios, contratos ou ajustes firmados com o Estado de Mato Grosso, por intermédio dos órgãos mencionados no § 2º do Art. 1º desta lei complementar;
h) as multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP;
i) os recursos inerentes às multas por infrações previstas na legislação de segurança contra incêndio e pânico, Lei nº 8.399, de 22 de dezembro de 2005;
j) os recursos transferidos por entidades públicas ou privadas atribuídos aos órgãos mencionados no § 2º do Art. 1º desta lei complementar;
k) os ressarcimentos de qualquer natureza relacionados com os órgãos mencionados no § 2º do Art. 1º desta lei complementar;
l) quaisquer outras receitas que lhe possam ser incorporadas.
II - da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH:
a) 18% (dezoito por cento) dos recursos advindos de valores inerentes aos créditos outorgados às concessionárias de Energia e destinados ao Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP, para exercício de 2011 e 30% a partir de janeiro de 2012, com valor por unidade a ser estabelecido em decreto regulamentador desta lei complementar;
b) os recursos consignados na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais, inclusive os da Fonte 100;
c) as doações, auxílios justificáveis e subvenções de entidades públicas ou privadas;
d) os recursos provenientes de convênios, contratos ou ajustes firmados com o Estado de Mato Grosso, por intermédio das unidades mencionadas no § 3º do Art. 1º desta lei complementar;
e) as multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH;
f) os transferidos por entidades públicas ou privadas atribuídas das unidades mencionadas no § 3º do Art. 1º desta lei complementar;
g) os ressarcimentos de qualquer natureza relacionados com as unidades mencionadas no § 3º do Art. 1º desta lei complementar;
h) quaisquer outras receitas que lhe possam ser incorporadas.
§ 1º Os recursos que compõem o Fundo, mencionados neste artigo, serão repassados até o 5º dia útil do mês subseqüente, creditados e movimentados por meio da conta única do Tesouro do Estado e contas específicas de convênios/contas especiais, em entidade financeira oficial.
§ 2º O saldo financeiro positivo do exercício, apurado em balanço anual, será transferido automaticamente, para o exercício seguinte, e incorporado ao orçamento do próprio Fundo.
§ 3º Os bens móveis e imóveis que foram adquiridos, até o exercício de 2010, com recursos do Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP deverão ser transferidos ao órgão demandante, por meio de Termo de Transferência.
§ 4º Os demais bens, direitos e obrigações levantados em balanço patrimonial do exercício de 2010 do Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP serão incorporados pela unidade orçamentária da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP.
Art. 5º Os recursos descritos nos incisos I e II do artigo anterior deverão ser repassados as suas respectivas Unidades Orçamentárias, conforme o § 4º do Art.1º desta lei complementar.
Seção II
Da Gestão do FESP
Art. 6º O Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP será administrado por um Conselho Diretor, formado pelos seguintes membros natos:
I - Secretário de Estado de Segurança Pública;
II - Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos;
III - Secretário Executivo do Núcleo Segurança;
IV - Comandante-Geral da Polícia Militar;
V - Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
VI - Diretor-Geral da Polícia Judiciária Civil;
VII - Diretor-Geral de Perícia Oficial e Identificação Técnica;
VIII - Secretários Adjuntos da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Secretaria de Justiça e Direitos Humanos.
§ 1º O Conselho Diretor do Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP será presidido pelo Secretário de Estado de Segurança Pública e, no seu impedimento, pelo Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos.
§ 2º As atribuições dos demais membros do Conselho Diretor serão disciplinadas por Decreto Governamental regulamentador de que trata o Art. 7º desta lei complementar.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 7º O FESP terá prazo de vigência indeterminado.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar, através de Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 9º Fica suprimido o Art. 16 da Lei Complementar nº 413, de 20 de dezembro de 2010.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Complementares nº 88, de 13 de julho de 2001; nº 120, de 06 de janeiro de 2003; nº 296, de 28 de dezembro de 2007 e nº 342, de 23 de dezembro de 2008.
Art. 11 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 2011.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de dezembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
Excelentíssimos Senhores Integrantes
do Poder Legislativo Mato-grossense.
No exercício das prerrogativas contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, todos da Constituição do Estado, levo ao conhecimento de Vossas Excelências as RAZÕES DE VETO PARCIAL aposto ao Art. 2º do Projeto de Lei Complementar aprovado pelo Poder Legislativo, em Sessão Ordinária do dia 08 de dezembro de 2011, que "Dispõe sobre o Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP e dá outras providências"
O art. 2º do presente Projeto de Lei Complementar inserido por emenda da Assembléia Legislativa, dispõe que:
"O provimento de recursos de que trata o artigo anterior, no que tange os programas estaduais, destinar-se-á, especialmente, ao Programa Educacional de Resistência às drogas e à violência – PROERD".
Verifica-se que a intenção da emenda aditiva é a de priorizar o Programa do PROERD e, por conseguinte, trazer a obrigatoriedade de alocação de recursos do FESP para manutenção e ampliação do mesmo.
Em que pese a louvável iniciativa do nobre parlamentar, o PROERD - Programa Educacional de Resistência às Drogas e à violência, é atualmente uma estratégia de governo, instituída e mantida em Mato Grosso pela Polícia Militar, como ações integrantes dos programas governamentais de "Enfrentamento Integrado às Drogas" e "Pacto pela Vida", que tem por objetivo prevenir e reduzir o consumo de drogas na sociedade, já sendo considerado uma prioridade de governo.
Assim, o PROERD já está contemplado nos programas da SESP e da SEJUDH, cujos recursos estão previstos no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual.
A destinação dos recursos do FESP ao PROERD poderá comprometer as outras ações implementadas pela Secretaria Estadual de Segurança Pública (SESP) e Secretaria Estadual de Justiça e Direitos Humanos (SEJUDH), reduzindo a margem de discricionariedade alocativa do Governo Estadual, para a consecução das outras Políticas Públicas, não atendendo assim o interesse Público.
Sendo assim, Senhores Parlamentares, por ausência de interesse público oponho VETO PARCIAL AO ARTIGO 2º DO PROJETO DE LEI, submetendo-o à apreciação dos membros dessa Casa de Leis, aguardando sua acolhida nos termos das razões expostas.
Valho-me do ensejo para apresentar a Vossas Excelências os meus protestos de elevado apreço e distinta consideração.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de dezembro de 2011.